Jean Marcelo Fleitas Barboza
Jean Marcelo Fleitas Barboza
Número da OAB:
OAB/SC 070540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Marcelo Fleitas Barboza possui 95 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
JEAN MARCELO FLEITAS BARBOZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001091-24.2023.8.24.0282/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310080063654 JUIZ DO PROCESSO: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes - Juiz(a) de Direito Jurados(a): 01-Tainara Marques Gomes 02- Soraya da Silva Santos03- Adriana dos Santos Silveira04-Felipe Schneider05-Edna Silveira Inacio06- Nazareth Judite de Souza07- Danielle Candido Burato de Souza 08-Rita de Cassia Souza Garcia 09- Marcia Daltoe Pereira Stupp10- Juliane Oliveira Nunes Cunha 11- Andreia Francesconi Lemos Fregnani12- Daiane Dela Vedova De Pieri 13- Eduarda Alves Fragnani14- Aide Carolina Zeferino Pacheco15- Francini Carara16- Ana Luisa Cardoso Carvalho17- Mariane Freccia do Anjos 18- Cristiane da Silva Coradini19- Juliano Baesso Bez Fontana 20- Sinara Inácio Antônio21- Angélica da Silva Saturno22- Amanda Bitencourt Pacheco23- Bruna da Silva Jose24- Rafael Gabriel de Costa25- Regiane Ribeiro Goulart Jurados suplentes: 01- Daniela Rebelo Nunes02- Juliane Pereira Melo Neto03-Damarys Alves da Rosa04- Jessica Marques Madeira 05- Claudia Ohana Elias Pavanatti06- Cassiana Barreto Rippel07- Andrea Rubia Machado08- Edlamar Demétrio09- Jailson Rabello Borges 10- Erick Fregnani Vieira PRAZO DO EDITAL: 15 dias Julgamento: Tribunal do Júri. Local: Sala do tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 11 e 12/08/2025 09:00:00. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado?Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos:1) Canal do CNJ no youtube:https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados; 2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário 3) Cartilha do Jurado:https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001436-97.2025.8.24.0159 distribuido para Vara Única da Comarca de Armazém na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008757-47.2025.8.24.0075/SC IMPETRANTE : ANDREIA DE SOUZA CARDOSO ASSMANN ADVOGADO(A) : JEAN MARCELO FLEITAS BARBOZA (OAB SC070540) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3.º, do CPC), recolher as despesas do oficial de justiça, nos termos do artigo 82 do CPC, para expedição do mandado de notificação.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001534-60.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE : LARISSA BICHL MARTINS ADVOGADO(A) : TAIRINI BARBOSA (OAB SC064440) ADVOGADO(A) : MAILON MATEUS FRANCISCO (OAB SC059615) RECORRIDO : JULIO CESAR FERNANDES SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN MARCELO FLEITAS BARBOZA (OAB SC070540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 8, sob o argumento de que ''não pode o simples uso inadequado da terminologia comprometer a admissibilidade do recurso, sobretudo considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a boa-fé processual''. O pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do recurso não pode ser conhecido, uma vez que não há previsão no Código de Processo Civil ou na Lei n. 9.099/95 para a reconsideração de decisão por meio de simples petição. A propósito: " AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. RECURSO NÃO CONHECIDO. " (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001584-63.2023.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025, grifou-se). " AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, EM RAZÃO DA SUA DESERÇÃO. CASO DE DESPROVIMENTO. RECORRENTE QUE IMPUGNOU DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO REALIZOU A REALIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO. MEIO INADEQUADO E NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO ATACADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5018249-73.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-02-2024, grifou-se). Ademais, o recurso inominado deve ser interposto nos autos principais do processo, conforme a sistemática da Lei n. 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Assim, rejeito o pedido retro. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013384-31.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXECUTADO : JULIO CESAR FERNANDES SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN MARCELO FLEITAS BARBOZA (OAB SC070540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001995-88.2024.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO AUTOR : EMERSON MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN MARCELO FLEITAS BARBOZA (OAB SC070540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 18/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001534-60.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE : LARISSA BICHL MARTINS ADVOGADO(A) : TAIRINI BARBOSA (OAB SC064440) ADVOGADO(A) : MAILON MATEUS FRANCISCO (OAB SC059615) RECORRIDO : JULIO CESAR FERNANDES SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN MARCELO FLEITAS BARBOZA (OAB SC070540) DESPACHO/DECISÃO Destaca-se que, conforme dispõe o artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". Neste mesmo sentido dispõe o art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina. No caso concreto , em que pese o equivocado nomen juris da peça do Evento 1 - Doc. 1, p. 1, não se pode esquecer ser inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento no sistema do Juizado Especial Cível, sendo por este viés extinto o feito. Cita-se: " PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade . Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança ." (TJSC, Agravo Regimental n. 4000037-94.2019.8.24.9007, de Itajaí, rel. Des. Cláudio Barbosa Fontes Filho, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 05-08-2019). Também: “ AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA EM FACE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. EXCEÇÃO PARA OS CASOS DE DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO PREVISO NA LEI N. 12.153/2009. CASO CONCRETO NO QUAL A LIMINAR FOI INDEFERIDA NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC E ART. 21, X DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECUSAIS DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "Não se admite o agravo retido, nem o agravo de instrumento nos processos nos Juizados, pois não há preclusão dos atos praticados, podendo sempre haver apreciação dos fatos pela Turma Recursal." (LEIRA, Cláudia. Dos Recursos e Sua Interpretação no Juizado Especial Cível, artigo de Claúdia Leiria , in Revista dos Juizados Especiais do RS n. 36/37) .” (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000185-27.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-06-2022). “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO . PRECEDENTES: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR N. 5000405-54.2024.8.24.0910, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-06-2024; RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR N. 5000555-35.2024.8.24.0910, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024. RECURSO DESPROVIDO .” (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000162-76.2025.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). Nesse contexto, em conformidade com artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido, em razão de sua inadmissibilidade. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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