Cristina Mocellini
Cristina Mocellini
Número da OAB:
OAB/SC 070685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Mocellini possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TJMT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT12, TJMT, TRF1, TJRS, TJSC
Nome:
CRISTINA MOCELLINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000986-62.2025.8.21.0152/RS EMBARGANTE : ALTAIR BARBIERI ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) EMBARGANTE : BARBARA BARBIERI ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) EMBARGANTE : JOELSON DA ROCHA ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recebimento da inicial está condicionado ao pagamento das custas judiciais ou à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, embora existente o pedido de concessão do benefício, inexiste qualquer documento apto para comprovar os rendimentos da parte autora. Dessa forma, junte a parte autora comprovação da necessidade da gratuidade judiciária – cópia completa da última declaração de imposto de renda ou, caso isenta, descrição de bens e rendimentos firmada sob as penas da lei –, ou recolha as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000985-77.2025.8.21.0152/RS EMBARGANTE : BARBARA BARBIERI ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) EMBARGANTE : JOELSON DA ROCHA ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) EMBARGANTE : R.J. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recebimento da inicial está condicionado ao pagamento das custas judiciais ou à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, embora existente o pedido de concessão do benefício, inexiste qualquer documento apto para comprovar os rendimentos da parte autora. Dessa forma, junte a parte autora comprovação da necessidade da gratuidade judiciária – cópia completa da última declaração de imposto de renda ou, caso isenta, descrição de bens e rendimentos firmada sob as penas da lei –, ou recolha as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em relação à pessoa jurídica, junte aos autos: cópia da sua última declaração de imposto de renda (IRPJ) e balanço patrimonial.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000984-92.2025.8.21.0152/RS EMBARGANTE : R.J. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) EMBARGANTE : BARBARA BARBIERI ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) EMBARGANTE : JOELSON DA ROCHA ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) EMBARGANTE : ALTAIR BARBIERI ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recebimento da inicial está condicionado ao pagamento das custas judiciais ou à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, embora existente o pedido de concessão do benefício, inexiste qualquer documento apto para comprovar os rendimentos da parte autora. Dessa forma, junte a parte autora comprovação da necessidade da gratuidade judiciária – cópia completa da última declaração de imposto de renda ou, caso isenta, descrição de bens e rendimentos firmada sob as penas da lei –, ou recolha as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em relação à pessoa jurídica, junte aos autos: cópia da sua última declaração de imposto de renda (IRPJ) e balanço patrimonial.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000983-10.2025.8.21.0152/RS EMBARGANTE : JOELSON DA ROCHA ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recebimento da inicial está condicionado ao pagamento das custas judiciais ou à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, embora existente o pedido de concessão do benefício, inexiste qualquer documento apto para comprovar os rendimentos da parte autora. Dessa forma, junte a parte autora comprovação da necessidade da gratuidade judiciária – cópia completa da última declaração de imposto de renda ou, caso isenta, descrição de bens e rendimentos firmada sob as penas da lei –, ou recolha as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5008882-89.2025.8.24.0018/SC ACUSADO : DEIVIS JOSE PEREIRA MUNOZ ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta contra Deivis Jose Pereira Munoz , pela prática do crime do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea 'h', todos do Código Penal. Na oportunidade da resposta à acusação à Defesa do acusado alegou a nulidade probatória por ausência de registro audiovisual completo sobre os fatos; a ausência de justa causa para a ação penal; a ausência de dolo homicida e a consequente desclassificação para o crime de lesões corporais; e o afastamento da qualificadora do motivo fútil e da agravante em razão de a vítima ser pessoa idosa (evento 51). Instado, o Ministério Público exarou parecer desfavorável aos pedidos da Defesa, pugnando pelo prosseguimento do feito e reiterando o pedido do evento 46, no sentido de ser determinado à Polícia Científica/ao Médico Perito que realize perícia complementar na vítima, a fim de avaliar se as lesões corporais implicaram debilidade permanente de membro, sentido ou função (evento 63). É o relato. Decido. 1.1 Inicialmente, esclarece-se que, nesta fase processual, as defesas podem requerer a absolvição sumária dos acusados, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, quando presentes as hipóteses legais que a autorizam, ou pleitear a rejeição da denúncia, caso esta não atenda aos requisitos exigidos, nos termos do artigo 395 do CPP. Ressalta-se, contudo, que questões relativas à insuficiência probatória devem ser suscitadas apenas após a instrução, conforme dispõe o artigo 386 do CPP. 1.2 No que concerne à alegada nulidade aventada pela Defesa entendo que o pleito não comporta deferimento. Explico. In casu , consta no relatório de missão policial 4 que: "trata de equipamento que filma por sensor de movimento, ao passo que o próprio sistema não grava de forma contínua". Ou seja, a ausência de registro contínuo não decorreu de falha ou omissão, tampouco de exclusão deliberada da prova, mas sim das limitações técnicas do sistema utilizado, o qual realiza captação intermitente apenas diante de movimentação no ambiente. Não se pode, portanto, confundir ausência de gravação com supressão de prova. Admitir a tese defensiva levaria a se considerar nulas todas as investigações em que, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, não haja captação de imagens - o que é inadmissível no ordenamento jurídico. A nulidade, no processo penal, exige demonstração inequívoca de prejuízo ( pas de nullité sans grief) , o que não se verifica no presente caso. O conjunto probatório é composto por diversos elementos válidos e idôneos, como os depoimentos colhidos na etapa extrajudicial, o relatório policial e os demais documentos constantes dos autos. A ausência de gravação contínua, por si só, não é capaz de macular a legalidade da prova obtida, sobretudo quando não evidenciado qualquer indício de fraude, manipulação ou ocultação. Desse modo, afasto a tese arguida pela Defesa. 1.3 Com relação à alegada falta de justa causa para o exercício da ação penal em razão da insuficiência probatória, esclareço que, para se deflagrar uma ação penal, não se mostra necessária a existência de provas robustas e incontestáveis, sendo suficiente apenas a presença de indícios. Veja-se, a doutrina ensina que a falta de justa causa para o exercício da ação penal " consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria [...] " (CAPEZ, 2023, p. 83). In casu , tenho que a inicial acusatória possui lastro probatório mínimo, sendo que as circunstâncias trazidas na peça inaugural condizem com o que foi angariado na fase indiciária e são suficientes para subsumir, em análise superficial, a conduta do acusado ao tipo penal a ele imputado. 1.4 Outrossim, tem-se que os argumentos trazidos na resposta à acusação dizem somente ao mérito , que será oportunamente analisado por ocasião de eventual sentença. 2. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025, às 13h30min. A testemunha Neri Fischer, será ouvida por meio do sistema de videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, devendo, para tanto, ser intimada a comparecer na sala passiva da Comarca de Concórdia/SC. Defiro o rol complementar apresentado pelo assistente de acusação (evento 20). As testemunhas Gilmar José Mocellini e Marilucia Fischer Berno serão ouvidas por meio do sistema de videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, devendo, para tanto, serem intimadas a comparecer na sala passiva da Comarca de Seara/SC. Autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM. Encaminhe-se no e-mail: audienciaforumchapeco@gmail.com o link de acesso à sala virtual. O acusado deverá acompanhar a oitiva das testemunhas e prestar seu interrogatório da sala passiva do Presídio Regional de Chapecó/SC. 3. Requisitem-se, em sendo o caso. 4. Intimem-se. Faculto ao(s) Defensor(es) participar pelo sistema de videoaudiência PJSC-Conecta, advertindo-o(s) que o link será encaminhado no dia anterior à solenidade, caso conste nos autos pedido, bem como e-mail e número de WhatsApp. 5. Em não sendo localizada alguma testemunha, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 03 (três) dias, informar o atual paradeiro, sob pena de desistência tácita. 6. Visando otimizar a pauta do juízo, orienta-se o advogado a conversar com o acusado preso em momento anterior à audiência, agendando-se com a Unidade Prisional mediante acesso ao Parlatório Virtual pelo link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfB9pMGn4gsLQ6wfEEPplySCD6BIM_qOHtb3sjNMAI0VBmsEw/closedform . 7. Em atenção a petição do evento 20, defiro a juntada dos documentos acostados. 7.1 Defiro a expedição de ofício para complementação do laudo pericial. Oficie-se à Polícia Científica para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize perícia complementar na vítima, a fim de avaliar se as lesões corporais implicaram debilidade permanente de membro, sentido ou função. Com aporte da documentação, dê-se vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo in albis , solicite-se informações. Lado outro, as demais informações pretendidas pela assistente de acusação podem ser supridas pelo prontuário médico (já acostado no evento 20 e outros eventualmente atualizados) e pelos laudos periciais de lesões. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5019972-94.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE : ANDREI JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : AIHANNA CAROLINA BALLER (OAB SC052158) ADVOGADO(A) : CRISTINA MOCELLINI (OAB SC070685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDREI JOSE RODRIGUES em face de CAPONE CE LA VI LTDA. , na qual pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização à título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 4-11). Após a emenda do evento 4, EMENDAINIC1 , assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. Em vista disso, ordeno a retificação da classe processual de " petição cível " para " procedimento do juizado especial cível ". Em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 2 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, o fornecimento de serviços de entretenimento em sentido amplo. Por esse motivo, inclusive, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser DEFERIDO . A sua hipossuficiência processual está amparada na argumentação de que não dispõe dos meios para acessar as filmagens internas daquela casa de shows no dia das supostas agressões ( 21/06/2025, entre às 00:00hrs e às 06:00hrs ), e a ficha funcional dos funcionários e prepostos da parte requerida ( evento 1, INIC1 , p. 5), documentos a que alude serem importantes para a instrução do feito. Diante disso, inverto o ônus da prova , na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que a parte requerida traga aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, e, sobretudo, as filmagens internas das áreas que compõem o seu espaço de funcionamento no dia 21/06/2025, entre às 00:00hrs e às 06:00hrs, e as fichas funcionais dos seus funcionários e prepostos regulares com foto , sob pena de a versão da parte consumidora ser reconhecida como verdadeira, conforme o caso. Além disto, entendo que o pedido de tutela de urgência também deve ser DEFERIDO . No entanto, faço uma pequena ressalva. Neste momento, a parte requerente somente conseguiu atestar a probabilidade do seu direito a partir de uma somatória de elementos circunstanciais que, em conjunto, indicam um determinado quadro fático. Melhor dizendo, a parte não provou diretamente que esteve no estabelecimento da parte requerida no dia das supostas agressões. No entanto, juntou um comprovante de transferência bancária realizada por uma terceira pessoa com o mesmo sobrenome que o seu ("Rodrigues") para uma plataforma de pagamentos comum no ramo do entretenimento ("Zoop" 3 ) em um horário aproximado dos fatos narrados na inicial (às 04:20hrs, do dia 21/06/2025) ( evento 1, COMP4 , p. 3). A propósito, alerto que as fotos da pulseira supostamente utilizada naquele dia pouco clarificam este ponto específico ( evento 1, COMP4 , p. 1, 2). Além disto, chama a atenção o fato de que os prontuários médicos e o exame de corpo de delito, ambos, possuem a data de 23/06/2025 ( evento 1, PRONT10 ; evento 1, EXMMED6 ). Ainda assim, anoto que os dois documentos atestam o mesmo quadro clínico a partir de elementos distintos. Os primeiros atestam um quadro de cefaleia (dor em qualquer parte da cabeça) e odinofagia (dor de garganta ao engolir) ( evento 1, PRONT10 , p. 2-4). O último atesta a existência de uma "escoriação de 1 centímetro na testa acima do supercílio direito" e de um "edema no couro cabeludo com equimose associada no alto da cabeça" ( evento 1, EXMMED6 , p. 1). O perigo de dano está amparado na possibilidade de que as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento no outro lado da rua da casa de shows requerida (" Centrão Auto Peças ", cadastrado como terceiro interessado no Sistema Eproc) não estejam mais disponíveis ao momento da deliberação final desta demanda, e ciente de que este terceiro já se recusou a fornecê-las sem uma ordem judicial específica ( evento 1, INIC1 , p. 4; evento 1, NOT8 ). Uma clarificação sobre os fatos ocorridos somente virá com a instrução do feito. De todo modo, entendo que o deferimento da medida à título provisório pode ser um primeiro passo importante naquela direção. Assim sendo, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO a expedição de ofício ao terceiro interessado " Centrão Auto Peças LTDA " ( CNPJ n. 00.678.119/0001-18 ) a fim de que apresente as filmagens das câmeras de segurança instaladas na fachada do seu estabelecimento, na Rua São João n. 91-E, em Chapecó (SC) , e que consigam mostrar a entrada da casa de shows administrada pela parte requerida, referentes ao período entre às 00:00hrs e às 06:00hrs do dia 21/06/2025 , e as junte nestes autos em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , até um limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relembro que o ofício deverá ser encaminhado para a Rua São João, n. 91-E, Bairro Centro, Chapecó (SC), CEP 89801-230 . Ao fim, e de forma sintética: (i) ORDENO a retificação da classe processual de " petição cível " para " procedimento do juizado especial cível "; (ii) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; e (iii) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e DETERMINO a expedição de ofício ao terceiro interessado " Centrão Auto Peças LTDA " ( CNPJ n. 00.678.119/0001-18 ) a fim de que apresente as filmagens das câmeras de segurança instaladas na fachada do seu estabelecimento, na Rua São João n. 91-E, em Chapecó (SC) , e que consigam mostrar a entrada da casa de shows administrada pela parte requerida, referentes ao período entre às 00:00hrs e às 06:00hrs do dia 21/06/2025 , e as junte nestes autos em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , até um limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 10/11/2025 16:30:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FkN2ExZmUtNzc2MS00MzYyLTk3NjktMDI4ZDE5MjAzYjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 211 693 040 400 / SENHA: iv7zA95R A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato. Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor. Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro. Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente. Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita , há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022). Logo, rejeito a apreciação imediata requerida. São as advertências necessárias: a) quanto às partes : - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/2020 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido. Uma vez não localizada, o processo será extinto . Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E. TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil 5 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta , ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/06 6 (at. 3º). Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal , deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência : - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico (chapeco.juizadocivel1@tjsc.jus.br). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória , ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais 7 (FONAJE) (“ A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA ”). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm . 3. As informações sobre o funcionamento desta plataforma estão disponíveis em: https://www.zoop.com.br/. 4. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 5. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 6. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 7. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019972-94.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 27/06/2025.
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