Ana Lucia Lodi Ribeiro
Ana Lucia Lodi Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 070638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lucia Lodi Ribeiro possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TRT9, TJSP, TJSC
Nome:
ANA LUCIA LODI RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002456-58.2024.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander Brasil SA - - Recargapay Instituição de Pagamento Ltda - - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros - VISTOS. 1- Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 57, caput, da Lei n. 9.099/95, c.c. artigo 487, inciso III, item b do C.P.C., por analogia, apenas quanto ao requerido BANCO BRADESCO. Tratando-se de sentença homologatória em que as partes anuíram aos termos da avença, portanto, irrecorrível (art. 41 da Lei n. 9.099/95), desnecessária a intimação pessoal delas. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital, fica o credor responsável a entregar ao final o(s) título(s) ao devedor. Em se tratando de acordo de longo período para seu cumprimento, não há como o feito permanecer suspenso. Assim, determino o arquivamento dos autos, mediante as providências de praxe. Na hipótese de eventual descumprimento do acordo, a parte interessada poderá noticiar nestes autos o ocorrido, requerendo o que entender de direito com vista à satisfação de seu crédito/protocolo incidente apenso. 2- Aguarde-se o desfecho quanto aos demais requeridos (fls. 615/616). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FELIPE PURCOTES (OAB 70638/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), SABRINA DA SILVA (OAB 35556/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018766-63.2025.8.21.0039/RS AUTOR : DANIELA KRIECK DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) AUTOR : PAOLLA FERLIN LUCHIN ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) AUTOR : ANA LUCIA LODI RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Acolho a emenda à inicial. Indefiro o pedido liminar, haja vista os argumentos fáticos deduzidos pela parte autora demandarem dilação probatória, o que faço com fulcro no artigo 300 do CPC. Aguarde-se a solenidade designada. Cite(m)-se, com as advertências legais. D. L.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018766-63.2025.8.21.0039/RS AUTOR : DANIELA KRIECK DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) AUTOR : PAOLLA FERLIN LUCHIN ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) AUTOR : ANA LUCIA LODI RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 04/08/2025 20:40:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão), Fórum de Viamão, Rua Bento Gonçalves, 90 ou de forma virtual através do link: https://tjrs.webex.com/meet/frviamaojec5 Em caso de dúvida entrar em contato com o telefone do balcão virtual (51) 9936-8542; telefone fixo (51) 30985599 ou ainda e-mail frviamaojec@tjrs.jus.br O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5021526-53.2023.8.21.0039 e a Chave do processo 168844109723 .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004535-26.2020.8.24.0135/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : SUELI MARIA HEIMOSKI ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de ANA PROCHNOW. Após o regular trâmite do feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, aventando a tese de isenção da taxa de coleta de lixo, objeto da cobrança nos autos. Pugnou, por fim, pelo desbloqueio dos valores constritos ( evento 63, EXCPRÉEX1 ). Intimada a parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta, rechaçou os argumentos do excipiente ( evento 66, MANIF IMPUG1 ). Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação. A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...) “Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582). Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). Conquanto isso, o referido instituto somente tem aplicabilidade no bojo de processos de execução de título extrajudicial, porque, nessa hipótese, o título apresentado não é revestido pelos efeitos do instituto da coisa julgada, eis que a via de combate é mais ampla. No caso do cumprimento de sentença, há procedimento específico para a defesa da matéria alegada, a saber, a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível, pois, o manejo da exceção de pré-executividade em sua substituição. Diz o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação , como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (negrito nosso). II - Destarte, porquanto não demonstrada e excepcionalidade da medida, imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. Nada obstante a isso, visto que a exceção de pré executividade oposta levanta questões relativas à penhora realizada nos autos, a qual pode ser arguida por simples petição e, dada a tempestividade da arguição (art. 525, § 11°, CPC), passo à análise adiante. A parte executada argumenta a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), por se tratar de verba salarial/alimentar (art. 833, IV, do CPC). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Já o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º. Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a parte executada aufere rendimentos mensais de 01 (um) salário mínimo a título de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Em análise aos autos, verifico que os valores recebidos pela parte executada formam objeto de transferência entre suas contas bancárias, momento em que houve a constrição de valores, consoante o detalhamento SISBAJUD de Evento 56. Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ademais, ainda que existente movimentações atípicas nas referidas contas, inexistem indícios que, a tal fato aliados, demonstrem má-fé algum abuso pela parte executada que levem à mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. CONSTRIÇÃO PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ. ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DESBLOQUEIO DA QUANTIA REMANESCENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50185666820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018566-68.2020.8.24.0000, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 06/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038700-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022). Destarte, mister o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário constrito no evento 56, CON_EXT_SISBA1 , com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte devedora. Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Afora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5005008-51.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : ANA LUCIA LODI RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GONZAGA STEIN (OAB SC072911) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento".
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009926-35.2024.8.24.0033/SC APELANTE : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (AUTORID. POL.) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA LODI RIBEIRO (OAB SC070638) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GONZAGA STEIN (OAB SC072911) APELADO : JULIANA CIDADE DAVANZO (AUTOR FATO) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência cautelar, formulado por Ana Lucia Lodi Ribeiro , com fundamento nos incisos II e III do art. 319 do Código de Processo Penal, consistente na aplicação das medidas de: II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; A requerente aduz que o ex-marido da apelada informou ao porteiro do condomínio que pretende voltar a residir no local, o que tem gerado medo e insegurança. Isso porque, apesar de separados, a guarda do filho do casal é compartilhada, o que exige a presença da Apelada no condomínio para entrega e retirada da criança. A vítima teme que, ao frequentar o local, a apelada possa cumprir ameaças de morte já proferidas anteriormente — uma delas registrada em vídeo, que também comprova agressão física. Diante disso, requer medida cautelar de afastamento para preservar sua integridade física e emocional. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a existência de risco atual e iminente à integridade física ou psicológica da vítima, capaz de justificar a imposição das medidas cautelares pleiteadas. Para a concessão de medidas cautelares, a demonstração de fundado receio de reiteração delitiva ou de ameaça concreta à vítima, o que não se verifica no presente caso. As alegações trazidas pela vítima, embora relevantes, não estão acompanhadas de provas recentes ou fatos novos que indiquem a necessidade de intervenção judicial nesse momento. Ademais, a aceitação da transação penal pela investigada, com o cumprimento das condições impostas, demonstra disposição em colaborar com a Justiça e em não reincidir na conduta que originou o presente feito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência do pedido de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, II e III, do CPP, por ausência de risco iminente e de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional. Ao Ministério Público.
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