Andrielle De Oliveira Rengel
Andrielle De Oliveira Rengel
Número da OAB:
OAB/SC 070894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrielle De Oliveira Rengel possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
ANDRIELLE DE OLIVEIRA RENGEL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2377900-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Katia Waterkemper Machado (OAB: 20082/SC) - Andrielle de Oliveira Rengel (OAB: 70894/SC) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0026929-96.2006.8.24.0008/SC EXECUTADO : SILVIA EHLKE ZENDRON ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : ANDRIELLE DE OLIVEIRA RENGEL (OAB SC070894) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal reunida com os autos n. 0021933-84.2008.8.24.0008 e 0010884-75.2010.8.24.0008, cujo débito oriundo do inadimplemento de IPTU alcança o valor de R$ 589.877,28 ( evento 151 ). Efetivada a penhora do imóvel matriculado sob n. 45.244, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ ( evento 98 ), a devedora requereu a declaração da impenhorabilidade e, alternativamente, a substituição pelo bem que ensejou a exação ( evento 117, DOC1 ). O credor se manifestou contrário aos pleitos ( evento 120 ) e, após certo processamento, os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, assento não haver espaço para reconhecimento de excesso de execução no bojo destes autos, como requerido pelo credor ( evento 83 ), uma vez que o pleito desafia procedimento próprio. A propósito, " conforme precedentes desta Corte, o alegado excesso de execução é matéria típica de defesa, de veiculação apropriada em sede de embargos e sujeita à preclusão, razão pela qual não se admite apreciação extemporânea ou de ofício por parte do Poder Judiciário " (TJSC, Apelação n. 5078628-34.2022.8.24.0023, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). Logo, deixo de conhecer o pedido em questão. Sobre a impenhorabilidade do imóvel constrito, entendo que a documentação acostada pela devedora não é suficiente para demonstrar que o bem é destinado a sua própria morada. Ora, foram anexados aos autos somente uma conta de TV a cabo/internet/celular ( evento 117, DOC2 ) e uma fatura do condomínio ( evento 117, DOC3 ), as quais não são suficientes para comprovar a alegação, uma vez que tais despesas podem estar vinculadas à devedora, independente de se tratar de sua residência. Dessa forma, sem demonstração inequívoca de que o imóvel constrito é destinado à moradia permanente da família, o acolhimento do pedido não se mostra viável. Nesse sentido, já decidiu o TJSC que " para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é prescindível a comprovação de que se trata de único imóvel pertencente ao devedor; impondo-se, não obstante, que esteja demonstrado nos autos que o bem é destinado à moradia permanente da família " (TJSC, Apelação n. 5002761-51.2022.8.24.0050, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062620-17.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024 - grifado). Por outro lado, o pedido de substituição da penhora merece melhor sorte, porquanto o imóvel oferecido pela devedora deu origem ao tributo devido. O valor venal da referida propriedade é suficiente para garantir a dívida ( evento 123 ) e ela não possui nenhuma restrição impeditiva da constrição ( evento 147, DOC2 ). Ademais, a parte credora não apresentou nenhum argumento válido para recusar a substituição requerida. Vale acrescentar que se trata de bem oferecido pelo próprio devedor e, consequentemente, descabe futura alegação de impenhorabilidade (cito, nesse sentido, o REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). Afinal, como já assentou a jurisprudência, " [...] salvo oferecimento de dinheiro, numa execução fiscal de IPTU, é absolutamente natural a penhora do próprio imóvel, que garante o Juízo de forma segura e eficiente. (AgRg na MC 14898 / SP, Ministro Luiz Fux, j. 19/02/2009)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.048881-6, de Criciúma, rel. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2009). Portanto, os pedidos deduzidos pela devedora merecem parcial deferimento, tão somente para autorizar a substituição da penhora para atingir o imóvel que deu origem à dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pleitos apresentados pela devedora ( evento 117, DOC1 ) para afastar a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 45.244, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, mas autorizar a substituição por meio da constrição do bem gerador do débito ( evento 147, DOC2 ). Intimem-se as partes e, uma vez preclusa esta decisão , proceda-se o cancelamento da constrição antes efetivada ( evento 98 ) e a penhora por termo nos autos do segundo bem ( evento 147, DOC2 ), seguido da expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis respectivos para as devidas averbações. Ato seguinte, expeça-se mandado de avaliação e, depois, intimem-se as partes do resultado. Sem oposição, ao leiloeiro para as devidas providências.