Ana Elisabeth Schwarz
Ana Elisabeth Schwarz
Número da OAB:
OAB/SC 070693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Elisabeth Schwarz possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC, TRF3, TRF4
Nome:
ANA ELISABETH SCHWARZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5021609-73.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50072684220248240064/SC) RELATOR : Lilian Telles de Sá Vieira ACUSADO : LUCAS RODRIGUES PORTELA ADVOGADO(A) : kelly de andrade (OAB SC029441) ADVOGADO(A) : ANA ELISABETH SCHWARZ (OAB SC070693) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 30/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5014058-58.2024.8.24.0091/SC ACUSADO : SOLENE SUSETE BRITTO GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA ELISABETH SCHWARZ (OAB SC070693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de SOLENE SUSETE BRITTO GONCALVES , pela prática da infração penal prevista no art. 331 do Código Penal. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/08/2025 às 14:30 horas ( Evento 69) . Evento 87 aportou aos autos e-mail do 14º Batalhão de Polícia Militar dando conta de que as testemunhas Adriano Valério Arruda e Márcio Stechechen possuem domicílio na cidade de Jaraguá do Sul e em razão disso foi requerida a participação remota das referidas testemunhas. 1. Considerando que as testemunhas Adriano Valério Arruda e Márcio Stechechen , policiais militares, residem na cidade de Jaraguá do Sul, DEFIRO a participação das testemunhas de forma telepresencial. 2. Ao Cartório para que, via INTIMAFONE, observando-se para tanto os telefones informados no e-mail de evento 87, dê ciência às testemunhas acerca do teor desta decisão, bem assim de que deverão, no prazo de 24 horas antes da audiência , fazerem contato com este Juízo pelo número: (48) 3287-6834 , via aplicativo whatsApp , a fim de solicitarem os links de acesso à sala virtual de audiência . 3. Intime-se. 4. Notifique-se o Ministério Público.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5005236-55.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO APELANTE : MÔNICA MIDLEJ CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ELISABETH SCHWARZ (OAB SC070693) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) EMENTA administrativo e processo civil. SERVIDOR PÚBLICO. decisão citra petita. aposentadoria especial. abono de permanência. tema 888 do STF. conversão do tempo especial em comum. tema 942 do STF. Coisa julgada. 1. A controvérsia foi examinada nos limites do pedido e analisados os fundamentos invocados pela parte autora, não se havendo falar em decisão citra petita . 2. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte tese: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) . 3. A questão referente à possibilidade de conversão em tempo comum do labor prestado em condições especiais, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, que assegurou a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do Tema 942. 4. Através da dicção do art. 502 do CPC é possível verificar que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 5. Os períodos reconhecidos como especiais restaram devidamente averbados nos assentos funcionais da autora e convertidos em comum pelo fator 1,2. 6. O processo administrativo visando ao reconhecimento de tempo de atividade especial foi devidamente analisado pela UFSC, que consignou expressamente as razões e os fundamentos que levaram ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, que já havia sido operada. 7. Os títulos executivos perfectibilizados no processo nº 5005951-68.2020.404.7200 e no processo nº 5002011-37.2016.404.7200 restaram devidamente cumpridos pela Administração, razão pela qual se alterar o comando judicial afeto a cada processo no tocante à determinação de conversão do tempo de atividade reconhecida como especial em comum, como pretende a autora, revela-se descabido, sob pena de ofensa à coisa julgada 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000575-33.2021.4.03.6315 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais