Luciara Vanderlinde Canadas
Luciara Vanderlinde Canadas
Número da OAB:
OAB/SC 070736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciara Vanderlinde Canadas possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF4, TJSC, STJ, TJRS
Nome:
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Execução Penal Nº 8001161-20.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVANTE: JEFERSON DE JESUS MEDEIROS ADVOGADO(A): LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB SC070736) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000199-06.2025.8.24.0020/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO AGRAVANTE: DANIELA CONCEICAO GONCALVES ADVOGADO(A): WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) ADVOGADO(A): LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB SC070736) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002731-47.2025.8.24.0523/SC RÉU : KAULY SILVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Wiliam de Mello Shinzato (OAB SC030655) ADVOGADO(A) : MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO (OAB SC032882) ADVOGADO(A) : LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB SC070736) DESPACHO/DECISÃO Recebo a apelação interposta pela Defesa. Intime-se-a para apresentação das razões recursais. Sucessivamente, intime-se a Acusação para as contrarrazões. Após, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000730-53.2025.8.24.0033/SC AGRAVANTE : VIVIAN AUGUSTO FLORIANO ADVOGADO(A) : LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB SC070736) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA SPRONELLO (OAB SC029523) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) DESPACHO/DECISÃO VIVIAN AUGUSTO FLORIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXI, LV, LVII e 93, IX da CF e ao art. 41 do CPP, porque manteve o indeferimento do pedido para frequentar curso superior. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Ademais, relativamente à alegada violação ao art. 41 do CPP, verifica-se que a parte recorrente traz argumentos que não atacam especificamente os fundamentos adotados na decisão combatida. Com efeito, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "[...] a Recorrente sustenta violação ao art. 41 do CPP, que trata dos requisitos da denúncia e da queixa crime. Todavia, nas razões recursais, defende ter direito à frequência a curso superior, não obstante esteja cumprindo pena em regime domiciliar. Como se percebe, o conteúdo normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial não tem condições de amparar o pleito recursal, uma vez que cuida de tema diverso, revelando a fundamentação deficiente do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, por analogia" ( evento 28, CONTRAZRESP1 ). Nesse caso, em que as razões do Recurso Especial se apresentam dissociadas do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF, aplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça por similitude: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ." Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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