Guilherme Pereira Sonaglio

Guilherme Pereira Sonaglio

Número da OAB: OAB/SC 070657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Pereira Sonaglio possui 112 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSC, STJ, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: GUILHERME PEREIRA SONAGLIO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049308-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : RONALDO ALBANO VITORINO ADVOGADO(A) : ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664) ADVOGADO(A) : ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657) AGRAVADO : DISSANAI FIGUEREDO MORAIS ADVOGADO(A) : ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664) ADVOGADO(A) : ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657) DESPACHO/DECISÃO I - CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5019002-59.2023.8.24.0020 (ação de usucapião extraordinária ajuizada por RONALDO ALBANO VITORINO e RONALDO ALBANO VITORINO ), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária ( processo 5019002-59.2023.8.24.0020/SC, evento 193, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual. Sem pedido liminar recursal, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, o que se deu ao evento 16, CONTRAZ1 . II - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - Adianta-se, a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade judiciária. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " [sem grifo no original]. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " [sem grifo no original]. Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, certo é que seu benefício não é amplo e absoluto. Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o deferimento ou não da benesse. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". In casu , a documentação apresentada pela agravante demonstra a difícil situação financeira por que vem passando. Embora o deferimento da recuperação judicial não seja, por si só, causa determinante para a concessão da assistência judiciária gratuita, a análise dos documentos apresentados ao feito demonstra a hipossuficiência alegada. Ademais, este Órgão Fracionário, em razão das diversas oportunidades em que enfrentou semelhantes pedidos formulados por empresas pertencentes ao Grupo Criciúma Construções - o que torna o contexto econômico-financeiro que as envolvem por demais conhecido -, consolidou posição de conceder a benesse. Assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, ficam demonstrados os requisitos para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade da justiça à agravante.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000303-74.2025.8.24.0044/SC AUTOR : JACSON ROSA FELICIANO ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657) ADVOGADO(A) : ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187) ADVOGADO(A) : ALICE COLOMBO BIGOLIN (OAB SC056664) ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência de citação da parte passiva (ev. 17), bem como considerando a proximidade do ato agendado, fica cancelada a audiência aprazada (ev. 9). Faça-se conclusos à MM. Juíza de Direito para apreciação do petitório de evento 29. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000948-24.2025.8.24.0166/SC RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI REQUERENTE : JOSE DAMIELSKI ADVOGADO(A) : FERNANDA ALBINO CARVALHO (OAB SC049479) REQUERIDO : CLINICA ODONTOLOGICA RF LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657) ADVOGADO(A) : ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 27/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971640/SC (2025/0231326-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OSMAR DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : ICARO COSTA ALBANO - SC054187 ALICE COLOMBO BIGOLIN - SC056664 GUILHERME PEREIRA SONAGLIO - SC070657 AGRAVADO : AIRTON LUIZ TURATTI AGRAVADO : ANTONIO CARLOS PREMOLI AGRAVADO : GUSTAVO DA SILVA TURATTI AGRAVADO : JULIANA DE SOUZA AGRAVADO : PATRICIA DA SILVA TURATTI AGRAVADO : RODRIGO DA SILVA TURATTI AGRAVADO : TIAGO DA SILVA TURATTI ADVOGADO : ANTONIO CARLOS PREMOLI - SC026717 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OSMAR DOS SANTOS FILHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OSMAR DOS SANTOS FILHO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017686-40.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 23/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5001248-12.2025.8.24.0028/SC APELANTE : LUCAS DE SOUSA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SONAGLIO (OAB SC070657) ADVOGADO(A) : ICARO COSTA ALBANO (OAB SC054187) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelante para apresentar as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001248-12.2025.8.24.0028 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 23/07/2025.
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