Rafaela Soares De Barros

Rafaela Soares De Barros

Número da OAB: OAB/SC 070703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Soares De Barros possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: RAFAELA SOARES DE BARROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001238-91.2025.8.16.0055 Processo:   0001238-91.2025.8.16.0055 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$47.904,34 Autor(s):   ÁGUIDA OLIVEIRA MELLO FERNANDES Réu(s):   Município de Cambará/PR DECISÃO 1. Do relatório Trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo c/c pedido de reintegração ao cargo público, aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais, ajuizada por Aguida Oliveira Mello Fernandes em face do Município de Cambará. A Autora alega que ocupava o cargo de Professora do Ensino Fundamental junto ao Município de Cambará/PR desde 2009, tendo sido indevidamente demitida em 25/11/2024 por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 1475/2024), sob a acusação de abandono de cargo. Sustenta que, desde 2010, é portadora de sérios transtornos psiquiátricos, devidamente diagnosticados como Transtorno Dissociativo Misto (CID F44), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), o que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais. Sustenta que seu afastamento sempre decorreu de tratamento médico contínuo, não havendo animus abandonandi. Relata, também, que a Administração Pública teria desconsiderado os laudos médicos e, mesmo diante da gravidade de seu estado de saúde, procedeu à demissão sem a observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, agindo de modo desproporcional e incompatível com o seu dever de proteger o servidor público em situação de incapacidade (graves transtornos psiquiátricos) Por tais motivos, aduz que foi indevidamente demitida, ao passo que a Administração deveria ter optado pela concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o histórico de transtornos psiquiátricos da autora data desde o ano de 2010, em vez de aplicar a medida extrema de demissão. À vista disso, em suma, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata reintegração ao cargo público que anteriormente ocupava, com a subsequente conversão em aposentadoria por invalidez e, ainda, pagamento dos vencimentos e demais benefícios desde a data de sua exoneração. 2. Do recebimento da petição inicial Estando a petição inicial em ordem e não sendo o caso de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2°, §1°, III, da Lei n.º 12.153/2009), concedo os benefícios da gratuidade de justiça, conforme documentação acostada aos autos, recebendo-a, e determinando o prosseguimento do feito. 3. Da apreciação da medida liminar Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não vislumbro presentes os requisitos legais para deferimento da medida pretendida, pelo menos em juízo de cognição sumária. Inicialmente, é mister pontuar que os atos da administração pública desfrutam da presunção de legitimidade e veracidade. No entanto, é sabido que essa presunção não é absoluta, uma vez que, caso seja demonstrado que o ato praticado pelo Poder Público foi ilegal ou arbitrário, tanto a Administração Pública, com base em seu poder de autotutela, quanto o Poder Judiciário, quando acionado, podem anulá-lo. À vista disso, a despeito dos argumentos trazidos na peça vestibular, em especial quanto à suposta nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD sob n.° 1475/2024), cumpre registrar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo (Súmula 665 do STJ), sendo certo que, em análise e não exauriente, mas detida dos documentos acostados ao mov. 1.9, o procedimento cumpre com os todos os requisitos de validade, sendo legítimo o ato de demissão. Isso porque, conclui-se que o Município Requerido seguiu o procedimento legal e, ao final, aplicou à parte Autora a penalidade de demissão, com fundamento no art. 147, inciso II, da Lei Municipal 1.1191/2001 (fls. 59 do mov. 1.9), tendo oportunizado sua defesa (fls. 43 do mov. 1.9) e, inclusive, após parecer jurídico da Douta Procuradoria Municipal (fls. 53 também do mov. 1.9). Assim sendo, no presente caso, não restou demonstrada, de plano, nenhuma das exceções admitidas à intervenção judicial na seara administrativa, como caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Ao contrário, os autos administrativos indicam a existência de procedimento formal, com contraditório e ampla defesa, bem como indícios materiais da ocorrência da falta administrativa outrora apurada. Corroboro este entendimento com o teor da Súmula 665 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Nesse sentido, a argumentação de que a Administração deveria ter optado pela concessão da aposentadoria por invalidez, em vez de aplicar a medida de demissão, trata-se de questão de mérito administrativo (análise de conveniência e oportunidade), sobre o qual o controle jurisdicional é limitado. E mais, embora a parte Autora tenha acostado documentos médicos atestando o diagnóstico de transtornos psiquiátricos, não se evidencia, de plano, a nulidade arguida do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão, tampouco se pode presumir, sem contraditório e dilação probatória, a completa ausência do elemento subjetivo exigido para configuração do abandono de cargo. Assim, em que pese toda a argumentação apresentada, em verdade, verifico que a Autora apenas acostou aos autos laudos/documentos produzidos unilateralmente não contundentes ou suficientes para justificar a concessão da tutela pretendida, sendo prudente a oitiva prévia da parte contrária. Por fim, pontuo que a análise da efetiva capacidade laborativa (ou não) da parte Autora demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive com a oitiva das partes e eventual produção de prova pericial, o que impede a concessão da medida em caráter antecedente, que é a medida pretendida, até mesmo porque a reversão de ato demissional e a reintegração ao serviço público consistem em provimento satisfativo e irreversível, cujo deferimento liminar, em casos como o presente, só se justifica em hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos autos até o momento. A propósito, neste mesmo sentido, também se posiciona a Colenda Corte Paranaense, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. 1-CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na demissão do servidor público, professor da Secretaria Municipal de Educação. O autor alega irregularidades no PAD, com violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência, além de ausência de provas robustas e vícios no procedimento. Sustenta também ofensa ao princípio do bis in idem e desrespeito às condições médicas que justificariam readaptação ou afastamento. O juízo singular julgou improcedente a ação, mantendo a demissão e a legalidade do procedimento. O recurso de apelação foi interposto para reforma da sentença, pleiteando nulidade do PAD, reintegração, pagamento retroativo de salários e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a demissão do servidor, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar, observou os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência, bem como a regularidade e legalidade do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a autonomia e independência das esferas administrativa e criminal, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo necessidade de representação criminal para validação da penalidade administrativa, pois os ritos e finalidades são diversos. Demonstrado nos autos que o servidor teve amplo acesso ao processo, com oportunidade de defesa técnica e participação ativa em todas as fases, respeitando o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O conjunto probatório do PAD, composto por relatórios, depoimentos e atas, é suficiente para fundamentar a penalidade, não cabendo ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou violação grave, não evidenciados no presente caso. A penalidade aplicada, demissão, está amparada nos deveres funcionais previstos no Estatuto Municipal, em especial nos arts. 207, incisos II, V e XIII, e não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Aplicação da Súmula 665 do STJ, que limita o controle judicial do PAD à legalidade e regularidade formal, afastando a revisão do mérito administrativo. Observância do princípio do devido processo legal e da proporcionalidade da pena diante das condutas apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente ação anulatória de PAD que culminou na demissão do servidor público. Tese de julgamento: A demissão de servidor público decorrente de Processo Administrativo Disciplinar é válida quando respeitados o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade na penalidade aplicada, respeitada a independência entre as esferas administrativa e criminal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Estatuto Municipal, Lei nº 1.656/58, art. 207, incisos II, V e XIII; Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006043-91.2023.8.16.0044; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002376-30.2022.8.16.0207; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002941-41.2022.8.16.0159; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032308-34.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000442-30.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.06.2025) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO. ART. 300, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO SERVIDOR AO CARGO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. 2. QUESTÃO EM ANÁLISE. VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO SERVIDOR. 3. RAZÕES DE DECIDIR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU O SERVIDOR, DECORRENTE DE NULIDADE NO PAD. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E RECOMENDOU PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO, CONFORME SÚMULA 665/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DO COMETIMENTO DA FALTA, QUE DEMANDA ANÁLISE ACURADA DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032308-34.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.03.2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MÉDICO GINECOLOGISTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR AO FUNDAMENTO DE “INASSIDUIDADE HABITUAL” – APELANTE QUE BUSCA A MERA REANÁLISE DOS ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE SE RESTRINGE AO EXAME DA REGULARIDADE FORMAL DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA – SÚMULA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004011-76.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.07.2024). (grifo nosso). Diante do exposto, na esteira dos julgados acima colacionados, e considerando a ausência de comprovação da probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano irreparável e/ou risco ao resultado útil do processo, imponho a necessidade de formação do contraditório e o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars. O indeferimento da tutela de urgência, cumpre registrar, não implica em juízo definitivo sobre a matéria, que será novamente analisada após a fase instrutória, com a produção de provas mais robustas, pelos então litigantes, acerca dos fatos. 4. Da conexão com os autos n.° 0001355-63.2017.8.16.0055   No mais, verifica-se que da narrativa inicial e dos documentos que instruem a presente ação, a parte Autora menciona ter ajuizado anteriormente demanda judicial também perante esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará, a qual transitou em julgado, com objeto relacionado ao seu afastamento funcional, tendo por base a mesma situação clínica e administrativa ora discutida (0001355-63.2017.8.16.0055). Considerando que os elementos constantes daquele feito podem ter relevância direta para a instrução do presente processo – especialmente laudos médicos, perícias, decisões e manifestações técnicas do Município – revela-se razoável e juridicamente admissível a utilização de tais documentos na forma de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório. Sobre a prova emprestada, antes considerada como prova atípica, verifica-se atualmente haver disposição expressa no artigo 372 do Código de Processo Civil, que assim aduz: “Art. 372, CPC. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de identidade entre as partes em ambos os processos (tanto de destino como de origem) para sua utilização, conquanto se estabeleça o contraditório acerca dos referidos documentos, senão vejamos o seguinte precedente: “(…) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (…). (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)” A doutrina pátria e a jurisprudência do E. Tribunal Paranaense também admitem amplamente a utilização de prova emprestada entre processos com identidade fática ou temática, sobretudo quando tramitam entre as mesmas partes ou com correlação jurídica substancial, como no caso vertente. Assim sendo, verificando que, nos presentes autos, trata-se de questão fático-jurídica similar àquela dos autos sob n.° 0001355-63.2017.8.16.0055, plenamente possível admitir a utilização da prova pericial produzida naquele feito para fins de economia processual e coerência jurídica, bem como estando presentes a eficácia e aproveitabilidade da prova e que a parte contra a qual vai ser usada tenha sido parte no primeiro processo. Anoto que todas as provas emprestadas deferidas ingressarão neste procedimento com natureza de prova documental (REsp 683.187/RJ), sendo devido à parte contrária manifestar-se e impugná-la pelos meios legais a seu dispor. Portanto, DETERMINO a extração de cópia integral dos autos n.° 0001355-63.2017.8.16.0055 e a vinculação aos presentes autos, ficando desde logo autorizada a utilização dos elementos probatórios ali contidos a título de prova emprestada. 5. Do prosseguimento do feito Cientifique-se a Ré acerca desta decisão, com observância das formalidades legais. Apreciada a liminar e ante a indisponibilidade do interesse público, nada a deliberar no ponto, nem cabível a designação de audiência conciliatória. Cite-se a parte reclamada, que tem o prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, a contar da data da citação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias.  Após, vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos casos previstos em lei, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.  Diligências necessárias. Cambará, 11 de junho de 2025.   RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000799-33.2022.8.24.0166/SC EXECUTADO : ROBSON MONTEIRO DAMACENO ADVOGADO(A) : RAFAELA SOARES DE BARROS (OAB SC070703) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO(A) o(a) Dr(a). RAFAELA SOARES DE BARROS, OAB/SC070703, de que foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) de ROBSON MONTEIRO DAMACENO nos autos acima mencionados , para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000799-33.2022.8.24.0166/SC EXECUTADO : ROBSON MONTEIRO DAMACENO ADVOGADO(A) : RAFAELA SOARES DE BARROS (OAB SC070703) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO(A) o(a) Dr(a). RAFAELA SOARES DE BARROS, OAB/SC070703, de que foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) de ROBSON MONTEIRO DAMACENO nos autos acima mencionados , para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no prazo legal.
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