Lucas Groff Campos
Lucas Groff Campos
Número da OAB:
OAB/SC 070615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Groff Campos possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJPE, TJSP, TRF1
Nome:
LUCAS GROFF CAMPOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0020084-90.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ALESSIA SILVA FONTENELLE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., IDEALIZE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PETROLINA, 10 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205910067. PETROLINA, 10 de junho de 2025. LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004075-07.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Raimundo da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Sedae Servicos de Desenvolvimento e Administracao Ltda-44301 e outro - Vistos. Ante a tentativa frustrada de citação às fls. 58, intime-se a parte requerente para a regularização processual, informando o endereço completo e atualizado da parte requerida no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUCAS GROFF CAMPOS (OAB 70615/SC), JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA (OAB 62632/BA), BIANCA SIQUEIRA DE SANTANA (OAB 486222/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CLEIDE MARCARENHAS BRANDÃO (OAB 28807/BA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015006-70.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AILTON SOARES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GROFF CAMPOS - SC70615 e CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO - BA28807 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: AILTON SOARES BRANDAO CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO - (OAB: BA28807) LUCAS GROFF CAMPOS - (OAB: SC70615) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8073000-39.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE MAGALHAES RÉU: REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n. 8072086-75.2024.8.05.0000. Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 10:55:34): Evento: - 2002 Ata de Sessão lido(a) Nenhum Descrição: mandado de citaçao
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095832-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: GENEVALDO MOREIRA DE MATOS Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO (OAB:BA28807-A), LUCAS GROFF CAMPOS (OAB:SC70615-A), JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA (OAB:BA62632-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 79371706), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 75752015): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). LEI Nº 14.454/2022. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear medicamento oncológico Pembrolizumabe, prescrito pelo médico assistente para tratamento de câncer do autor, bem como a indenizar danos morais. O medicamento possui registro na ANVISA e está incluído no rol da ANS para a patologia em questão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de custeio de medicamento prescrito fora da bula (uso off-label), mas registrado na ANVISA, e da incidência de dano moral pela negativa injustificada do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. O medicamento Pembrolizumabe possui registro na ANVISA e indicação específica para a doença do autor. Não se aplica o Tema 990/STJ, que limita a obrigatoriedade de fornecimento a medicamentos não registrados. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente, desde que eficazes. 5. A recusa da operadora é abusiva, configurando violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como ensejando danos morais pela situação de aflição causada ao autor. 6. Valor fixado em R$ 8.000,00 para danos morais é proporcional e adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de custeio de medicamento prescrito por médico assistente, registrado na ANVISA, ainda que para uso off-label, quando houver comprovação de eficácia. 2. A negativa injustificada de cobertura de tratamento oncológico configura dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, c e II, g; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2166381/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/04/2023; Súmula nº 608/STJ. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 10, inciso I, da Lei n. 9.656/98. O recurso foi impugnado (ID 81017367). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 10, inciso I, da Lei n. 9.656/98: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto manteve a sentença de piso, que considerou abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar o fornecimento de medicamento oncológico, assentando-se o aresto nos seguintes termos (ID 77601070): […] De início, afasto a alegação de que o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) não possui registro na ANVISA. Conforme destacado na sentença, "constata-se, ainda, que o medicamento em questão não tem caráter experimental e, além disso, já foi incluído no rol da ANS e é indicada pela ANVISA para casos como o do autor, conforme se verifica no sítio eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/keytruda-r-pembrolizumabe-nova-indicacao-8." Assim, não há que se falar em aplicação do Tema 990 do STJ, que trata da não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos sem registro na agência reguladora, situação completamente diversa do caso em análise. A tentativa da operadora de confundir uso off-label com ausência de registro não merece prosperar. O medicamento está devidamente registrado e aprovado para o tratamento da patologia que acomete o autor. Ademais, após a edição da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, não podendo servir como fundamento para negar cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, desde que exista comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas. No caso concreto, o autor apresentou relatório médico detalhado demonstrando a necessidade do medicamento após toxicidade do tratamento anterior, sendo temerária a conduta da operadora em questionar a prescrição técnica do profissional que acompanha o paciente. Por outro lado, o médico assistente é o profissional que detém conhecimento sobre o quadro clínico do paciente e suas necessidades específicas. Sua prescrição, que indicou o uso de Pembrolizumabe 200mg, deve ser respeitada, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO "OFF-LABEL". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. 5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. […] 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.875/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-TC ONCOLÓGICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. [...] 2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ. […] 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.156.423/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.195.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 15/5/2024.) (destaquei) 2. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de maio de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2° Vice-Presidente ags//