Vinicius Dos Passos Querino

Vinicius Dos Passos Querino

Número da OAB: OAB/SC 070744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Dos Passos Querino possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome: VINICIUS DOS PASSOS QUERINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PETIçãO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000493-14.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: DARWIN REIS DE FREITAS RECLAMADO: HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para manifestar-se, querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária, em 5 dias (Art. 897-A, §2º, da CLT). SAO JOSE/SC, 23 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5039259-57.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) RÉU : GERSON JAKSON SILVESTRE ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) RÉU : ADILSON JORGE SILVESTRE ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) RÉU : HENRIQUE ALEXANDRE SILVESTRE ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo RENAJUD. Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000493-14.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: DARWIN REIS DE FREITAS RECLAMADO: HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e8edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DECISÃO   Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré HIGIE PLUS COTTONBABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar ao autor DARWIN REIS DE FREITAS, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. A teor do art. 6º, IV da Lei 7.713/88 e do artigo 39, XVI e XVII do Decreto 3.000/99, não são computados no rendimento bruto para fins de imposto de renda os valores recebidos a título de indenizações reparatórias por danos físicos, invalidez ou morte, em decorrência de acidente do trabalho. Não existe também recolhimentos previdenciários, porquanto a indenização por danos morais e estéticos não são parcelas integrantes do salário-de-contribuição (Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99). Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela ré, fixados em R$ 2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Lavrada em 16 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais.  MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARWIN REIS DE FREITAS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000493-14.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: DARWIN REIS DE FREITAS RECLAMADO: HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e8edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DECISÃO   Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré HIGIE PLUS COTTONBABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar ao autor DARWIN REIS DE FREITAS, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. A teor do art. 6º, IV da Lei 7.713/88 e do artigo 39, XVI e XVII do Decreto 3.000/99, não são computados no rendimento bruto para fins de imposto de renda os valores recebidos a título de indenizações reparatórias por danos físicos, invalidez ou morte, em decorrência de acidente do trabalho. Não existe também recolhimentos previdenciários, porquanto a indenização por danos morais e estéticos não são parcelas integrantes do salário-de-contribuição (Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99). Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela ré, fixados em R$ 2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Lavrada em 16 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais.  MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
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