Letícia Bocchi Garcia Da Silva

Letícia Bocchi Garcia Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 070780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Bocchi Garcia Da Silva possui 381 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 381
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC, TJRS, TRT9, TJPR
Nome: LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
376
Últimos 90 dias
381
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (133) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (76) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 381 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-30.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) DESPACHO/DECISÃO Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão do Juízo 100% Digital, da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n.º 14.195/21, Lei n.º 11.419/06, art. 246 do CPC, Resolução CNJ n.º 185/13, Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 06/2017, Circular CGJ n.º 76/20, Circular CGJ n.º 222/20, Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 5/20) e da jurisprudência (REsp n.º 1.656.403/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2019), autorizo que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, ocorram, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. O(a) Oficial de Justiça, além das orientações supramencionadas, deverá observar: a) a necessária confirmação do recebimento pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem (WhatsApp); b) a confirmação do destinatário por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH); c) havendo dúvida quanto à identificação, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF, etc.); d) qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o próprio destinatário (cópia das mensagens). Todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas no feito. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema eproc, nos termos da previsão contida nos arts. 246, 270 e 273, todos do CPC. Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no § 1º do art. 246 do CPC. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser realizado de forma presencial pelo Oficial de Justiça, daí a importância da manutenção, pela parte, do fornecimento do devido endereço. Assim, defiro a citação/intimação, por Oficial de Justiça, pelo meio eletrônico via WhatsApp, pois informado o endereço, os dados de contato (telefone/WhatsApp) do destinatário.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002294-05.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O cumprimento da decisão do evento 112 bloqueou o valor de R$ 1.290,70 em conta do executado DAULTRO WUNDER DE MELLO . Não há qualquer indício de que os valores estivessem depositados com a finalidade de constituição de economia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Eventual vulneração à subsistência do executado não pode ser presumida, muito embora se trate de caso em que a citação foi efetivada por edital. O bloqueio dos valores ocorreu entre 28 e 30/04/2025 e, até o momento — meados de julho — o executado não constituiu defensor ou buscou atendimento presencial, nem mesmo para obter informações acerca da indisponibilidade. Cabe ao interessado o ônus de comprovar que se trata de quantia protegida pela impenhorabilidade, encargo do qual a parte requerida não se desincumbiu, uma vez que o pedido foi apresentado desacompanhado de documentos comprobatórios aptos a demonstrar que o bloqueio dos valores compromete sua subsistência. Raciocínio em sentido contrário subverteria a própria lógica do processo de execução/cumprimento de sentença, cuja finalidade é a satisfação do crédito regularmente constituído e não adimplido. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade e determino , com a preclusão, a expedição de alvará do montante tornado indisponível, em favor da parte exequente. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de nova intimação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005689-05.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O cumprimento da decisão do evento 104 bloqueou o valor de R$ 419,87 em conta do executado ALEXSANDRO CARPES DE LIMA . Não há qualquer indício de que os valores estivessem depositados com a finalidade de constituição de economia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Eventual vulneração à subsistência do executado não pode ser presumida, muito embora se trate de caso em que a citação foi efetivada por edital. O bloqueio dos valores ocorreu em 28/04/2025 e, até o momento — meados de julho — o executado não constituiu defensor ou buscou atendimento presencial, nem mesmo para obter informações acerca da indisponibilidade. Cabe ao interessado o ônus de comprovar que se trata de quantia protegida pela impenhorabilidade, encargo do qual a parte requerida não se desincumbiu, uma vez que o pedido foi apresentado desacompanhado de documentos comprobatórios aptos a demonstrar que o bloqueio dos valores compromete sua subsistência. Raciocínio em sentido contrário subverteria a própria lógica do processo de execução/cumprimento de sentença, cuja finalidade é a satisfação do crédito regularmente constituído e não adimplido. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade e determino , com a preclusão, a expedição de alvará do montante tornado indisponível, em favor da parte exequente. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de nova intimação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014027-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) DESPACHO/DECISÃO Analisando a minuta de composição amigável acostada, percebo que há pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Todavia, ressalto que não estou perante processo ou fase de execução. A transação, quando realizada na fase de conhecimento, corresponde à resolução do mérito pelas próprias partes envolvidas que retira do juiz a possibilidade de julgar os pedidos formulados na inicial. É, portanto, uma modalidade de extinção do feito prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Daí por que, do ponto de vista da técnica, não há como homologar os termos do acordo e, por conseguinte, suspender o feito, máxime quando, em caso de eventual descumprimento, seria incabível a cobrança da cláusula penal e demais encargos ajustados, na medida em que o processo retomaria seu regular andamento da fase em que se encontrava (fase de conhecimento), reestabelecendo a discussão de mérito, em toda sua plenitude, cujo julgamento seria devolvido ao juiz. Ou seja, na prática, a homologação não faria com que o acordo produzisse "seus jurídicos e legais efeitos", já que o juiz, ao conhecer da questão de mérito, não estaria adstrito ao que fora convencionado pelas partes. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a mera suspensão, com base no art. 313, II, do Código de Processo Civil ou a homologação dos termos do acordo e consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do mesmo Diploma Legal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002111-34.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A) : GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) EXECUTADO : GILMAR BIRCK ADVOGADO(A) : TALITA AMPESE (OAB SC057496) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da realização da penhora por termo nos autos do veículo GM/CELTA 3 PORTAS, Placa DIC0063, de propriedade do executado, e da avaliação realizada, conforme termo de penhora do evento 149, cientes de que eventual manifestação em relação à penhora e avaliação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda intimado o exequente para se manifestar nos termos do item 3.5.4, "a" e "c" da decisão do evento 106, no mesmo prazo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003324-79.2025.8.24.0037 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 16/07/2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001020-83.2024.5.12.0015 RECORRENTE: FRANCISCO WELTER E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO WELTER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001020-83.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO WELTER, COMBUSTÍVEIS ITAPIRANGA LTDA RECORRIDOS: FRANCISCO WELTER, COMBUSTÍVEIS ITAPIRANGA LTDA RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI         EMPREGADO. CRÍTICA ATENTÓRIA À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADOR EM REDE SOCIAL. ULTRAPASSE DO DIREITO DE OPINIÃO. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. O empregado, ou ex-empregado, não possui direito subjetivo a publicar em rede social afirmações que possam desabonar os serviços prestados pela empregadora, posto de revenda de combustíveis, de forma contundente e gravemente prejudicial ao atribuir a adulteração do combustível. Afirmação do empregado-réu que visa desqualificar a qualidade do produto comercializado pela empresa, "alertando" clientes, tem claro intuito de causar prejuízo moral e econômico ao empregador. Deprecações de tal estirpe, não constituem mero exercício de opinião, mas claro abuso, com intuito inconfundível de prejudicar o empregador ou vingar-se de algum virtual prejuízo, à margem dos meios postos à disposição com esta finalidade. O prejuízo fica mais evidente pelo fato de os comentários terem sido realizados em rede social, permitindo que fossem visualizados por um número expressivo de pessoas, ampliando a possibilidade de macular a honra da ofendida e de repercutir negativamente no âmbito comercial, mormente quando, não produz qualquer prova de que as afirmações difamatórias possuíam qualquer indício de veracidade. O direito de opinião deve ser preservado, mas exige responsabilidade. De igual modo, o meio de buscar reparação por prejuízos ou a atuação do Poder Público, quando as atividades pelo empregador estejam sendo prestadas em desacordo com as normativas legais, por representação, o que não inclui ofender a honra ou a boa-fama do empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001020-83.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes FRANCISCO WELTER, COMBUSTÍVEIS ITAPIRANGA LTDA (RECURSO ADESIVO) e recorridos COMBUSTÍVEIS ITAPIRANGA LTDA, FRANCISCO WELTER. O autor, nas razões das fls. 684-711, insurge-se contra a sentença quanto ao desvio de função; indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, não emissão da CAT e assédio moral; estabilidade acidentária e indenização fixada na reconvenção. A ré, nas razões das fls. 718-723 pretende afastar sua responsabilização pelo doença ocupacional e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela ré às fls. 713-717 e, pelo autor, às fls. 733-746. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, em razão da prejudicialidade da matéria. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - Responsabilidade civil. Doença ocupacional O Juízo de origem, com base no laudo pericial, reconheceu a concausa da moléstia que atinge os ombros, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, nestes termos: (...) De acordo com o laudo pericial, o Reclamante apresentou três queixas distintas: surdez, dores no pescoço e patologias no ombro direito. No que diz respeito às dores no pescoço, pontuou o experto: "Do relato de lesão no pescoço ("coluna cervical") existe 1 exame recente sem menção de tratamentos recentes. Não referiu queixas de dores na região lombar nem nos joelhos. E com exame físico normal do tronco e dos membros inferiores." Acerca da surdez, esclareceu: "Sobre a audição, o único exame audiológico juntado nos autos têm intensidade e características bastante diferentes de PAIR. Se confirmou ter o autor uma perda parcial da sua audição, seguramente antiga e sem relação as suas funções desempenhadas. E o laudo de Insalubridade não identificou o agente ruido como insalubre." Por fim, quanto às dores nos ombros, disse que: "Da referência de dores nos ombros (que geraram 1 benefício previdenciário durante o pacto laboral), verificamos serem alterações parcialmente degenerativas e parcialmente decorrentes de muitos anos de labor em várias empresas. Verificamos que em algumas atividades - eventuais e não frequentes, existia esforços com os membros superiores que necessitavam de elevação acima dos ombros e força física para a compleição masculina. Portanto existe um pequeno nexo de concausalidade nessa patologia também com relação à reclamada. Nossa avaliação pericial encontrou limitações funcionais que valoramos tal redução em 3% de incapacidade geral de forma localizada e permanente, assim, por isso sem afetar possibilidades laborais (estava apto do ponto de vista geral - para a sua atividade declarada na data da sua demissão). Sem outras lesões incapacitantes. E sem danos estéticos." Enfim, concluiu o perito que existe nexo concausal entre a redução funcionou do ombro direito e o labor na Reclamada, que teria agravado o quadro clínico (decorrente de alterações degenerativas decorrentes da faixa etária do periciado e compatível com as atividades exercidas anteriormente como operador de caldeiras por sete anos) de forma parcial e em grau mínimo. Conforme os esclarecimentos do perito, existe redução funcional permanente num percentual de 3%, mas sem afetar a capacidade laborativa, tanto que considerou o Reclamante apto no momento da dispensa. Presentes, portanto, os requisitos para o dever de indenizar, quais sejam: dano, nexo causal e culpa do empregador: a) culpa, eis que a ré não zelou pela saúde do trabalhador (uma vez que a Reclamante teve sua doença agravada em razão das atividades desenvolvidas na empresa); b) o dano (redução funcional parcial e permanente) e c) o nexo de concausalidade (embora as causas sejam multifatoriais, o trabalho na Reclamada contribuiu para o agravamento da doença, ainda que de forma mínima). A reparação por dano moral não tem por finalidade suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. Por este motivo, na reparação por dano moral deve ser considerado o seguinte: I) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, mesmo que imaterial e; II) conceder ao ofendido um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material, intelectual e, até mesmo imaterial. Ainda, o Tribunal Pleno do STF, em decisão proferida no dia 26/06/2023, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, e considerando ainda outros pressupostos que devem nortear a dosimetria da condenação, tais como: a) a compensação da dor ou sofrimento da vítima e o combate à impunidade; b) o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do dano; c) a razoabilidade, a fim de que a reparação não sirva como enriquecimento da vítima e ruína do empregador; d) a situação econômica das partes para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; e) a perpetuação no tempo da lesão. Deste modo, considerando tudo o que aqui foi exposto e trazido aos autos, tenho como razoável a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. A recorrente sustenta que na função de frentista não há esforço repetitivo elevado, como elevação acima dos ombros. Argumenta o perito indicou que as alterações são, em grande medida, degenerativas e compatíveis com o histórico de outras atividades com carga física mais acentuada, como operador de caldeira, açougueiro e motorista de caminhão. Diz ainda que a lesão foi leve e localizada, não repercutindo na capacidade laboral e considerado apto para o trabalho, não sendo devida reparação. Pois bem, realizada a perícia médica, fls. 550-564, o perito identificou na patologia do ombro "pequeno nexo de causalidade", estimando a redução em 3% de forma localizada e permanente. Isso considerado, faz-se mister ressaltar que o laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. No caso em análise não há elementos que infirmem a conclusão do laudo pericial, razão pela qual entendo escorreita a sentença que, em razão da doença laboral da autora, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalto, nessa senda, que no curso do contrato de trabalho o autor submeteu-se a cirurgia no ombro, inclusive com concessão de benefício previdenciário, conforme consta no laudo pericial: (...) b - No curso do contrato de trabalho o trabalhador afastou-se por motivo de doença ou de saúde ? Em que ocasiões e com que frequência ? Resp. : NB 635.589.800-3 (b-31) de 16/08/2021 a 15/07/2022 (por cirurgia de ombro). (...) d - A parte Autora foi acometida por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Resp. : Somente achou-se causalidade na patologia do ombro direito (lado dominante). (...) Ao revés do que alega a ré, restou suficientemente comprovado nos autos que a patologia da autora teve como concausa o trabalho exercido na empresa reclamada. Nesse aspecto, destaco excerto do laudo pericial (fl. 1.563): (...) e - A atividade exercida pelo trabalhador tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado ? Resp. : Na origem - fatores pessoais e de trabalhos pretéritos e anteriores. f - A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Resp. : Houve nexo concausal em grau mínimo. (...) 1. Pode o Sr. Perito descrever as atividades do reclamante durante o contrato de trabalho? R. > Sim, frentista em posto de gasolina. 2. As atividades exercidas pelo reclamante exigiam esforço dos membros superiores, carregamento de peso, movimentos repetitivos, elevação dos braços, flexão da coluna e sobrecarga muscular? As atividades exercidas contribuíram para o surgimento ou agravamento das patologias do reclamante? R. > Sim - porém bastante eventuais e ocasionais de elevação dos braços. Não havia movimentos repetitivos, flexão da coluna e sobrecarga muscular em geral. E com exame físico normal do tronco e dos membros inferiores. 3. Se as atividades desenvolvidas pelo reclamante possuíam riscos ergonômicos? R. > Em tese, sim. 4. O reclamante possui restrições médicas? A reclamada atendou as orientações? Realizou a alteração da função do reclamante para atender as suas limitações? R. > Sim - restrições para atividades pesadas ou que exijam levantar os MMSS acima de 90 graus. / Não consta alteração de funções. 5. O reclamante teve suas patologias agravadas devido ao desempenho de suas funções? R. > Sim, de uma forma leve, e em grau mínimo apenas com relação ao ombro. (...) Ademais, do teor da prova oral produzida apenas pelo autor (audiência telepresencial, com conteúdo acessado no acervo digital do PJe), extrai-se que dentro da rotina de frentista havia demandas que exigiam elevação dos ombros e força física, corroborando o informado no laudo pericial. Como visto, não foi ignorado pelo perito que as atividades profissionais anteriores a desempenhada na ré contribuíram para a patologia, assim como o fator degenerativo, porém, muito embora o nexo estabelecido com o trabalho, na hipótese dos autos, seja uma pequena concausa, e não nexo direto, a ré deve responder pela doença laboral do autor, pois não forneceu condições adequadas de trabalho. Nesse sentido, destaco julgado deste E. Regional: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ainda que a doença contraída pelo trabalhador seja de origem multifatorial, comprovado haver nexo em relação ao contrato de trabalho, que atuou como uma concausa, é devido o pagamento de indenização porque o ato ilícito cometido pelo empregador, configurado pela inobservância do dever de proporcionar adequadas condições de trabalho, contribuiu para a eclosão do dano havido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001621-78.2023.5.12.0030; Data de assinatura: 15-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Outrossim, na forma da Súmula 44 deste E. Regional, quando o trabalho contribui para a eclosão ou agravação da doença em nexo de concausalidade, tem-se, na hipótese, o dever de indenizar, vejamos: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização." Desse modo, ainda que outros fatos possam ter concorrido para a eclosão da doença, o trabalho na reclamada, conforme consta na peça técnica, foi fator de concausa para a patologia, havendo, por consequência, responsabilidade da ré. Noutro giro, em relação à questão da culpa, faz-se mister registrar que diferente do que alega a ré, não houve a adoção de medidas efetivas para eliminar os riscos de doenças ocupacionais, já que o trabalho foi fator de concausa para o desenvolvimento da patologia da reclamante. Aliás, conforme consta no laudo, a atividade exercida pelo autor oferecia riscos ergonômicos. Tem-se, portanto, todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: o dano da autora (patologia no ombro), a culpa da ré (omissão em propiciar ambiente laboral seguro) e o nexo concausal (contribuição do trabalho para o dano, conforme restou reconhecido no laudo pericial). Desta feita, entendo escorreita a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois a doença laboral ocasionou à reclamante limitações, dores e angústias, a justificar sua reparação. Assim, dada as consequências da doença laboral à esfera subjetiva da autora, tenho por comprovada a existência de dano moral, na forma do art. 818, I, da CLT. Aliás, não há que se dizer em meras conjecturas ou achismos para o deferimento da indenização por danos extrapatrimoniais, já que a prova técnica comprova a doença laboral da autora, sendo certo que os sofrimentos consectários devem ser compensados. De mais a mais, destaco que o art. 223-C da CLT dispõe que a saúde e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Em relação ao "quantum" arbitrado a título de danos morais, entendo que o valor fixado na sentença, a saber, R$ 5.000,00, está adequado e razoável para o caso, considerando a pequena concausa, o reduzido grau de incapacidade em 3% e a última remuneração de R$ 2.561,16 (TRCT, fl. 270). Por tais razões, mantenho a sentença, negando provimento ao apelo. 2 - Honorários advocatícios O recorrente busca a majoração dos honorários advocatícios para 15% e que não fiquem suspensos, tendo em visto o caráter de natureza alimentar. Os honorários advocatícios de 10%, fixados para ambas as partes, estão dentro dos parâmetros previstos no caputdo art. 791-A da CLT, atendendo também aos critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo, sem espaço para majoração pretendida. Por outro lado, nos termos da decisão proferida no STF na ADI nº 5.766, que possui efeito vinculante, a concessão da gratuidade da justiça assegura ao beneficiário da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, tal como determinado na sentença. RECURSO DO AUTOR 1 - Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Estabilidade. Emissão da CAT O autor requer a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, em razão da perda auditiva, conforme documentação juntada aos autos. Diz que os movimentos repetitivos e o esforço físico resultou em procedimento cirúrgico, não podendo realizar as mesmas tarefas. Aponta que atualmente está afastado, o que demonstraria a gravidade das lesões. Busca imputar a responsabilidade objetiva da ré, independentemente da culpa. Requer ainda a estabilidade acidentária, pois no momento da dispensa ainda estaria acometido da patologia e com redução da capacidade laborativa, pugnando pela aplicação da Súmula n. 378 do TST. Postula também a reparação moral pela falta de emissão da CAT, tendo a empresa descumprido normas trabalhistas e afetando sua oportunidade de recuperação com o documento necessário para o afastamento. Inicialmente, como consignado no apelo da ré, estão presentes todos os elementos para a responsabilização civil, na forma dos arts. 186 e do 927 do Código Civil, quais sejam: o dano do autor (patologia no ombro), a culpa da ré (omissão em propiciar ambiente laboral seguro) e o nexo concausal (contribuição do trabalho para o dano, conforme restou reconhecido no laudo pericial). Assim, desnecessário perquirir-se sobre eventual responsabilidade objetiva da empresa. 1.1 Indenização por danos morais No tocante à indenização por danos morais, reporto-me aos fundamentos que ensejam a manutenção da quantia fixada. O autor não oferta elemento apto para contrapor a ausência de nexo causal do trabalho com a perda auditiva, prevalecendo a conclusão do laudo pericial nestes termos: "Sobre a audição, o único exame audiológico juntado nos autos têm intensidade e características bastante diferentes de PAIR. Se confirmou ter o autor uma perda parcial da sua audição, seguramente antiga e sem relação as suas funções desempenhadas. E o laudo de Insalubridade não identificou o agente ruido como insalubre." Apesar do autor ter sido submetido a tratamento cirúrgico no ombro, foi reconhecido no laudo pericial "um pequeno nexo de concausalidade", bem como uma reduzida incapacidade laborativa de 3%, sem "afetar possibilidades laborais". Cabe ressaltar que a pequena concausa resulta das funções desempenhadas pelo autor por muitos anos antes do trabalho em favor da ré (como motorista de camionete, repositor de mercadorias em açougue e operador de caldeira, fls. 553, item F), além do processo degenerativo. Sem desprezar as consequências da doença laboral à esfera subjetiva do autor e que sua integridade física é bem juridicamente tutelado, entendo que o importe de R$ 5.000,00 fixado para reparação moral não comporta majoração. Isso porque o valor fixado está em consonância com a natureza do bem jurídico tutelado, o sofrimento do autor, a extensão do dano (3%), sem afetação das "possibilidades laborais", a pequena concausa, o grau de culpa da ré, assim como as demais circunstâncias do art. 223-G da CLT; reiterando que o referido valor corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do autor, R$ 2.561,16 (TRCT, fl. 270). Nego provimento. 1.2 Estabilidade acidentária O pedido concernente à estabilidade acidentária foi julgado na sentença: O afastamento previdenciário para a cirurgia de ombro ocorreu de 16/8/2021 até 15/7/2022, sendo que a dispensa ocorreu somente em 11/3/2024. Apesar de apresentar redução funcional permanente num grau de 3%, o Reclamante não estava apto para o labor quando da dispensa. Assim, por onde quer que se analise os fatos, não há como acolher os pedidos. A estabilidade acidentária está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A matéria em questão também é tratada na Súmula n. 378, II, do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Como já exaustivamente analisado nos autos, o laudo pericial reconheceu pequena concausa do trabalho com a patologia no ombro, por conta do processo degenerativo e nas atividades pregressas do autor em outras empresas. Apesar do perito consignar reduzida incapacidade laborativa em 3%, concluiu que o autor "estava apto do ponto de vista geral - para a sua atividade declarada na data da sua demissão" (fl. 560). Muito embora o autor apresente diminuta restrição nos ombros, o perito reitera sua capacidade laborativa, fl. 562: (...) 9. Há nos autos cópia de atestados médicos, prontuários ou outros documentos que afirmam que o reclamante durante o contrato de trabalho desenvolveu doença ocupacional? Pode o Sr. Perito afirmar se a parte Reclamante em decorrência das patologias teve sua capacidade laborativa diminuída? Qual o grau de redução? Este quadro é definitivo? R. > Não foram juntados exames de imagens anteriores certamente obrigatórios do seu pré-operatório da cirurgia realizada no ombro direito de agosto/2021 - o qual identificamos pelo Dossiê do Prevjud. Sem cópias dos atendimentos hospitalares anteriores a dezembro/2020 - ingresso na Reclamada. / Parte já respondida no Quesito 6 ./ Valoramos tal redução especifica da patologia do ombro em 3% de incapacidade geral de forma localizada e permanente, por isso sem afetar possibilidades laborais no geral. (...) 11. Com o atual quadro de saúde, pode o reclamante desenvolver as mesmas atividades que exercia no contrato de trabalho discutido ou há limitações? R. > Sim. Vide item Discussão do caso. (...) Assim, considerando a cessação do benefício previdenciário no curso do contrato de trabalho em 15-7-2022 e a rescisão em 11-3-2024, quando já transcorrido o período de estabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto quanto ao pequeno grau de concausa e a reduzida incapacidade (3%), destacando-se que o autor estava apto para o labor no momento da dispensa, tenho que, na casuística em exame, não havia obstáculo legal para a despedida. Assim, não há falar em indenização do período de estabilidade. Nego provimento. 1.3 Ausência de CAT. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais pela ausência de CAT foi assim rejeitado em primeira instância: "A comunicação de acidente de trabalho - CAT pode ser emitida tanto pelo empregador, quanto pelo sindicato ou médico que diagnosticou a doença ou pelo próprio trabalhador." Não divirjo do posicionamento de primeiro grau, uma vez que não se cogita em reparação moral pela não emissão de CAT pela empresa, a qual pode ser expedida pelo médico do próprio obreiro, sindicato, entre outros legitimados para tanto. Destarte, nego provimento ao recurso. 2 - Acúmulo de funções O autor insiste no recebimento de plus salarial pelo acúmulo de funções, pois apesar de ser contratado como frentista, além do abastecimento, fazia limpeza de parede, troca de óleo, conferia carga de combustíveis, manutenção de tanques, recolher tonéis e responsável pelo fechamento do posto, conforme narrado pela testemunha. Aponta abuso quantitativo de afazeres, inclusive sem treinamento. Admitido como frentista de posto de abastecimento de combustíveis, compartilho com o posicionamento de primeiro grau "de que atividades desempenhadas pelo Reclamante (abastecimento, troca de óleo, limpeza em geral) não implicam em acúmulo ou desvio de função, mas sim mera colaboração com o empregador, eis compatíveis com sua condição pessoal e realizadas durante o horário normal de trabalho". O eventual acúmulo de funções compatíveis entre si, que não demandem formação diferenciada, a distribuição de tarefas encontram-se dentro da esfera discricionária do poder diretivo do empregador, sendo que não extraio da prova oral a descrição de atividades que exigissem formação ou treinamento específico, como sustentado no apelo. Válido transcrever aqui o entendimento consolidado por este Regional sobre o tema: SÚMULA Nº 51 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Ainda, destaco que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Em face disso, concluo não estar configurada hipótese de acúmulo de funções. 3 - Indenização por assédio moral O Juízo de origem entendeu não caracterizado assédio moral, nestes termos: O Reclamante diz que foi vítima de assédio moral em razão de a Reclamada ter apresentado queixa-crime após uma publicação de um vídeo relacionado ao trabalho. Argumenta que tal atitude configura abuso de direito e violação dos princípios da moralidade e da dignidade da pessoa humana. Em contraponto, a Reclamada esclarece que a queixa-crime foi instaurada em razão de publicação caluniosa e difamatória realizada pelo empregado, o que não configura assédio, mas sim proteção de seu direito de imagem. De fato, a Reclamada juntou provas de uma postagem realizada pelo Reclamante em rede social onde cita o posto Delta (em referência à Reclamada) e faz menção a irregularidades no combustível. Desta forma, entendo que a Reclamada agiu no exercício regular de direito na medida em que a pessoa jurídica também pode ser vítima de difamação. Portanto, não há falar em abuso de direito ou ato ilícito. Indefiro. O autor alega ser incontestáveis as situações constrangedoras. Diz "que o fato em questão não confronta o direito da empresa reclamada em prestar a queixa crime, mas sim, a conduta que passou a tomar frente ao reclamante, sendo que este passou a sofrer pressão psicológica por parte de seus superiores hierárquicos, onde lhe causou um grande constrangimento psicológico". Requer o pagamento de indenização de R$ 5.000,00. A sentença não comporta reparo. Dispõe o inciso I, do art. 188, do Código Civil, que não constituem atos ilícitos: "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." A propositura de queixa-crime por parte da ré contra o autor, fls. 275-283, acerca de publicação supostamente caluniosa e difamatória em rede social, revela-se como exercício regular de um direito, como ponderado na sentença, sem evidência de abuso que pudesse caracterizar assédio moral. Desse modo, nego provimento. 4 - Reconvenção. Indenização por danos morais O Juízo de primeiro grau, em reconvenção, condenou o autor ao pagamento de indenização por danos morais, com a seguinte fundamentação: A Reclamada/Reconvinte alega que o Reclamante/Reconvindo lhe causou prejuízos de ordem moral em razão das postagens difamatórias em suas redes sociais. Menciona que o Reclamante/Reconvindo teria realizado publicação acusando a empresa sem provas de ter adicionado água ao combustível. Requer, pois, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A alegação tem fundamento. A propósito, as pessoas jurídicas também podem sofrer danos à sua reputação, imagem e credibilidade, sendo que a postagem feita pelo empregado é suficiente para tanto. Vale dizer que aqui não se discute as consequências penais do ato cometido pelo Reclamante/Reconvindo, mas tão somente os prejuízos sofridos em decorrência do vínculo trabalhista havido entre ambos. Portanto, é perfeitamente possível o julgamento do pedido por esta Justiça Especializada. Ante o exposto, condeno o Reclamante/Reconvindo a pagar à Reclamada/Reconvinte indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. O autor pretende afastar a condenação, sustentando que não cometeu qualquer ilícito, tendo apenas informado uma situação vivenciada na empresa. Diz a postagem em rede social limitou-se a sua opinião pessoal e à exposição de fatos, sem imputar falsamente um crime ou ofender a honra da empresa. Invoca o exercício do direito de liberdade de expressão. Assevera ainda que a queixa-crime foi rejeitada, sendo que as fotos em celular de terceiro não servem como prova. É certo que o autor possui liberdade de expressão, contudo, tal direito não é absoluto e exige responsabilidade. Deve ser exercido dentro dos limites legais, estando sujeito a punição no caso de abuso. Na hipótese dos autos, em rede social, o autor teria imputado à ré, posto de revenda de combustíveis, o adicionamento de água no combustível comercializado, lesando os clientes, eis o teor da publicação, fls. 277-278: "Mesmo me custando o emprego... já estou a disposição a falar a verdade em favor dos clientes que estão processando o posto Delta de Itapiranga por danos em seus veículos. Após intimação judicial por danos em seus veículos... a empresa tentou mudar a realidade tirando a água do combustível." O comentário supra não pode ser visto apenas como mera opinião pessoal ou relato de uma situação vivenciada, pois atribui à ré a adulteração de combustível, podendo atingir um número expressivo de visualizações. Beira a má-fé processual a alegação de que a queixa-crime foi rejeitada, pois, na verdade, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça/SC, nos autos n. 5001622-44.2024.8.24.0034, apenas houve rejeição quanto à calúnia (art. 138 do Código Penal), prosseguindo em relação à difamação (art. 139 do Código Penal), sendo que autor (acusado naqueles autos) aceitou as condições para suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Consulta em junho/2025 (https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica#_processo=50016224420248240034&eventos=true#_chave=#_chave_documento=&hash=c93076c6e6c7f294ce1bdf3efb333845). Portanto, patente a autoria e o teor dos comentários, correta a condenação do recorrente à indenização pelos danos causados. Ante o exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão, e não a análise detalhada de cada tese, princípio, dispositivo constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial indicados nas razões recursais. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 também do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que a pudessem comprometer em suas conclusões. Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                   ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantidas as custas pela ré, no importe R$ 86,89, calculadas sobre o valor da condenação fixada na sentença em R$ 4.344,39. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /gdacl         FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WELTER
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