Greice Ilone Leithold Portes
Greice Ilone Leithold Portes
Número da OAB:
OAB/SC 070745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Greice Ilone Leithold Portes possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
GREICE ILONE LEITHOLD PORTES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5089890-05.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50898900520248240930/SC) RELATOR : GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE : TIAGO STEIDEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA PEREIRA CARLOS (OAB SC054462) APELANTE : VALERIA MAIRA CUBAS STEIDEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA PEREIRA CARLOS (OAB SC054462) APELANTE : TIAGO STEIDEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TEREZA CRISTINA PEREIRA CARLOS (OAB SC054462) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5002518-96.2025.8.24.0052/SC (originário: processo nº 50019057620258240052/SC) RELATOR : LETICIA BODANESE RODEGHERI ACUSADO : PAULO RICARDO PEREIRA MAIER ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 11/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 19 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5002421-47.2024.8.24.0015/SC ACUSADO : EDUILIO NOGATZ LOPES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a proposta, nos termos ajustados, o que faço com fundamento no art. 89, da LJE. 2. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Bento do Sul/SC, a fim de que seja fiscalizado o cumprimento das obrigações assumidas pelo acusado, bem como indicação de instituição para cumprimento de PSC. 2. Suspendo o curso do processo e do prazo prescricional pelo período de 2 anos, considerando a aceitação de das condições propostas pelo Ministério Público, com lastro no art. 89, da LJE. Requisite-se o pagamento. Partes intimadas por sistema. Dispensadas as intimações pessoais para ciência deste ato. Adotem-se as providências necessárias ao integral cumprimento das condições avençadas (emissão de boletos/guias, encaminhamentos etc.) Noticiado o integral cumprimento das condições ou observado o descumprimento, vista ao MPSC para a manifestação cabível.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001345-25.2025.8.24.0541 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Canoinhas na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001345-25.2025.8.24.0541/SC RÉU : GISELE CAROLINE GONCALVES HOLOT ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) RÉU : PAULO CEZAR DE OLIVEIRA NAVARRO ADVOGADO(A) : GREICE ILONE LEITHOLD PORTES (OAB SC070745) DESPACHO/DECISÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004451-92.2024.8.16.0103 Processo: 0004451-92.2024.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$225.020,37 Autor(s): MARCOS VINICIUS LORENA PINTO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC SENTENÇA Trata-se de ação revisional bancária com consignação em pagamento cumulada com declaração de nulidade/sustação de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial ajuizada por Marcos Vinicius Lorena Pinto em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – SICOOB Credicanoinhas/SC. Alegou que: a) em 06/12/2022 firmou com o réu uma cédula de crédito bancário no valor de R$323.108,64, com garantia de alienação fiduciária de um imóvel localizado em Matinhos/PR, avaliado em R$540.000,00; b) o contrato previa 60 parcelas decrescentes, mas não especificava os valores exatos das parcelas mensais, relata que os valores variaram, iniciando em cerca de R$9.500,00 e chegando a R$8.963,00 na 12ª parcela, dificultando o controle financeiro; c) foram incluídas na cédula de crédito bancário o seguro prestamista, IOF adicional e outras despesas; d) enfrentou dificuldades financeiras e não sabia o valor exato a ser mantido em conta para o débito automático, ao entrar em contato com o réu não foram fornecidas informações claras sobre o montante devido; e) no dia 16/08/2024 foi informado por um vizinho sobre uma correspondência tratando da consolidação da propriedade e da designação de leilão do imóvel, marcados para 29/08/2024 com lance mínimo de R$540.000,00 e 30/08/2024 com lance mínimo de R$338.591,26; f) não foi pessoalmente intimado sobre a consolidação ou leilão, tendo sido entregue a notificação a terceiros. Pretende a revisão contratual, anulação da consolidação da propriedade e dos leilões e a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Tutela de urgência indeferida (mov. 12). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 46). Citado, o réu contestou a ação no mov. 49 alegando a validade e legalidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade e do leilão, bem como a inexistência de abusividades no contrato objeto dos autos. Réplica (mov. 53). Instadas a especificar provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 57) e a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 58). É o relatório. DECIDO. I - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria posta nos autos é unicamente de direito. II - Em primeiro lugar, destaque-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários e financeiros, na medida em que se consolidou o entendimento de que o crédito é bem de consumo. Logo, se o consumidor é o destinatário final do produto, forma-se uma verdadeira relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, possibilitando-se a efetiva proteção do consumidor contra cláusulas abusivas. Sob esse aspecto, a súmula nº 297 do STJ reconhece a aplicabilidade do CDC em face das instituições financeiras. Ademais, cuidando-se de ação de revisão de contrato, o julgamento limita-se ao pedido e cláusulas/encargos expressamente referidos na petição inicial, em observância à súmula nº 381 do STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assentadas tais premissas, observa-se que a cognição judicial abrangerá apenas cédula de crédito bancário n. 1155392 (mov. 49.2) e as cláusulas relativas aos juros remuneratórios e seguro. III - A discussão acerca dos limites e taxas de juros remuneratórios restou consolidada pelo STJ nas súmulas nº 296 ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado") e nº 382 ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade "), passando a entender que é possível a revisão das taxas de juros, na situação em que haja relação de consumo, em que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada. No entender da Corte Superior, ainda, somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que seja significativamente superior à taxa de mercado. Com efeito, sustentou o Min. Fernando Gonçalves que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado" (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). Observe-se que a taxa média de mercado se reveste de vantagens porque é calculada segundo as taxas praticadas nas diversas instituições financeiras, representando, assim, as variações do mercado, já que o custo do dinheiro obedece a diversas equivalentes sistêmicas. Logo, as taxas devem atentar para o custo das instituições financeiras. Não por outra razão, o BACEN disponibiliza tabela com a taxa média de juros mensal e anual, que possibilita a verificação da legitimidade dos índices aplicados, conferindo, assim, um parâmetro para aferição de abusividade (situação capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC). Dessa forma, como taxa média, não se pode exigir que os juros subordinem-se inteiramente a ela, pois assim, não haveria flexibilidade. Admite-se, portanto, a variação da taxa de juros em relação a taxa média estabelecida, desde que em conformidade com os parâmetros da legalidade e em parâmetros não muito destoantes. Até porque a taxa média de juros é um norte a ser utilizado pelo julgador a fim de aferir eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada e não um teto do qual nenhuma instituição financeira pode ultrapassar, mesmo que em pequena monta - tendo em vista, inclusive, que tal média é calculada a posteriori. Na hipótese em questão, analisando os juros no contrato discutido, firmado em dezembro/2022 (0,60% a.m. e 7,4424% a.a.), em conjunto com a tabela de taxa média do mercado, disponibilizada no sítio virtual do Banco Central do Brasil ("Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado"), não se vislumbra a existência de abusividade, uma vez que a taxa média dos referidos encargos contratuais era 0,95% a.m., no período da pactuação, revelando-se que a taxa pactuada entre as partes foi inferior à taxa média de mercado. IV - Também inexiste qualquer nulidade na pactuação de capitalização mensal de juros, tendo em vista a previsão expressa do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. V - Quanto à cláusula de tarifa de seguros, o contrato de mov. 49.2 comprova que houve cobrança de seguro de R$12.880,40 da parte autora, cobrança contra qual a parte autora se insurge na inicial. Veja-se que a pactuação do seguro visa à proteção de ambas as partes, sendo certo que os valores cobrados a este título se reverterão em favor do contratante, ao lhe garantir a cobertura do saldo devedor nas hipóteses especificadas, com consequente quitação do débito em relação ao banco. Pela temática dos Recursos Repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (REsp1639259/SP -Tema 972): "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ocorre que, para que o entendimento retro seja aplicado e a contratação possa ser considerada abusiva, é preciso de algumas considerações, não bastando a mera indicação de seguradora para tanto. Quando a contratação do seguro estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, presume-se a abusividade da financiadora mediante possível imposição de venda dos produtos integrados (venda casada), e neste caso, cabe à instituição financeira comprovar que o consumidor aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição ou da seguradora indicada. Diferentemente, quando a contratação do seguro é feita através de instrumento distinto, cabe ao consumidor demonstrar, ainda que um indício mínimo, de que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora apontada em contrato para que seja constatada a abusividade. Tal questão foi tratada no julgamento dos autos 0010406-51.2022.8.16.0014 pela 6ª Câmara Cível do TJPR. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA EM TERMO SEPARADO. OPÇÃO DE CONTRATAR DADA AO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA APÓS FIM DO CONTRATO. SEGURO EFETIVAMENTE USUFRUIDO POR TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003435-21.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO. FACULDADE DE CONTRATAR PELO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0002525-34.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.05.2021) No caso em particular, não ocorreu a abusividade da referida cobrança, pois constata-se que o contrato realizado entre as partes prevê a contratação de seguro e indica a seguradora que prestará a garantia, qual seja, Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. De mais a mais, inexiste qualquer indício de que a contratação do seguro caracterizava condição para liberação do crédito. Foi juntada proposta de adesão de seguro em apartado, com assinatura da parte autora (mov. 49.3). Assim, não existindo abusividade quanto a contratação do seguro, improcede o pleito inicial nesse ponto. VI – Quanto à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, é necessária a prévia constituição em mora do devedor fiduciante, mediante intimação pessoal realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis ou por correspondência com aviso de recebimento. A legislação admite a notificação por edital apenas em caráter excepcional, quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, e desde que esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização. No presente caso, conforme demonstrado na documentação anexada à contestação, foram realizadas diligências para notificar o autor tanto no endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária quanto no endereço contratual, sem sucesso (mov. 49.5 e 49.6). Diante da frustração dessas tentativas, procedeu-se à notificação por edital (mov. 49.7), em conformidade com o §4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora rigorosa quanto à necessidade de esgotamento dos meios de localização, reconhece a validade da notificação por edital quando comprovadamente frustradas as tentativas de intimação pessoal no endereço indicado no contrato e no do imóvel dado em garantia. No caso concreto, não há indícios de que o credor tenha agido de forma precipitada ou negligente, tampouco que tenha deixado de observar os requisitos legais. Portanto, entendo que o autor foi regularmente notificado, ainda que por edital, e teve oportunidade para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade, o que não fez. Assim, improcede o pedido inicial também neste ponto. VII – Por fim, quanto à alegação de irregularidade no valor atribuído ao imóvel, cumpre destacar que o valor da garantia foi livremente pactuado pelas partes no momento da celebração do contrato de mútuo com alienação fiduciária. A Lei nº 9.514/97 não impõe a necessidade de nova avaliação do bem para fins de consolidação da propriedade, salvo se houver indícios de fraude, abuso ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica nos autos. Ademais, há previsão legal expressa de que o valor do imóvel para fins de leilão é aquele previsto no contrato com alienação fiduciária em garantia (arts. 24, VI, e 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97), estipulado contratualmente pelas partes, não cabendo ao Judiciário intervir na livre manifestação de vontade, salvo hipótese de vício de vontade (sequer alegada neste feito). Dessa forma, não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo credor fiduciário quanto à valoração do imóvel, razão pela qual também improcede o pleito inicial neste aspecto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, considerando o disposto no art. 1.010 e §§ do CPC, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Lapa, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
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