Larissa Passos Correa
Larissa Passos Correa
Número da OAB:
OAB/SC 070785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Passos Correa possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LARISSA PASSOS CORREA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011475-28.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008712-62.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008712-62.2025.8.24.0004/SC AUTOR : WILSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA PASSOS CORREA (OAB SC070785) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial do evento 9. Registro que já foi promovida a inclusão do ESTADO DE SANTA CATARINA no polo passivo. II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. III- Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito. PRAZOS E FORMAS DE NOTIFICAÇÃO A) PRAZOS O Código de Trânsito prevê duas notificações: a da infração/autuação e a da penalidade. A primeira, deve necessariamente ser expedida no prazo de 30 dias contados do fato, sob pena arquivamento (art. 281, II, do CTB), mas é dispensada no caso de autuação em flagrante com a assinatura do infrator no auto (art. 280, VI, e § 3º). Por inovação da Lei nº 14.304/2022 foi estabelecido que “o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades” . Já a segunda (notificação da aplicação da penalidade) é de emissão sempre obrigatória, mas não possuía prazo até o advento primeiro da Lei 14.071/2020 (com vigência 180 dias após a publicação em 14/10/2020) que, alterando o art. 282, estabeleceu prazo decadencial de 180 dias contados da data do cometimento da infração, ampliando-se para 360 dias caso defesa prévia tivesse sido oferecida. Posteriormente, a partir de 22/10/2021, com a publicação da Lei nº 14.229/2021, o marco inicial da contagem deste prazo (mantido em 180 e 360 dias conforme tenha ou não havido apresentação de defesa) passou a ser o seguinte: “Art. 282, § 6º: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.” Na via recursal, a novidade trazida pela Lei nº 14.229/2021 foi o estabelecimento de prazo de 24 meses para julgamento dos recursos contados a partir do recebimento destes pelo órgão julgador (arts. 285, § 6º, e 289, ‘caput’). Note-se que, até a vigência da Lei nº 14.071/2020, o que havia, uma vez feita corretamente a primeira notificação (a da infração), era apenas a possibilidade de prescrição da aplicação da penalidade (era aplicável a Lei nº 9.873/1999). Algumas questões devem ser examinadas. A1) Aplicação dos prazos da lei nova as autuações anteriores Quanto à tese de aplicação dos prazos previstos nas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021 às autuações anteriores, nenhuma das legislações definiu expressamente a sua aplicação ou não às infrações praticadas antes da vigência delas. Parece óbvio que não há que se aplicar os novos prazos retroativamente em relação a atos concluídos e que respeitaram a legislação da época em que praticados. Quanto aos atos concluídos (ou a serem praticados) já na vigência das referidas leis, particularmente, também entendo que o procedimento para apuração da infração e aplicação da penalidade é regulado pela legislação e, consequentemente, prazos vigentes na época da infração , quando nasceu o direito de punir do Estado. Esta aliás é a posição da Turma Recursal deste Estado (RC 5000113-82.2023.8.24.0044, Rel. Brigitte Remor de Souza May, 2ª Turma Recursal, j. em 29/08/2023; RC 5021971-06.2022.8.24.0045, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 1ª Turma Recursal, j. em 15/06/2023). "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DECADENCIAL (180 DIAS) DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 282, § 6º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO AO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES A 12/04/2021. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A 21/10/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS N.14.071/2020 E N. 14.229/2021. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO RECORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR ACERCA DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(RC 5000113-82.2023.8.24.0044, Rel. Brigitte Remor de Souza May, 2ª Turma Recursal, j. em 29/08/2023) Pondero ainda que, se fosse caso de aplicar a lei posterior (reforço: não é), seria aquela vigente na data em que aplicada a penalidade com a consequente expedição da notificação. Portanto, não se aplicam os prazos da legislação mais recente às infrações cometidas antes da vigência da nova lei, que seguem sujeitas apenas ao prazo prescricional Lei nº 9.873/1999, que prevê: “Art. 1º – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º – Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (...) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” A2) Prazos na suspensão por soma de pontos Especificamente em relação ao procedimento de suspensão do direito de dirigir pela soma de determinado número de pontos no período de 12 meses (art. 261 do CTB), o alcance do limite de pontuação não constitui uma nova infração e, por isso, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 281 do CTB relativo ao envio da notificação de autuação (REsp 658706/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. em 20/04/2006). Portanto, até as alterações trazidas pelas Leis nº 14.071/2020 e 14.229/2021, este procedimento estava sujeito apenas à prescrição prevista na Lei nº Lei nº 9.873/1999; após, ele está sujeito aos prazos do art. 282, § 6º, II, do CTB. Em ambos os casos, o prazo tem início da conclusão do processo da última infração considerada para a totalização dos pontos (como, aliás, prevê o art. 24, § 1º, I, da Resolução nº 723/2018 do Contran). A3) Suspensão cominada como penalidade de infração – procedimento simultâneo, competência e prazos A suspensão de dirigir pode ser aplicada pela soma de pontos (art. 261, I, do CTB) ou por estar cominada como sanção específica de determinada infração (art. 262, II, do CTB). A primeira, sempre foi (e ainda é) de competência do Detran; a segunda sofreu alteração ao longo do tempo. Antes de 2020, o art. 261, § 10º, do CTB, vigia com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.281/2016, segundo a qual "o processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa" . A norma existia porque a aplicação das sanções (como a de multa por exemplo) era de competência órgão autuador, salvo pela suspensão do direito de dirigir, cuja competência de aplicação era do órgão Estadual (art. 22, II, do CTB). Assim, a Resolução nº 723/2018 do Contran previa sobre o procedimento de suspensão do direito de dirigir quando a sanção era penalidade específica da infração (e não pela simples soma de pontuação): "Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir." Apenas com a Lei nº 14.071/2020 a situação foi alterada, que passou a atribuir a outros órgãos a atribuição para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (houve a inclusão do inciso XII no art. 20, do inciso XV no art. 21, do parágrafo único no art. 22, do inciso XXII no art. 24, bem como a alteração da redação do § 10º do art. 261). Por isso, o legislador acabou incluindo no § 10º do art. 261 a parte final (sublinhei): “o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran ” . Aplicado textualmente, o art. 261, § 10؟, parece ser incompatível com o art. 282, § 6º, em sua redação atual: “Art. 282, § 6º: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.” Ora, se os procedimentos serão instaurados simultaneamente e julgados por um único órgão ou entidade, porque os prazos de expedição de penalidade seriam diversos? Mais, irão existir dois processos por uma mesma infração e ser julgada por um mesmo órgão? Como se vê, as alterações criaram algumas falhas que precisam ser examinadas. A primeira diz com a existência de nulidade se o processo não for instaurado “concomitantemente” . Tenho que não. Note-se que, como referi, a norma já existia desde 2016 e a razão dela era deixar explícita a necessidade de dois procedimentos, especialmente considerando que, na época, era corriqueiro que, como acontecia por exemplo nas infrações de velocidade em vias municipais, um órgão (Município) era responsável pela aplicação da multa e outro (Detran) pela suspensão da habilitação. E, como era pacífico na jurisprudência, a autoria e existência da infração eram decididas no processo do Município. A intenção nunca foi que os dois processos tramitassem simultaneamente (tanto que a resolução do Contran que citei acima previa a instauração do segundo procedimento – pelo Detran – apenas depois do encerramento do primeiro com a aplicação da multa). Mais, a instauração separada e não simultânea não traz prejuízo ao infrator. Note-se que o Contran, na Resolução 723 com a redação dada pela Resolução 844, de 09/04/2021, previu: "Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir: a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa” Mais, ainda sobre a suspensão como penalidade de infração específica, a Resolução também passou a prever a possibilidade de um único procedimento quando o proprietário for o infrator ou de procedimentos separados (mas que podem ser realizados em único) quando o infrator não for o proprietário. A segunda questão diz com o prazo de notificação. Sobre isso, tenho que o § 6º do art. 282 também deve ser interpretado, de forma que, quando a suspensão decorre de soma de pontos (na qual é necessária a consolidação da última pontuação), se aplica o prazo do inciso II. Por outro lado, quando a suspensão é sanção de infração específica e será aplicada pelo mesmo órgão responsável pela multa, então o prazo é o do inciso I. Ou seja, desde que observado o prazo do art. 282, § 6º, I, do CTB, não há nulidade pela não instauração do processo para suspensão da habilitação concomitantemente com o da multa. NO CASO DOS AUTOS, como fundamentei acima, aplica-se apenas o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999, uma vez que o fato ocorreu em 22/11/2020, ou seja, antes da vigência das Leis nº 14.071/2020 e nº 14.229/2021. Assim, analisando o dossiê do auto de infração acostado pela parte autora, da data da infração até a imposição da penalidade da fase de multa não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal ou trienal. Registro, por oportuno, é necessário distinguir o processo da fase de multa em relação ao de suspensão do direito de dirigir. Isso porque as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir não se confundem, porquanto são autônomas e independentes entre si. Acerca do tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória – Autuação administrativa por infração ao artigo 165-A do CTB ocorrida em 26/09/2019 – Recusa à submissão ao teste do etilômetro que gera duas sanções: multa e suspensão do direito de dirigir – Recurso interposto em 27/02/2020 no processo administrativo para aplicação da multa – Alegação de prescrição intercorrente – Transcuro de prazo superior a 3 (três) anos, sem notícia do julgamento – Prescrição verificada – Penalidade afastada – Processo administrativo para suspensão do direito de dirigir instaurado em 18/05/2023 – Alegação de decadência – Inocorrência – Notificação que respeitou o prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação – Instauração do processo que respeitou prazo prescricional de 5 (cinco) anos para prescrição punitiva prevista na Resolução do CONTRAN nº 723/2018 e na Lei nº 9.873/1999 – Penalidade de suspensão do direito de dirigir mantida – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1015665-40.2024.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) (grifei). Por sua vez, de igual forma, irrelevante para autuação da infração do artigo 165-A a especificação da marca, modelo e nº de série do equipamento de teste etilômetro, porquanto como sabido a infração em tela é de mera conduta, bastando para sua caracterização a recusa por parte do infrator em ser submetido ao teste. Ademais, em relação à tese do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ao menos em sede de cognição sumária e sem a oportunização do contraditório e da instrução processual, entendo ser inviável o deferimento da tutela. Isso porque em favor dos atos administrativos há presunção de veracidade, que deve ser derruída pela parte autora, que, no momento, não se desincumbiu desse ônus. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008712-62.2025.8.24.0004/SC AUTOR : WILSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA PASSOS CORREA (OAB SC070785) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora sustenta a nulidade da infração nº C025002937. Pretendendo a parte autora discutir a validade do auto de infração de trânsito deverá incluir no polo passivo o órgão autuador da infração, porquanto é quem detém legitimidade para discutir o mérito da questão. No caso em apreço, o órgão autuador da infração impugnada é o DER/SC, autarquia estadual extinta com a criação do DEINFRA/SC, cuja autarquia também já restou extinta, legitimando, então, o Estado de Santa Catarina. Dessarte, por emenda, deverá a parte autora promover a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo, na qualidade de órgão autuador da infração impugnada. II - No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos a íntegra do processo da fase de multa da infração nº C025002937. III - Prazo: 10 dias. IV - Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008951-80.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANDERSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARISSA PASSOS CORREA (OAB SC070785) DESPACHO/DECISÃO Processo que tramita perante o Juizado Especial Fazendário. Cite-se o Município de São José, na forma e com as advertências da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011475-28.2025.8.24.0039/SC AUTOR : JHONATAN THEODORO BERNARDINO ADVOGADO(A) : LARISSA PASSOS CORREA (OAB SC070785) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial: Diante do exposto, requer o Autor seja deferida liminarmente a tutela de urgência, para determinar que o Município de Lages proceda, de imediato, à inclusão de todas as verbas de caráter habitual e remuneratório (horas extras, adicional noturno, abono de desempenho, abono salarial incorporado, adicional por tempo de serviço, abono família e vale-alimentação) na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias, nos próximos períodos aquisitivos e nos pagamentos futuros, sob pena de multa diária por descumprimento. [...] A concessão de tutela provisória de urgência, para que o Município inclua, imediatamente, todas as verbas de natureza habitual na base de cálculo do 1/3 de férias nos períodos futuros, sob pena de multa; Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, o autor é servidor público municipal, com o cargo de agente de trânsito. A presente demanda objetiva que na base de cálculo do 1/3 de férias sejam incluídas no cálculo todas as verbas recebidas pelo autor de caráter habitual e remuneratório (como horas extras, adicional noturno, abono de desempenho, abono salarial incorporado, adicional por tempo de serviço, abono família e vale-alimentação) É certo que há recente jurisprudência catarinense no sentido de que algumas verbas, como o auxílio-alimentação entre outras, quando pagos de maneira habitual e reiterado, tomam feição de caráter remuneratório, devem ser incluídas na base de cálculo das férias e decimo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA [...] AUXÍLIO COM PERIODICIDADE MENSAL. VERBA QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL CONSIDERADO O PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5043599-42.2024.8.24.0090, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-03-2025; RECURSO CÍVEL N. 5042886-67.2024.8.24.0090, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 11-03-2025; RECURSO CÍVEL N. 5028618-08.2024.8.24.0090, REL. ADRIANA MENDES BERTONCINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 26-02-2025) Ocorre que não é possível a concessão de tutela provisória para pagamento de quaisquer valores em sede de tutela de urgência, aliás, o pagamento de valores liminarmente ensejará em burla ao regime constitucional dos precatórios. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). 1. INDEFIRO a tutela provisória 2. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335 do CPC. O prazo para a Fazenda é 30 (trinta) dias. 3. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Desde já, autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário 6. Sem custas, em vista o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de processo que tramita pelo Procedimento do Juizado da Fazenda.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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