Jose Luiz Pereira Junior
Jose Luiz Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/SC 070604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Pereira Junior possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSC
Nome:
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (5)
CRIMES AMBIENTAIS (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041717-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXECUTADO : ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB SC070604) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO GOMES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA . Suscitou a nulidade da citação por edital e a negativa geral. Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Da nulidade da citação. A citação por edital nos autos principais foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Foram utilizados para a busca de endereço os sistemas conveniados ao poder Judiciário, como por exemplo o Sinesp (antigo Infoseg) ou Infojud, SISP, SIEL, etc. Atendida portanto a determinação do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Da negativa geral. O curador especial possui a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, como descreve o art. 341 do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa não transfere ao Magistrado a tarefa de revisar, de ofício, encargos contratuais, sob pena de violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dito isso, da análise da peça preambular, não vislumbro quaisquer nulidades no processo que possam ser reconhecidas, de modo que a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Da gratuidade da justiça. Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020). O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido. Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". ANTE O EXPOSTO , rejeito a impugnação apresentada. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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