Joao Pedro Motta Pereira

Joao Pedro Motta Pereira

Número da OAB: OAB/SC 070860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Motta Pereira possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRS, TJSC, TJSP
Nome: JOAO PEDRO MOTTA PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5033795-50.2024.8.24.0090/SC ACUSADO : GUILHERME PADOVANY DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MOTTA PEREIRA (OAB SC070860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GUILHERME PADOVANY DA SILVA , pela suposta prática do crime disposto no artigo 176, do Código Penal, bem como de pedido de diligências complementares.: No dia 2 de julho de 2023, por volta das 15h30, o denunciado Guilherme Padovany da Silva alojou-se no Cris Hotel, sem dispor de recursos para efetuar o pagamento da sua estadia, usufruindo dos serviços do local, em valor correspondente a R$ 248,00 (ev. 1, p. 5, dos autos apensos), deixando de efetuar a devida contraprestação. Fato ocorrido na avenida das Rendeiras, bairro Lagoa da Conceição, nesta Capital. Assim agindo, o denunciado Guilherme Padovany da Silva infringiu o disposto no artigo 176, do Código Penal – forte na representação de ev. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redistribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento Denunciados citado no evento 43. Defesa preliminar apresentada no evento 47, com pedido de aplicação da suspensão condicional do processo. Diante do pedido, os autos forma encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou no evento 53: É o relatório. As certidões criminais acostadas no evento 5 demostram que o denunciado foi condenado por outro crime e responde a outras ações penais. Assim, conforme já mencionado no evento 12, o denunciado não preenche os requisitos da suspensão condicional do processo, previstos no artigo 89 da Lei n. 9.099/95. De outra parte, na resposta à acusação não foram ventiladas alegações que impliquem na rejeição da denúncia, até porque esta preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal e a acusação está respalda nos elementos de prova produzidos no procedimento policial. Dessa forma, o Ministério Público requer o recebimento da denúncia com a designação de audiência de instrução e julgamento na forma do artigo 78 e ss. da Lei 9099/95 Reltado, decido. Os autos aportaram neste Juízo diante da alteração de competência. Certificado os antecedentes criminais no evento 59. Vista dos autos a 11ª Promotoria de Justiça para manifestação acerca da aplicação da transação penal, diante do que dispõe o enunciado 114 do FONAJE: ENUNCIADO 114 – A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual Após, voltem concluso. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012912-04.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50107068520228240019/SC) RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXECUTADO : MERCADO E RESTAURANTE TOP LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MOTTA PEREIRA (OAB SC070860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 09/07/2025 - Juntada de certidão Evento 17 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014181-12.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Davi de Azevedo Sodré Silva - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. 1. Ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo. 2. Intime(m)-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias . 3. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO PEDRO MOTTA PEREIRA (OAB 70860/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033633-21.2025.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : ANTONIO LINS FAGANELLO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MOTTA PEREIRA (OAB SC070860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5004241-15.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : ADRIANO FREDERICO VERAS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MOTTA PEREIRA (OAB SC070860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Adriano Frederico Veras , por meio de defensor constituído, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, nos autos da ação penal n. 0041572-04.2012.8.24.0023, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de  25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 901 (novecentos e um) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, do CP; art. 14 e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, do CP c/c art. 244-B, caput , da Lei n. 8.069/90, c/c art. 61, inciso I, do CP, por duas vezes, esses quatro crimes na forma do art. 70 do Código Penal; e estes com aquele na forma do art. 69 do Código Penal. Irresignado com o decreto condenatório, a defesa  interpôs recurso de apelação nº 0041572-04.2012.8.24.0023) e a Colenda  Quinta  Câmara Criminal deste Tribunal, por meio de acórdão da lavra do eminente Des.  Luiz Cesar Schweitzer, por votação unânime, decidiu "conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, bem assim, de ofício, adequar ao patamar de metade o reflexo decorrente da aplicação da circunstância agravante da reincidência na segunda etapa do cômputo das penas, redimensionando as sanções de modo a torná-las definitivamente estabelecidas em vinte anos e dez meses de reclusão, permanecendo inalterado o quantum de dias-multa em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantidas as demais cominações da sentença vergastada", nos termos assim ementados: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS E A PROBIDADE JUVENIL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES, OS TRÊS ÚLTIMOS EM CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL AS SEQUÊNCIAS DE ILÍCITOS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, VI, LEI 10.826/2003, ARTS. 14, CAPUT, E 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT, OS TRÊS ÚLTIMOS NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DO RESPECTIVO ART. 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTULADO RESGATE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUERIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES ANTE O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA DITA JUDICIAL NÃO SOPESADA DE MANEIRA NEGATIVA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO NESTES ASPECTOS. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO  POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO. AGENTE QUE, JUNTAMENTE COM DOIS JOVENS, TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO APROXIMADAMENTE QUINZE QUILOGRAMAS DE MACONHA, BEM COMO PORTAVA DUAS ARMAS DE FOGO, UMA DELAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, AS QUAIS FORAM UTILIZADAS PARA TROCAR TIROS COM POLICIAIS CIVIS. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA DANDO CONTA DE QUE ENTREGARIA O PSICOTRÓPICO PARA OUTROS TRAFICANTES. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. ADEMAIS, DESNECESSIDADE, NO TOCANTE AO PROCEDER POR ÚLTIMO MENCIONADO, DE EFETIVO DESVIRTUAMENTO DO SUJEITO EM DESENVOLVIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA FORMAL DO INJUSTO. PRECEITO QUE VISA RESGUARDAR A FORMAÇÃO MORAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA COM O MERO COMETIMENTO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. SUBSUNÇÃO DO AGIR À NORMA CONSTATADA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGADO ESCOAMENTO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTROS CRIMINAIS QUE NÃO APONTAM OS TERMOS FINAIS DAS PENAS. ADEMAIS, SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEFESA.  EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DA LEI ADJETIVA PENAL. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. ENTRETANTO, NECESSÁRIO AJUSTE, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA O PATAMAR DE METADE, APLICADO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE CINCO OU MAIS REGISTROS CRIMINAIS. FASE DERRADEIRA. REQUESTADA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS NO TOCANTE AO PRIMEIRO CRIME. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENORES NAS PRÁTICAS ESPÚRIAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0041572-04.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-07-2022). Não contente, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido ( evento 65, DESPADEC1 ). Na sequência, foi interposo agravo e, Recurso Esepcial e a decisão foi mantida, bem como determinada a remessa à Corte Superior ( evento 83, DESPADEC1 ). O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Jesuíno Rissato não conheceu do agravo em Recurso Especial ( evento 94, DESPADEC11 ). Destarte, a defesa interpôs agravo regimental em agravo especial e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso ( evento 94, ACOR20 ). A seguir, a defesa opôs embargos de divergência em agravo em recurso especial, o qual foi indeferido liminarmente, por decisão monocrática, da Ministra Thereza de Assis Moura ( evento 94, DESPADEC33 ). Consoante documentação colacionada no evento 10, DOC3 , denota-se que a decisão transitou em julgado em 18 de outubro de 2023. Pretende o Requerente, por meio da presente revisão criminal, a readequação da dosimetria. Em relação ao delito de tráfico, questionou: a) o aumento em razão da quantidade de droga apreendida; b) participação do adolescente; c) fixação fracionária em relação aos maus antecedentes. No tocante ao delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, requereu a diminuição das frações fixadas na primeira e segunda fase da dosimetria, bem como no quantum aplicado pelo concurso formal. Ao final, requereu a procedência da ação e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Andrey Cunha Amorim, opinou pelo não conhecimento desta revisão criminal ( evento 16, PARECER1 ). Este é o breve relatório. Adianta-se que os pedidos sequer devem ser conhecidos. Preliminarmente, consigna-se que a ação revisional tem por finalidade a viabilidade da desconstituição da decisão acobertada pela coisa julgada, não se prestando para rediscutir prova. A propósito, o art. 621 do Código de Processo Penal preceitua: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A demanda possui caráter excepcional e tem por finalidade corrigir eventual erro judiciário, sendo provida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tendo em vista o seu objetivo de desconstituir a coisa julgada, não se confunde com o recurso de apelação criminal. O doutrinador Guilherme Nucci aborda o tema: O objetivo da revisão criminal não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1071). Com efeito, na hipótese em tela, o pedido revisional do Requerente está amparado no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, por meio do qual se postula a  readequação da reprimenda, em relação ao delito de tráfico: a) o aumento em razão da quantidade de droga apreendida; b) participação do adolescente; c) fixação fracionária em relação aos maus antecedentes. No tocante ao delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, a diminuição das frações fixadas na primeira e segunda fase da dosimetria, bem como no quantum aplicado pelo concurso formal. Cumpre assinalar que para fixar a pena-base, o julgador, por se encontrar mais próximo dos fatos, deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do agente, consubstanciada na intensidade do dolo, atentando para seus antecedentes criminais, sua personalidade, sua conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal está vinculada ao exercício de discricionariedade do Julgador, que deve apontar, motivadamente as circunstâncias pessoais do agente e as provas apresentadas no processo, e também com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer previsão legal que determine critérios específicos e, até mesmo, o quantum a ser aplicado para cada vetorial. Veja-se que apenas devem ser observados os limites mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena, de acordo com o crime cometido pelo agente. Nota-se que na sentença, o magistrado consignou ( evento 520, SENT1 ): " DOSIMETRIA Tráfico de drogas Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com especial atenção à norma disposta no art. 42 da Lei. 11.343/06, observo a grande quantidade de droga . A culpabilidade não aponta para um maior grau de reprovabilidade. O réu registra maus antecedentes atinentes aos processos 023.01.059398-8; 023.03.038419-5; 023.07.083157-5; 023.99.017609-9; 023.04.702399-9; (evento 255, Certidão de Antecedentes Criminais 541), sem registro de cumprimento integral da pena de referidos crimes até a data da nova infração, razão pela qual serão considerados na segunda fase da dosimetria, como reincidência (multireincidência e, aliás, específica). Quanto à personalidade do agente e sua conduta social , não há elementos suficientes nos autos para aferi-las. O motivo do crime seria obter lucro fácil com o comércio ilícito de entorpecentes. As circunstâncias são prejudiciais, pois o crime envolveu a participação de menores, a ser melhor considerada na terceira fase da dosimetria da pena. As consequências do delito devem ser consideradas mais graves, uma vez que na prática do crime houve troca de tiros com a polícia resultando na morte de um adolescente que era seu comparsa. Não há que se falar em comportamento da vítima , porquanto esta é a saúde pública. Considerando as circunstâncias judiciais apreciadas, aumento a pena em 1/3 (1/6 + 1/6 = 2/6 = 1/3). Assim, aplico na primeira fase a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa Na segunda fase não avisto circunstâncias atenuantes. Porém, conforme referido na primeira fase, vislumbro cinco condenações a considerar multireincidência (1/6 + 1/6 + 1/6 + 1/6 + 1/6 = 5/6), além de ser específico por constar duas condenações anteriores por crime de tráfico de drogas (1/6), resultando em um aumento de 6/6. Assim, a pena passa a ser de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Imutável a pena de multa nesta fase. Na terceira fase, vislumbro causa de aumento de pena contida no art. 40, VI da Lei. 11.343/06, razão pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), considerando que foram dois os adolescentes envolvidos (1/6 + 1/6 = 2/6 = 1/3), resultando em um aumento de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 222 dias-multa Assim, fixo a pena,  nesta terceira fase, em 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa. Observa-se que a pena máxima prevista para o crime em tela é de quinze anos de reclusão, limite que pode ser suplantado na terceira fase da dosimetria. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito equiparado Ao analisar as circunstâncias judiciais, observo que a culpabilidade não aponta para um maior grau de reprovabilidade. O réu registra os 5 maus antecedentes já referidos, a serem reconhecidos na segunda fase da dosimetria (multireincidência, neste caso, não específica). Quanto à personalidade do agente e à sua conduta social , não há elementos suficientes nos autos para aferi-las. O motivo do crime são normais à espécie. As circunstâncias são deletérias na medida que o réu utilizou a arma para efetuar disparos contra os policiais civis, criando risco para a vida dos agentes púbicos e populares que transitavam no local, motivo porque elevo a pena em 1/6 (um sexto). Tenho como consequência o óbito de adolescente (1/6). Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima . Considerando as circunstâncias judiciais apreciadas – circunstâncias e consequência – fixo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa (1/6 + 1/6 = 2/6 = 1/3). Na segunda fase, não constato circunstâncias atenuantes. Reconheço a multireincidência já mencionada, representando aumento de 5/6, resultando em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Porém, nesta fase da dosimetria a pena privativa de liberdade não pode ficar além do máximo ou aquém do mínimo legais, devendo ser limitada em 6 (seis) anos de reclusão, ficando inalterada a pena de multa nesta fase da dosimetria. Na terceira fase, dado a ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena final em 6 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Conforme mencionado nesta sentença, considerando o concurso formal e por economia, deixou-se de realizar a dosimetria dos crimes de porte de arma e corrupção de menores (por duas vezes), optando-se apenas pelo cálculo da pena mais rigorosa para aplicação da regra estabelecida no artigo 70 entre esses crimes. Concurso formal Considerando o concurso formal de crimes (dois crimes de armas e dois crimes de corrupções de menores), aplicável o aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena mais rigorosa (seis anos de reclusão -  art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03). Ou seja, resulta em pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Permanece inalterada a pena de multa (treze), apenas prevista no crime da lei de armas." Destarte, por ocasião do julgamento do recurso de apelação,  extrai-se excerto do acórdão de lavra do Des. Luiz Cesar Schweitzer (Apelação Criminal n. 0041572-04.2012.8.24.0023): "Outrossim, objetiva o recorrente ainda a redução das sanções basilares ante o afastamento da análise desfavorável dos maus antecedentes na primeira etapa do cômputo das penas. Todavia, tal circunstância dita judicial sequer foi sopesada negativamente pelo Magistrado singular. Veja-se: Tráfico de drogas [...] O réu registra maus antecedentes atinentes aos processos 023.01.059398-8; 023.03.038419-5; 023.07.083157-5; 023.99.017609-9; 023.04.702399-9; (evento 255, Certidão de Antecedentes Criminais 541), sem registro de cumprimento integral da pena de referidos crimes até a data da nova infração, razão pela qual serão considerados na segunda fase da dosimetria, como reincidência (multireincidência e, aliás, específica). [...] [...] Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito equiparado [...] O réu registra os 5 maus antecedentes já referidos, a serem reconhecidos na segunda fase da dosimetria (multireincidência, neste caso, não específica).[...] ( sic , evento 520.1). Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota: 1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente. O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...] O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...] Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal . 11 ed. Salvador: Jus PODIVM, 2016, p. 1339-1340). [...] À vista disso, não se pode conhecer do recurso nesses aspectos. [...] Subsidiariamente, postula o recorrente a exclusão da circunstância agravante da reincidência, tendo em vista o "lapso temporal superior a 05 anos" ( sic , fls. 7 do evento 16.1). Novamente, razão não lhe assiste. Ao examinar o estágio intermediário do cômputo das penas, o Togado a quo apontou a existência de cinco condenações transitadas em julgado, referentes aos autos ns. 023.01.059398-8, 023.03.038419-5, 023.07.083157-5, 023.99.017609-9 e 023.04.702399-9 (eventos 170.58-59 e 170.62-63). Dos mencionados registros criminais extrai-se que, muito embora apontem as datas em que as sentenças se tornaram definitivas, não apresentam informações sobre a extinção das correlatas penas, de modo que não se verifica qualquer irregularidade na utilização de tais feitos na exasperação decorrente da circunstância agravante da reincidência. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO CONTRA O GENITOR, MAIOR DE 60 ANOS (ART. 129, CAPUT C/C ART. 61, II, "E" E "H", AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE A CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA TER ULTRAPASSADO O PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AOS FATOS SEM DATA DE EXTINÇÃO DA PENA. PRAZO DEPURADOR NÃO DECORRIDO. AGRAVANTE CONFIGURADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA (Apelação Criminal n. 0000827-70.2016.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 27-2-2020). Além disso, nada obstante o esforço argumentativo da defesa para indicar a provável ocorrência da extinção das sanções, certo é que não trouxe aos autos qualquer elemento que efetivamente comprove tal situação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156, caput , do Códex Instrumental. [...] Por outro lado, é cediço que a legislação não estabelece parâmetros para a elevação ou redução da reprimenda na primeira e segunda etapas da dosimetria, sobretudo porque tal procedimento não deve se fundar em mera operação matemática, já que se revela discricionário do julgador, o qual estabelecerá a prevenção e censura do ilícito penal mediante o arbitramento da sanção cabível ao contexto fático. É o que se extrai dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: 1. Conceito de fixação da pena: trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). [...] ( Código penal comentado . 19. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 444). Em consequência, este Sodalício, com base na jurisprudência pátria, elegeu o patamar equivalente a um sexto a ser utilizado para refletir a incidência de cada circunstância judicial desfavorável, agravantes e atenuantes. A regra porém não é absoluta, o que torna possível a adoção de critério diverso desde que observada a correspondência entre a proporção elencada nas etapas do cálculo da pena e apresentada fundamentação plausível que justifique sanção mais ou menos rigorosa. Na conjuntura em apreço, embora devido o incremento decorrente da recidiva do réu, o quantum empregado - seis sextos para o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e cinco sextos para o delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida - mostra-se inadequado em razão da ausência de fundamentação pertinente para o aumento excessivo. Assim sendo, necessário o ajuste dos patamares. A propósito, a "jurisprudência tem se utilizado do critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando da presença de mais de uma condenação transitada em julgado: 1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas condenações, 1/4 (um quarto) para três condenações, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000658-27.2017.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, Schaefer, j. 14-11-2019). Tem-se, pois, que a aplicação do aumento na proporção de metade na segunda fase do cômputo àquele que ostenta cinco imputações delitivas pretéritas atende adequadamente ao princípio da individualização da pena. De outra banda, postula o acusado a exclusão da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei de Drogas, o qual prevê o aumento de um sexto a dois terços se o crime "envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Jorge Vicente da Silva explana: Inicialmente, vamos definir o que são as condutas envolver , visar e atingir . Envolver , para as condutas ora em estudo, significa tomar parte; abranger; abarcar; seduzir; cativar; aliciar; atrair etc. Visar significa ter por fim ou objetivo; ter em vista etc. Atingir é alcançar; acertar etc. Portanto, para que configure a hipótese do aumento, deve a conduta do agente abranger, alcançar, ou ter como vítima crianças ou adolescentes. As condutas envolvendo ou atingindo crianças ou adolescentes necessitam de que haja efetiva participação destas, seja ativa ou passiva, na empreitada criminosa desenvolvida pelo agente, seja de forma direta ou indireta, consciente ou inconsciente, como, por exemplo, o traficante que esconde a droga no brinquedo de uma criança para ludibriar as autoridades responsáveis pela prevenção destas modalidades de crimes. Já quando a ação do agente visar crianças e adolescentes, trata-se de conduta formal, bastando que ela seja perpetrada, ainda que não chegue a atingir tais pessoas, como, por exemplo, o agente que possui drogas para vender para crianças ou adolescentes, configurando-se esta modalidade de aumento de pena, independentemente de conseguir seu desiderato. Para completar o estudo ora desenvolvido, adiante conceituaremos as pessoas relacionadas na condição de vítimas nesta modalidade de conduta infracional penal. Criança é o ser humano em fase inicial de desenvolvimento; pessoa ingênua etc. Adolescente é sinônimo de jovem; moço que não atingiu grau de maturidade; que está em crescimento, desenvolvimento. [...] ( Comentários à nova lei antidrogas – Manual prático : Direito material e processual penal. 1. ed. (ano 2006), 2ª reimp. Curitiba: Juruá, 2012, p. 147). Portanto, tendo em vista que restou devidamente demonstrado que a prática espúria foi levada a efeito mediante participação dos adolescentes L. S. F. e J. C. A., não há qualquer elemento de convicção, ou sequer dúvida razoável, que afaste a conclusão pela incidência do dispositivo no caso concreto. No ponto, registra-se que, apesar de Adriano Frederico Veras haver sido condenado também pelo cometimento da conduta descrita no art. 244-B, caput , do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento da respectiva majorante não viola o princípio do non bis in idem , notadamente porque aquele injusto caracterizou-se em decorrência dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e não em razão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. A propósito, esta Corte de Justiça já se manifestou: REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, INCS. III E VI, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR DIANTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REVISIONAL DEFERIDA. "[...] Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 [...]" (REsp 1622781/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) (Revisão Criminal n. 5001912-35.2022.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-4-2022). Sendo assim, diante da legitimidade da incidência da referida majorante em relação ao crime descrito no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, não merece acolhimento o requerido afastamento. Por fim, tendo em vista o ajuste operado no estágio intermediário do cômputo das penas e observada a análise relacionada às demais etapas, tem-se que tal adequação surte efeito somente no que tange à pena privativa de liberdade do crime antes mencionado - não se aplicando o cálculo devido no tocante às unidades pecuniárias em observância ao princípio da non reformatio in pejus -, totalizando a respectiva reprimenda em treze anos e quatro meses de reclusão e pagamento de um mil e trezentos e trinta e dois dias-multa e, porque reconhecido o concurso material entre este e o delito remanescente, restam as sanções definitivamente estipuladas em vinte anos e dez meses de reclusão e pagamento de novecentos e um dias-multa." Sendo assim, o que se verifica é que as alegações trazidas pela defesa na presente revisão criminal buscam uma reanálise da dosimetria, com nova roupagem. A propósito, muito embora o acórdão em questão, de fato, não tenha abordado especificamente todos os pontos elencados nesta revisional, não há como se ignorar que a os incrementos aplicados na reprimenda foram devidamente fundamentados e a decisão colegiada reanalisou de modo pormenorizado todas as provas constantes nos autos originários e bem decidiu pela manutenção da condenação do Revisionando pela prática dos crimes a si imputados, readequando-se, de ofício, a dosimetria para " adequar ao patamar de metade o reflexo decorrente da aplicação da circunstância agravante da reincidência na segunda etapa do cômputo das penas, redimensionando as sanções de modo a torná-las definitivamente estabelecidas em vinte anos e dez meses de reclusão, permanecendo inalterado o quantum de dias-multa em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantidas as demais cominações da sentença vergastada ". A bem da verdade, nota-se que o Requerente busca interpretação diversa para o conjunto probatório colacionado na ação principal e a respectiva dosimetria da pena, sustentando que a análise realizada pelos dois graus de jurisdição foi equivocada e desproporcional, o que não se coaduna com a via eleita. Acerca do tema, aborda o doutrinador Guilherme Nucci: O objetivo da revisão criminal não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Na jurisprudência: TRF-4: "Não se mostrando configurada a hipótese da parte final do inciso I do artigo 621 do CPP, novo exame das teses representaria segunda apelação, o que é vedado. 2. A revisão criminal não é via para inovação argumentativa da defesa. 3. Constatado que a condenação não ocorreu em contrariedade à prova coligida, não se verificando, igualmente, qualquer erro ou ilegalidade passível de exame de ofício, impõe-se a improcedência da revisional" (RVCR 2009.04.00.042905-6/PR, 4.ª S., rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 28.04.201, v.u.). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1071). Como também orienta Eugênio Pacelli, cumpre ressalvar que "a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite da cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 1.271). A propósito, como bem destacou o Procurador de Justiça Dr. Andrey Cunha Amorim ( evento 16, PARECER1 ): "O revisando restou devidamente condenado em primeiro grau e, inconformado, apelou. Nas suas razões atacou a dosimetria da pena, notadamente as circunstâncias desfavoráveis de maus antecedentes e reincidência. O apelo não teve êxito, corrigindo-se de ofício erro material referente à reincidência, apenas. Logo, sem sucesso o apelo (e o Recurso Especial posterior), a sentença transitou em julgado. Agora, através da presente revisão, sem demonstrar a descoberta de novas provas da sua inocência, tampouco de indicativos de que a condenação decorreu de contrariedade a texto de lei/evidência dos autos ou com base em documentos comprovadamente falsos, o revisando simplesmente desafiou novas questões relativas à dosimetria. O pleito revisional em tela, na verdade, trata de mero reexame da causa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 621 do CPP. Sob pena da sua banalização, a revisão não pode prestar-se a um espécie de "segunda" apelação ou mero reexame de provas já constantes nos autos. "É descabido o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir o acerto do decisum que já foi dirimido em recurso de apelação"1 . No tocante à dosimetria, sabe-se que a revisão criminal é somente conhecida em caso de erro técnico ou flagrante injustiça, o que nem de longe é o caso dos autos, em que se busca tão somente o reexame do que foi valorado pelo magistrado em primeiro grau. Para justificar o conhecimento da revisão, o afronta ao texto da lei tem que ser expresso, isto é, frontal, direto ou evidente. Segundo a doutrina, "quando se tratar de interpretação controversa do texto de lei, não cabe revisão criminal, para se buscar outra análise do mesmo preceito. A hipótese deste inciso é clara: afronta ao texto expresso de lei – e não do sentido que esta possa ter para uns e outros"2 . [...] Com efeito, em suma, a matéria da dosimetria já foi discutida na apelação criminal, em parte: antecedentes. A outra parte deveria ter sido aventada quando do apelo e não o foi. Por certo operou-se a preclusão consumativa. Não tendo o requerente discutido no momento oportuno, não pode se valer desta revisão criminal para servir como nova apelação criminal. Assim, não há qualquer tipo de prova inédita, erro técnico ou decisão contrária ao texto expresso da lei que mereça ser sanado via rescisória. Em situações análogas, já decidiu esta Corte Catarinense: AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO REVISIONAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EMPREGO DA NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A REPRIMENDA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAR REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, destinando-se exclusivamente à correção de erro judiciário nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada pela Corte em sede de apelação criminal, sob pena de subverter a finalidade do instituto e criar um novo recurso ordinário não previsto no ordenamento jurídico. 2. A jurisprudência consolidada admite a valoração negativa da natureza ou quantidade da substância entorpecente de forma isolada, desde que devidamente fundamentada, não configurando ilegalidade a sua utilização na dosimetria da pena. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5058162-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-02-2025). REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA POR ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃO CRIMINAL, A REANÁLISE DA PENA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL. NÍTIDA INTENÇÃO DE TORNAR ESSE COLEGIADO UMA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NO JULGAMENTO REALIZADO PELA PRIMEIRA CÂMARA DESTE TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5063319-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 26-02-2025). Diante desse contexto, não tendo a defesa trazido elementos novos capazes de desconstituir a coisa julgada, mostra-se inviável o reexame das teses já debatidas na via ordinária. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal e art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da Revisão Criminal. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
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