Lucas Lima Dos Anjos Virtuoso
Lucas Lima Dos Anjos Virtuoso
Número da OAB:
OAB/SC 070893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Lima Dos Anjos Virtuoso possui 49 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJRS, TRT12, TJSP
Nome:
LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (5)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019284-87.2025.8.24.0033 distribuido para Cejusc Estadual Catarinense na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5008810-61.2025.8.24.0064/SC RELATOR : Lilian Telles de Sá Vieira AUTOR FATO : RODRIGO RICARDO ROSA ADVOGADO(A) : SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA (OAB SC063474) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019284-87.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, inaudita altera pars, para determinar que a Ré restabeleça, no prazo de 2 (duas) horas, a conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (47) 99179-2532, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite que este juízo entender razoável". Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu WhatsApp , meio que utiliza profissionalmente, suspenso sob a justificativa de violação de termos de uso por envio de spam/ comunicações não permitidas, o que nega ter ocorrido. Ocorre que, com base na documentação trazida pela parte autora, não é possível aferir a presença da probabilidade do direito, tampouco o risco de dano ao resultado útil do processo. Mostra-se recomendável estabelecer o contraditório e a ampla defesa, devendo a tutela provisória deve ser indeferida. Em que pese a narrativa da parte autora contida na exordial, observa-se que o seu perfil (na conta da rede social gerida pela parte ré) foi desativado por suposta violação às diretrizes e termos de uso da plataforma, o que impede, por ora, o deferimento do pedido feito em sede de tutela de urgência, sem que haja o contraditório e sejam prestados esclarecimentos da violação que deu causa à penalidade aplicada pela ré. Note-se, ainda, que a ré não forneceu a resposta acerca da impugnação do autor, o que se dará em breve. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Em atenção à desigualdade entre consumidores e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré (fornecedora) em relação à parte autora (consumidora), faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. A gratuidade de justiça será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar uma proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013686-76.2024.8.24.0005/SC AUTOR : GUSTAVO BELZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DECOUD DOS SANTOS (OAB SC062357) ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento das despesas postais (AR), nos termos da Lei nº 17.654/2018. Ressalta-se que a comprovação do pagamento é dispensada, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema. (Depoimento pessoal).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5019123-62.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Marta Regina Jahnel AUTOR FATO : DOUGLAS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA (OAB SC063474) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 10/07/2025 - Homologação de Transação Penal
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5019123-62.2025.8.24.0038/SC AUTOR FATO : DOUGLAS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA (OAB SC063474) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos a petição do evento 19, em que o autor do fato, através de seu Defensor, manifesta interesse em aceitar a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (evento 10), e, por conseguinte, requer dispensa da audiência designada. Não obstante o pedido formulado, registra-se que a audiência preliminar se destina à oferta do benefício proposto e colheita da expressa manifestação de vontade do autor do fato, cujo ato é pessoal e individual (enunciado 106 do FONAJE) , sendo incabível, portanto, a aceitação por manifestação escrita, através de Defensor. Assim, mantenho a audiência preliminar designada, ficando ciente o autor do fato de que a ausência injustificada implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível (enunciado 1 do FONAJE). Intimem-se. Cumpra-se.
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