Eduardo Luís Nassinger
Eduardo Luís Nassinger
Número da OAB:
OAB/SC 070674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luís Nassinger possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF4
Nome:
EDUARDO LUÍS NASSINGER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000353-24.2025.4.04.7212/SC AUTOR : LUIZ CARLOS SPAGNOLO ADVOGADO(A) : EDUARDO LUÍS NASSINGER (OAB SC070674) ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que apresente a certidão de seu casamento, com a indicação da profissão dos nubentes, bem como certidões de nascimento dos filhos, com a mesma informação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002262-09.2022.4.04.7212/SC RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : VALDECIR CARLOS ALBERTO WILDNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUÍS NASSINGER (OAB SC070674) ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 06/05/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000303-32.2024.4.04.7212/SC AUTOR : LUCIANO BATISTA ALFLEN ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUÍS NASSINGER (OAB SC070674) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO a renúncia ao pedido de reconhecimento de atividade rural de 01/05/2007 a 20/01/2008, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, unicamente em relação ao pedido de declaração e determinação da averbação do período rural já reconhecido na via administrativa pelo INSS, de 06.12.1982 a 15.01.1995, caso haja necessidade de nova provocação administrativa, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16.01.1995 a 30.10.1996, 01.11.1996 a 05.03.1997, 01.05.2014 a 31.05.2018 e de 01.06.2018 a 13.11.2019, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (conforme tabela constante na fundamentação), com DIB em 05.05.2022, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (c) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001472-54.2024.4.04.7212/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRENTE : ALTAIR JOSE RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUÍS NASSINGER (OAB SC070674) ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000681-51.2025.4.04.7212/SC AUTOR : CEZAR NEREU LORSCHEITER ADVOGADO(A) : EDUARDO LUÍS NASSINGER (OAB SC070674) ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural nos períodos de 02/06/2006 a 04/03/2013 e de 02/04/2016 a 26/08/2024; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade n° 225.512.147-0 , nos seguintes termos: b) CONDENAR ainda o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DER (28/08/2024) até a data da implantação, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000684-06.2025.4.04.7212/SC AUTOR : NEUSA MARILENE LORSCHEITER ADVOGADO(A) : EDUARDO LUÍS NASSINGER (OAB SC070674) ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural nos períodos de 15/06/2006 a 01/04/2013 e de 02/04/2016 a 31/01/2024; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade n° 223.854.083-5 , nos seguintes termos: c) CONDENAR ainda o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DER (09/04/2025) até a data da implantação, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001880-45.2024.4.04.7212/SC AUTOR : AIRTON DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUÍS NASSINGER (OAB SC070674) ADVOGADO(A) : MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência. Trata-se de ação que trata de matéria afetada pelo STF no Tema 1329: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A questão a ser resolvida foi assim delimitada: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC no 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. Decisão proferida em 19/03/2025 pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em todo o território nacional. Suspenda-se o processo até definição do Tema 1329 pelo STF. Faculta-se à parte-autora requerer a desistência do pedido e da apreciação da matéria que deu causa à suspensão, caso pretenda o julgamento do feito com relação às demais matérias. Intimem-se.
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