Bruno Sassi Gambetta

Bruno Sassi Gambetta

Número da OAB: OAB/SC 070497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Sassi Gambetta possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF4
Nome: BRUNO SASSI GAMBETTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5010377-47.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MOACIR ZANGHELINI ADVOGADO(A) : AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) ADVOGADO(A) : MARCOS VIANA COSTODIO (OAB PR049526) ADVOGADO(A) : ANDRE CASTILHO (OAB PR052074) ADVOGADO(A) : BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497) ADVOGADO(A) : ADRIANO ELIAS FARAH (OAB SC051327) AUTOR : REGINA SPRINGMANN ZANGHELINI ADVOGADO(A) : AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) ADVOGADO(A) : MARCOS VIANA COSTODIO (OAB PR049526) ADVOGADO(A) : MARIANA MADALOZZO (OAB PR094821) ADVOGADO(A) : ANDRE CASTILHO (OAB PR052074) ADVOGADO(A) : BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497) ADVOGADO(A) : ADRIANO ELIAS FARAH (OAB SC051327) RÉU : MARCELLE SORGATTO MACHADO ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1 ? DECLARAR a rescisão do contrato de locação; 2 - DECRETAR o despejo da ré dos imóveis descritos na exordial, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, 'a' e 'b', da Lei n. 8.245/91); Fixo a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel para o caso de execução provisória (art. 63, § 4º, da Lei n. 8.245/91); Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001734-63.2022.4.04.7118/RS RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO : NAIR DE FATIMA LOUREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) INTERESSADO : CONSTRUIR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO SASSI GAMBETTA ADVOGADO(A) : FERNANDA SASSI SILVERIO GARBIN ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009113-29.2023.8.24.0005/SC AUTOR : MONTI EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA MACHADO DARIO (OAB RS084742) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) RÉU : CARINE COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497) RÉU : BRUNO LINS SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788) SENTENÇA Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, rejeito os aclaratórios, mantendo-se a sentença objurgada em seus termos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004435-98.2024.8.24.0113/SC AUTOR : VICTOR GOMES DA VEIGA ADVOGADO(A) : MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) RÉU : VIVIANE NASCIMENTO TAMIAO ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) RÉU : PAULO ROBERTO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por VICTOR GOMES DA VEIGA em face de VIVIANE NASCIMENTO TAMIAO e PAULO ROBERTO SANTOS DE SOUZA . Alega o autor que, em 04/08/2023, trafegava com sua motocicleta por via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido por Paulo Roberto, de propriedade de Viviane Tamião. Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido lesões físicas e danos materiais, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e materiais no importe de R$ 2.808,00. Requereu, ainda, o reconhecimento da responsabilidade da seguradora denunciada. Citada, a ré Viviane Tamião apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não conduzia o veículo no momento do sinistro. No mérito, sustentou ausência de culpa, eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, subsidiariamente, a responsabilidade regressiva da seguradora (evento 55). Já o réu Paulo Roberto Santos de Souza apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, por conduzir a motocicleta em velocidade excessiva e com faróis apagados, pleiteando a improcedência da ação ou, alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Em réplica, o autor rebateu as preliminares, reafirmou sua legitimidade e impugnou as alegações de culpa exclusiva ou concorrente, reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas. Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1. Das preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora não merece prosperar. O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. In casu , a parte requerente é pessoa física e juntou declaração de hipossuficiência e extrato da CTPS. É sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). A parte ré questiona a impossibilidade de custeio das custas processuais pela parte autora, sem haver feito prova da capacidade financeira da parte requerente. Assim, considerando que a parte impugnante não logrou êxito em derruir as afirmações da impugnada, rejeito a preliminar sob exame. Da ilegitimidade passiva da ré Viviane Em sede de contestação, a ré alega ser proprietária do veículo envolvido no acidente de trânsito descrito pelo autor. No entanto, arguiu sua ilegitimidade passiva por não ser a causadora do sinistro. Inobstante terceiro ser o condutor no momento do dano causado, é de suma importância salientar a responsabilidade civil da requerida, porquanto esta é a proprietária do bem. O encargo imposto à requerida decorre da aplicação da teoria do fato e da coisa, segundo a qual " o proprietário registral e o condutor do veículo envolvido em acidente automobilístico respondem solidariamente pelos danos advindos do sinistro, sendo desnecessário o envolvimento direto do proprietário " (TJSC, Apelação n. 0000889-74.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Assim, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito o condutor do automóvel e seu proprietário registral ao tempo do infortúnio, no caso a parte demandada. Com este delineamento, resta afastada a preliminar arguida. Da ilegitimidade ativa O autor figura como condutor da motocicleta envolvida no acidente e alega ter sofrido danos diretos decorrentes do evento, o que lhe confere legitimidade para pleitear indenização, nos termos do artigo 17 do CPC. A propriedade formal do veículo não é requisito indispensável para a legitimidade ativa em ações indenizatórias por acidente de trânsito, sendo suficiente a posse e o uso legítimo do bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor que sofreu o dano tem legitimidade para postular sua reparação, independentemente do registro do veículo. 2. Da denunciação da lide Diante da apólice de seguro juntada, defiro a denunciação da lide formulada pela parte passiva (Evento 55, DOCUMENTACAO) e, em consequência, determino a citação da parte litisdenunciada, TOKIO MARINE SEGURADORA, CNPJ nº 33.164.021/0001-00, para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do processo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados. Após, voltem conclusos para fixação dos pontos controvertidos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014165-69.2024.8.24.0005/SC AUTOR : NADIR OCAMPOS RATIER ADVOGADO(A) : BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497) ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o competente alvará para a liberação dos valores depositados judicialmente, em benefício da parte autora, conforme dados bancários informados no evento 122.1 . Oportunamente, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006685-39.2022.8.24.0125/SC RÉU : ANDREILA APARECIDA SILVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) ADVOGADO(A) : BRUNO SASSI GAMBETTA (OAB SC070497) ADVOGADO(A) : GABRIEL SPIRONELLO (OAB SC070634) RÉU : NATAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON SCARDUA ELISIO (OAB PR092361) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a citação pessoal do denunciado NATAN RODRIGUES DA SILVA , revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao mesmo, com efeitos a contar de 09/06/2025. ( 90.1 ) 2. Recebo a Defesa prévia. 3. Conforme se infere das provas amealhadas na fase inquisitorial, as quais embasaram a acusação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Isto porque nenhuma das eivas erigidas no art. 395 do Código de Processo Penal se encontram configuradas. Ademais, a Denúncia preenche os requisitos do art. 41 CPP. Observo que, em princípio, há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Auto de Apreensão, Laudo de Constatação Provisório e/ou Laudo Pericial Definitivo; e que também há fundados indícios de autoria, consistentes nas declarações prestadas na fase policial. Com isso, a Denúncia está apta a ser recebida, caracterizando, assim justa causa para deflagração da Ação Penal. Ante o exposto, RECEBO a Denúncia. 4. Por outro lado, não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e/ou causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou causa de extinção da punibilidade do agente) é inaplicável a absolvição sumária. 5. Sendo assim, mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/08/2025 às 15:00:00 , a realizar-se na sala de Audiências da Vara Criminal desta Comarca de Itapema. 6. Observo que não foram arroladas outras testemunhas pela Defesa de Natan. 7. Assim, cumpra-se a decisão do evento 74.1 . 8. Por fim, considerando que o réu NATAN disse possuir advogado, mas que ainda não se manifestou formalmente, intime-se o Dr. DOUGLAS RODRIGUES, se possível for ser identificado, para manifestar-se, e, se for o caso, apresentar Resposta à Acusação no ptazo de 10 dias, sendo que, em caso de inércia, permanecerá válida e eficaz a nomeação feita no item 10 da decisão do evento 74. Intime-se. Cumpra-se.
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