Gabriel Fernando Mendes

Gabriel Fernando Mendes

Número da OAB: OAB/SC 070771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Fernando Mendes possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJRO, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF4, TJRO, TJPR, TJSC, TJSP, TJRJ
Nome: GABRIEL FERNANDO MENDES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020857-30.2023.8.26.0562 (processo principal 1026144-69.2014.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Thais Pimentel de Andrade Oliveira - Valter Rodrigues dos Anjos - - Karoline Macedo Ramos e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 dias, sobre os avisos de recebimento negativos referentes ao réus: Ronald (fls. 825, 828, 839, 840); Anjos (fls. 827); Djonathan (fls. 829, 832, 835, 836, 838); Castro (fls. 830, 831); Cristiane (fls. 833); e Compete (fls. 837). Int. - ADV: BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB 335778/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), GABRIEL FERNANDO MENDES (OAB 70771/SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004237-04.2010.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN EXECUTADO : JOSE DEJAIME PRADO GARCIA ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993) ADVOGADO(A) : CAROLINE DANIELLE REIS HESS (OAB SC044541) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO MENDES (OAB SC070771) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 294 - 22/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002868-07.2024.8.24.0089/SC AUTOR : ODENICIA OLGA SUZENA ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993) ADVOGADO(A) : CAROLINE DANIELLE REIS HESS (OAB SC044541) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO MENDES (OAB SC070771) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do lapso temporal pretendido, assim como do requerimento tempestivo da parte autora, concedo o pedido de dilação de prazo, de modo que fica intimada a promover a juntada integral dos documentos exigidos, no prazo de 30 (trinta) dias 1 , ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na extinção do processo sem julgamento de mérito. 1. 1. Diante da edição da Portaria n. 49/2024 deste Juízo, mais especificamente no artigo 10, "fica autorizado a Sra. Chefe de Cartório, independente de despacho: (...) II - certificar nos autos a concessão de ampliação dos prazos previstos nesta Portaria, uma única vez, pelo período de 30 (trinta) dias, desde que a requerimento tempestivo da parte
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055895-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AVITO DARCI CORREA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993) ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO MENDES (OAB SC070771) AGRAVADO : CREDIOESTE ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO Avito Darci Correa interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, no âmbito da "execução de título extrajudicial" n. 0008776-38.2013.8.24.0018, rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta, nos seguintes termos (Evento 399): [...] A exceção de pré-executividade conforma a medida defensiva cabível quanto às questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória ( secundum eventus probationis ) (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Tal objeção, todavia, não é sucedânea de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e, como visto, tem limite cognoscível restrito. Neste caso, a demora na citação da parte ré não decorreu de conduta da parte autora, mas sim da dificuldade de encontrar o paradeiro do réu - nessas condições, não cabe o reconhecimento da prescrição, conforme prevê a Súmula n. 106 do STJ. Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO VÁLIDA DA PRESCRIÇÃO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL, E REQUER A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE CUMPRIU TODAS AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA IMPULSIONAR O FEITO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC RECONHECE QUE, QUANDO O EXEQUENTE ADOTA TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NÃO SE CONFIGURA PRESCRIÇÃO DIRETA, MESMO QUE A CITAÇÃO OCORRA APÓS O PRAZO LEGAL.6. A SÚMULA 106 DO STJ AFASTA A PRESCRIÇÃO QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO É IMPUTÁVEL AO CREDOR. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023155-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025; sem grifo). Logo, não deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. Por todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade postulada ao(à)(s) ev(s). 363. Intime(m)-se. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que "a Súmula nº 106 do STJ prevê o seguinte: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No entanto, no caso em apreço, o próprio Juízo reconheceu que a demora na citação decorreu da dificuldade em localizar o réu, ou seja, da ausência de diligência eficaz da parte exequente e não de fatores atribuíveis ao funcionamento do aparato Judicial. Logo, não se pode aplicar a Súmula nº 106 ao presente caso. A exequente, ora agravada, indicou diversos endereços que resultaram em tentativas infrutíferas de citação, não demonstrando a adoção de medidas diligentes para localizar efetivamente o devedor. Além disso, não se constata qualquer demora imputável ao Judiciário, pois os comandos Judiciais foram prontamente cumpridos" . Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário . Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). O preparo recursal foi comprovado na origem. Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Do pedido de efeito suspensivo/tutela recursal antecipada Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput , do diploma: (a) "a probabilidade do direito" ; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] A prescrição é o fenômeno jurídico de direito material que fulmina a pretensão de exigir o necessário ao reestabelecimento de um direito subjetivo violado, em virtude da falta de exercício por parte do seu titular. Está no Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira: Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer. Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002). [PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I . Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 13 mai. 2024. p. 584]. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial embasada em "Instrumento de Novação de Dívida", firmado em 27.03.2008. O contrato previu o adimplemento da última prestação para 10.10.2009 (Evento 127, CONTR34). A execução foi proposta em 15.03.2013. A pretensão, portanto, prescreveria no prazo de 5 (cinco) anos, a teor do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; É como entende esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA NA CITAÇÃO DO ACUSADO, BEM COMO QUE NÃO PODE SER PENALIZADA PELA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 206, § 5°, INC. I DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA TÍTULOS DESTA NATUREZA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE SE DÁ DO ÚLTIMO VENCIMENTO DO TÍTULO. PARTE AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE A NÃO CITAÇÃO DO ACUSADO E FOI NEGLIGENTE EM NÃO PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPERIA A PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074575-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73 CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO QUE FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO EFICAZ (SEM ÊXITO EXPROPRIATÓRIO) POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS, PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM A INTIMAÇÃO DO AUTOR APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ARQUIVAMENTO. INCUMBE AO CREDOR IMPULSIONAR O FEITO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA DO AUTOR DURANTE TODO O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002605-26.1999.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TESE AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA DESARRAZOADA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ATOS QUE INCUMBIAM AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO PODE REFLETIR EM PREJUÍZO À PARTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA PARTE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE INDICADAS PELO JUÍZO. CONTRATO FIRMADO EM 2010. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE INCAPACIDADE MÉDICA. MERAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011378-08.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PRESENTE. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PRAZO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INSTRUMENTO PARTICULAR SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038739-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). O termo inicial, como visto, é a data de vencimento da dívida, i.e., o dia 10.10.2009 . Assim, ordinariamente, a prescrição ultimar-se-ia no dia 10.10.2014, a não ser que sofresse, previamente, a influência de um fato interruptivo. O Código de Processo Civil preconiza que a interrupção se dá com o despacho que determina a citação e retroage à data de propositura, mas tão somente quando as providências necessárias à prática do ato forem tempestivamente adotadas. Veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, a efetiva citação da parte ré é indispensável para que o prazo seja efetivamente interrompido, como bem elucidado na lição de Humberto Theodoro Júnior: O Código Civil – lei que disciplina o fenômeno reconhecidamente de direito material que é a prescrição – prevê, no art. 202, I, que a fluência do respectivo prazo será interrompida, entre outras hipóteses, por meio do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação do devedor. Mas, para que tal se dê, é preciso que o interessado promova, em seguida, o ato citatório deferido, no prazo e na forma da lei processual (segundo explicita o mesmo dispositivo substancial, in fine). No mesmo rumo, o CPC dispõe, complementarmente, que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação do demandado, poderá retroagir até a data de propositura da ação (art. 240, § 1º). Ressalva, porém, que não será aplicada essa regra de retroatividade, se a citação não for viabilizada pelo autor no prazo de dez dias, conforme estatuído no § 2º do mesmo dispositivo processual. Além disso, não se pode admitir que um despacho unilateralmente obtido pelo autor possa, por si só, prejudicar o réu, acarretando a interrupção da prescrição em seu desfavor sem que este se ache integrado à relação processual. É que, nos termos do art. 312 do CPC, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”. Nesse quadro, malgrado refiram-se as leis material e processual ao momento do deferimento judicial da citação do devedor como sendo um daqueles em que a prescrição se interrompe, “a validade do ato citatório é condição de eficácia de causa interruptiva da prescrição e dependerá [para tanto] da obediência aos requisitos legais estatuídos na lei processual”. Correta, pois, a conclusão doutrinária de que, segundo o Código Civil, a causa interruptiva da prescrição atribuída ao despacho do juiz que ordenar a citação só prevalece “desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual”. Se assim é, por força do próprio Código Civil (art. 202, I), parece claro que o efeito interruptivo decorre, na verdade, da citação válida, “que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil”. (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição). Grupo GEN, 2021, p. 527). Em análise aos autos, verifica-se que todas as tentativas de citação dos executados Avito Darci Correa e Avito Darci Correa foram infrutíferas até a data de 17.11.2017 (Evento 222, EDITAL237). Ocorre que a falta de localização do réu não é, via de regra, circunstância que se possa enquadrar na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" . Embora a dificuldade de encontrar o demandado não decorra, no mais das vezes, de culpa da parte autora, é seu o ônus de providenciar o necessário para a angularização do processo, que deve ocorrer no prazo prescricional, ainda que de forma ficta (i.e., por edital), após exauridas as alternativas. Assim não ocorrendo, por mais que a parte tenha se mantido diligente, ultima-se a prescrição, conforme vasta jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO.  AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE DESÍDIA A JUSTIFICAR A PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA, TODAVIA. ATO CITATÓRIO PERFECTIBILIZADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, POR FORÇA DO ART. 44 DA LEI N° 10.931/2004. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO TARDIA QUE DECORREU DA DIFICULDADE DA PARTE CREDORA EM LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500067-58.2011.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024 - negritei). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA APELANTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERSTÍCIO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM AGOSTO DE 2012. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. IMPULSO OFICIAL DEVIDAMENTE APLICADO. ATOS E INCIDENTES PROCESSUAIS SEM DEMORA DESARRAZOADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER CREDITADA AO PODER JUDICIÁRIO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENDIDA A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMÁTICA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO  CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0502212-14.2012.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024 - negritei). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PERSEGUIDA CONSUBSTANCIADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. DEFENDIDA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO DO APELADO. TESE ACOLHIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, OCORRIDO NO CASO EM JUNHO DE 2015. DEMANDA AJUIZADA DE MANEIRA TEMPESTIVA NO ANO DE 2017. POSTERIOR CONVERSÃO - EM MAIO DE 2019 - EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, À QUAL SE APLICA, NO CASO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. EXEGESE DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CITAÇÃO DA DEVEDORA EFETIVADA APENAS EM MEADOS DE 2023, POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO, ALIÁS, DE QUASE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FALHA POR PARTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO OU ATÉ MESMO DE ATRASO SIGNIFICATIVO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO APELADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. PRAZOS PRESCRICIONAIS ATINGIDOS HÁ ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DE MODO A JULGAR-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO-SE O FEITO EXPROPRIATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ASSISTENCIAL DEVIDA À CURADORA ESPECIAL DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5080629-50.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024 - negritei). Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de prescrição, pois a parte exequente a todo tempo se manteve diligente na tentativa de citar o devedor, valendo destacar que as ocasiões nas quais o andamento foi atrasado, o foi por circunstâncias alheias à vontade da parte credora e atreladas, em verdade, à desídia do mecanismo da Justiça. Não fosse o suficiente, denota-se que o codevedor (Espolio de Marcelino Chiarello) foi citado em 16.05.2014 (Evento 161, CERT95). Nesse contexto, diante da obrigação solidária decorrente do contrato objeto da ação, a citação do primeiro devedor interrompeu o curso do prazo prescricional para os agravantes, o qual torna a correr a partir de então (CC, art. 202, parágrafo único). E, assim o sendo, o prazo fatal para consumar a prescrição seria 16.05.2019 , o que, no caso, não foi atingido. Sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS.ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO QUE DEVERIA ESTAR ACOMPANHADO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS, BEM COMO DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÕES APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA. COMO CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS INDIGITADAS ABUSIVIDADES, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL."Diga-se, tanto a impugnação específica dos encargos contratuais quanto a indicação do valor incontroverso são requisitos sem os quais não se pode conhecer da pretensão revisional de contrato. Isto porque é descabida a utilização do pleito revisional com mera natureza especulativa ou com a intenção de provocar entrave processual, de sorte que, aquele que pretende revisar um contrato deve fazê-lo porque de fato já verificou a existência de cláusulas abusivas e sabe da repercussão financeira que tais cláusulas geram no cumprimento do contrato." (TJSC, Apelação n. 0300052-31.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). DEFENDIDA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 204, §1º, DO CC. PRECEDENTES. RETOMADA DO REFERIDO MARCO TEMPORAL A PARTIR DE ENTÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL ATÉ A EFETIVA CITAÇÃO DO SOLIDÁRIO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA."Ainda que se considere que a citação do devedor principal interrompe a prescrição para o devedor solidário o prazo o curso prescricional é retomado a partir daquela própria citação (art. 173 do CC/1916, reproduzido no parágrafo único do art. 202 do CC/2002), não sendo eterna a interrupção do prazo." (TJMT - N.U 1003574-41.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 17/10/2017)RECURSO DOS RÉUS ROBERTO E SANDRA CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DOS RÉUS VANDERLEI E BENEPET RECICLAGEM LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0502222-51.2013.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). Sendo assim, prima facie , não está demonstrada a verossimilhança das alegações da ora agravante, a qual é pressuposto imprescindível à concessão do tutela. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de probabilidade do direito torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora , tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão " (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016). Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à decisão guerreada. Comunique-se o Juízo a quo . Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055895-41.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0301339-06.2015.8.24.0048/SC RELATOR : CRISTINA PAUL CUNHA BOGO AUTOR : J.T.B. TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO MENDES (OAB SC070771) ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 275 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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