Gustavo Ferlin Da Silva
Gustavo Ferlin Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 070917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Ferlin Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO FERLIN DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AUTO DE PRISãO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5003292-21.2023.8.24.0045/SC ACUSADO : DOUGLAS DE JESUS BOENO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de adequação da pauta de audiências, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia 25/09/2025, às 14h00 . Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5013228-41.2024.8.24.0011/SC RECORRENTE : DENIZ MATEUS TRENTIN DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) RECORRENTE : ANDREA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MADSON MARCIO KRIEGER (OAB SC027587) RECORRIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratutia ao recorrente, Sr. DENIZ MATEUS TRENTIN DA ROSA , uma vez que os requisitos para sua concessão foram preenchidos, de acordo com os documentos anexados no evento 81. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5001109-18.2024.8.24.0021/SC (originário: processo nº 50008026420248240021/SC) RELATOR : Lara Klafke Brixner ACUSADO : MARCOS MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003518-50.2025.8.24.0564/SC INDICIADO : JACIR DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) INDICIADO : GUILHERME ALEXANDRE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) INDICIADO : ROBERTO RADZIKOWSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI DE SOUZA (OAB SC030225) ADVOGADO(A) : RENATO VILMAR LAZZARETTI (OAB SC027197) INDICIADO : LUCAS SIMAS HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A) : DAVI DE SOUZA (OAB SC030225) INDICIADO : FABRICIO CHAVES BARRETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB SC070917) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jacir dos Santos Junior , Guilherme Alexandre da Silveira , Roberto Radzikowski Junior , Lucas Simas Heiderscheidt e Fabricio Chaves Barreto . Em audiência de custódia, realizada no plantão judiciário, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva. A defesa de Fabricio Chaves Barreto , Jacir dos Santos Junior e Guilherme Alexandre da Silveira solicitou que seja oficiado à UNISUL para busca das câmaras de segurança que flagraram o ocorrido. A vítima e suposta proprietário do veículo, Kamila dos Santos, peticionou afirmando que havia uma pendência financeira no pagamento do veículo em questão. Aduz, ainda, que "o vendedor passou a exigir o pagamento imediato, advertindo existir chave reserva e que buscaria o automóvel caso o débito não fosse honrado". A defesa de Fabricio Chaves Barreto , Jacir dos Santos Junior e Guilherme Alexandre da Silveira requereu a revogação das prisões preventivas, com fundamento no art. 316 do CPP. Alega a defesa a ausência do crime de furto/roubo, pois o que teria ocorrido caracterizaria exercício arbitrário das próprias razões, a inexistência de associação criminosa e ausência de periculum libertatis . Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, requereu a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos e a realização de diligências. A defesa de Lucas Simas Heiderscheidt e Roberto Radzikowski requereu a revogação das prisões preventivas, alegando que os entorpecentes encontrados eram para uso e que Roberto Radzikowski não possui qualquer ligação com o crime de associação criminosa ou uso arbitrário das próprias razões. Os autos vieram conclusos. Decido. Segundo consta, no dia 04/07/2025, no estacionamento da UNISUL, os investigados subtraíram ou retiraram da posse da proprietária Kamila dos Santos, o veículo Land Rover, placas PDT-0F00. O veículo em questão, juntamente com o veículo Tiguan, placas RGM-0C07 e o veículo Fiat/Fastback, placas SLX-6I43 seguiam em comboio pela BR-101 quando foram visualizados pela guarnição da Polícia Militar. Na sequência, os 3 (três) veículos entraram em uma lavação de carros, localizada na rua José de Souza, em Barreiros, São José, oportunidade em que foram, de fato, abordados pelas forças policiais. No local, constatou-se que o veículo Tiguan estava sendo conduzido pelo investigado Guilherme Alexandre da Silveira , onde também foi encontrada 1 (uma) arma de fogo, modelo TP9, marca Taurus, calibre 9mm, em aço inox, com número de série suprimido, 19 munições, 1 (um) carregador de arma, além de várias folhas de cheques. No veículo Fiat/Fastback estavam Fabricio Chaves Barreto e Jacir dos Santos Junior . O veículo Land Rover, placas PDT-0F00 era conduzido por Roberto Radzikowski. Por sua vez, com Lucas Simas Heiderscheidt , proprietário da lavação, foi encontrando 70g de "maconha" e 0,1g de "haxixe", que o investigado tentou dispensar e uma balança de precisão. Por tudo, todos foram autuados por associação criminosa e furto qualificado. Lucas Simas Heiderscheidt ainda foi autuado por tráfico de drogas, Guilherme Alexandre da Silveira por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e Roberto Radzikowski por uso de documento falso. Na audiência de custódia, o Juízo plantonista assim decidiu: "Neste cenário, a decretação das prisões preventivas dos conduzidos afigura-se necessária para garantir a ordem pública. A custódia cautelar apresenta-se aqui como a única medida eficaz para impedir a prática de novos crimes pelos conduzidos e assegurar a paz social, tão frequentemente perturbada pelo cometimento de crimes como este, e pelos delitos que gravitam em torno dele, relacionados ao comércio de drogas, armas e crimes contra a vida. Assim sendo, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, CONVERTO as prisões em flagrante dos conduzidos FABRICIO CHAVES BARRETO , GUILHERME ALEXANDRE DA SILVEIRA , JACIR DOS SANTOS JUNIOR , LUCAS SIMAS HEIDERSCHEIDT e ROBERTO RADZIKOWSKI JUNIOR em PRISÕES PREVENTIVAS". Da revogação das prisões preventivas. Compulsando os autos, não se observa alteração do contexto fático-processual apto a balizar a revogação das custódias provisórias, pois continuam presentes os requisitos e fundamentos que ampararam a decisão do evento 25, TERMOAUD1 . No caso concreto, a concessão do benefício deve ser analisada com cautela, levando-se em consideração não apenas as condições pessoais dos investigados, mas também a natureza e as circunstâncias dos crimes. Consigno que apesar dos argumentos apresentados, os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e a autoria e materialidade estão demonstradas, ao menos para esta fase investigativa. Ainda que o crime de furto/roubo possa não estar caracterizado, em razão do suposto desacordo comercial que envolve o veículo Land Rover, placas PDT-0F00, há suficientes indícios de autoria e materialidade do crime associação criminosa armada, do porte de arma de fogo, do crime de tráfico de drogas e do crime de documento falso. As alegações das defesas de que os investigados não se conheciam e o encontro na lava rápido possa ter sido coincidência não se sustenta, ao analisarmos os elementos de informação colhidos. Guilherme Alexandre da Silveira estava no veículo Tiguan, portando arma de fogo com numeração suprimida e outros objetos ilícitos, que Roberto Radzikowski assumiu ser de sua propriedade. Fabricio Chaves Barreto e Jacir dos Santos Junior estavam juntos no Fiat/Fasback e ambos os veículos davam suporte na fuga do veículo Land Rover, placas PDT-0F00, retirado da posse da vítima Kamila dos Santos, que era conduzido por Roberto Radzikowski Por sua vez, Lucas Simas Heiderscheidt , que deu guarita aos veículos em questão, ainda guardava no local entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Todos os investigados chegaram juntos em comboio ao Lava rápido, estavam juntos nos veículos e com exceção de Lucas, são oriundos de Camboriú-SC. A possível desclassificação do crime de furto/roubo para exercício arbitrário da própria razão não retira, ao menos, de estágio processual, a gravidade concreta das condutas perpetradas e o elevado grau de reprovabilidade do ocorrido. Isto, aliado a periculosidade dos agentes, que possuem extensas fichas criminais, com investigações, processos e condenações por diversos crimes gravíssimos, demonstraram o periculum libertatis e a necessidade de manutenção dos decretos prisionais para acautelar a ordem pública. A periculosidade dos agentes, além de todos os elementos já citados, é fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Em relação aos antecedentes criminais dos investigados, reitera-se o afirmado pelo Juízo na audiência de custódia: "Fabrício Chaves Barreto possui 3 condenações por roubo e por furto qualificados, além de estar respondendo processos por homicídio e por tráfico de drogas (evento 14.1 ). Guilherme Alexandre da Silveira possui condenações por tráfico de drogas e por furto qualificado, além de ter respondido a processos criminais pelos mesmos crimes e também por ameaça, enquadrado na Lei Maria da Penha (evento 13.1 ). Jacir dos Santos Júnior está respondendo a processos criminais por roubo e tráfico de drogas, além de possuir condenações por roubo e por tráfico de drogas (evento 12.1 ). Lucas Simas Heiderscheidt possui condenação por roubo qualificado (evento 11.1 ). Roberto Radzikowski Junior possui uma extensa ficha criminal, com várias condenações por porte ilegal de arma de fogo e por roubo qualificado, além de estar respondendo outros dois processo por porte ilegal de arma de fogo e por homicídio qualificado (evento 10.1 )." Ainda que possa a ser desclassificado o crime de furto/roubo, aos investigados são imputados diversos crimes como associação criminosa armada, porte de arma de fogo com numeração suprimida, uso de documento falso, tráfico de drogas, bem como o apossamento do veículo, cujas penas máximas individualmente ou quando somadas, superam 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP. Além disso, os investigados possuem condenações criminais, grande parte encontrava-se cumprido pena em regime aberto e/ou são reincidentes em crimes graves. Por sua vez, com exceção de Lucas Simas Heiderscheidt , todos são de Camboriú-SC, ou seja, não possuem residência no distrito da culpa, de forma que a sua segregação cautelar se faz necessária, também para garantia da aplicação da Lei penal, sendo certo que liberdade provisória poderá implicar em dificuldades para localização dos investigados. O investigado Roberto Radzikowski, ainda, possui a ação penal n. 0007036-45.2017.8.24.0005 suspensa pelo art. 366 do CPP, porquanto não foi localizado para citação. As investigações estão em andamento e o inquérito policial ainda não foi concluído face à quantidade de eventos, a complexidade e as circunstâncias dos crimes apurados. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige que a medida alternativa seja plenamente compatível com os fins cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No entanto, a aplicação de medidas cautelares, ao menos por ora, são inócuas e totalmente insuficientes ao presente caso, já que imprescindível e necessária a manutenção da prisão preventiva. Da quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos. A garantia da inviolabilidade de sigilo de dados (CRFB/88, art. 5º, XII) não é absoluta e pode ser abrandada quando houver justa causa e o conhecimento das informações for imprescindível à investigação ou à instrução criminal. Acerca da quebra do sigilo de dados telefônicos, anotam Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: A quebra do "sigilo telefônico" significa apenas o acesso à relação das ligações efetuadas e recebidas por determinada linha telefônica, sem acesso ao conteúdo da conversa. Nada tem a ver, portanto, com interceptação telefônica, que se dá no momento em que a comunicação está ocorrendo, permitindo o acesso a tudo que está sendo transmitido entre os interlocutores. Uma coisa, portanto, é a "comunicação telefônica" em si, outra bem diferente são os registros (escritos) pertinentes às comunicações telefônicas, registros esses que são documentados e armazenados pela companhia telefônica (operadora), tais como: data da chamada telefônica, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. (Interceptação telefônica. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 50). Destacam os autores, ainda, que a quebra do sigilo de dados telefônicos não se sujeita à disciplina da Lei n. 9.296/96, embora os parâmetros da referida lei possam servir como referência para análise do requisito da proporcionalidade. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) aduz acerca dos requisitos necessários que devem ser preenchidos para a quebra do sigilo nos moldes pleiteados: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Os fundados indícios da ocorrência do ilícito repousam no boletim de ocorrência registrado, no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos colhidos e nos documentos juntados. No caso dos autos, resta demonstrada a pertinência e a necessidade de conhecer os dados dos terminais móveis apreendidos tendo em vista que o acesso às informações poderá auxiliar a entender o contexto fático dos crimes ora apurados, angariar novos elementos de informação, detalhar as condutas, bem como aferir a eventual participação de terceiros nas empreitadas criminosas. Assim, ainda que a intimidade e a vida privada sejam considerados direitos fundamentais, porquanto insculpidos no art. 5º, X, da CRFB/88, sabe-se que nenhum direito é absoluto, e o direito à privacidade deve ceder frente ao interesse público de se apurar a ocorrência de um crime, em um juízo de proporcionalidade. Em sede de investigação, sempre que houver um meio menos ofensivo aos direitos fundamentais este deve ser priorizado, e a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos não traz ofensas insuportáveis ao cidadão, constituindo-se na forma menos ofensiva e mais idônea à prova visada nesta fase pré-processual, de modo a estarem atendidos os pressupostos para deferimento da quebra do sigilo. No mais, a elucidação do crime justifica o afastamento momentâneo do princípio fundamental do direito à privacidade e do direito à intimidade de todas as informações contidas no aparelho apreendido até a data da presente decisão. Ante o exposto: i) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Jacir dos Santos Junior , Guilherme Alexandre da Silveira , Roberto Radzikowski Junior , Lucas Simas Heiderscheidt e Fabricio Chaves Barreto . ii) Defiro a quebra do sigilo dos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Encaminhem-se os equipamentos apreendidos à Polícia Científica, para análise, extração, tratamento de dados e elaboração do Laudo Pericial. iii) intime-se autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências requisitadas pelo Ministério Público no evento 81, PROMOÇÃO1 , com exceção da “Triangulação de Estação Rádio Base (ERB)”, que necessita de ordem judicial para cumprimento. iv) intime-se a autoridade policial para ciência da diligência solicitada pela defesa no evento 64, PET1 . Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001092-60.2022.8.16.0118 Processo: 0001092-60.2022.8.16.0118 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$3.012,98 Polo Ativo(s): BAGATOLI DISTRIBUIDORA LTDA (CPF/CNPJ: 09.053.748/0001-27) Av. Juscelino K. de Oliveira, 117 sala 01 - TAIÓ/SC - CEP: 89.190-000 - E-mail: bruna.oliveira@sandieoliveira.adv.br - Telefone(s): (49) 99937-3829 Polo Passivo(s): Município de Morretes/PR (CPF/CNPJ: 76.022.490/0001-99) PRAÇA ROCHA POMBO, 10 - MORRETES/PR Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. As partes apresentaram acordo e requereram a homologação. O pagamento do débito no valor de R$ 3.012,92 será efetivado em uma única parcela após a homologação do acordo em conta bancária da Exequente. O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, extinguindo-se a execução após a comprovação do efetivo pagamento os autos. Os autos foram suspensos até o integral cumprimento da avença. O Município informou que emitiu o empenho de nº 3173/2025 visando dar quitação à Exequente, assim, requereu prazo de 5 dias para juntada do comprovante de pagamento aos autos. A Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito tendo em vista que não houve o pagamento do acordo. Atualizou o cálculo. Fora expedida intimação para pagamento a parte Executada. Na sequência, a Exequente informou que houve o pagamento do acordo e requereu a extinção do feito. DECIDO. Considerando que houve a quitação do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito. Morretes, 10 de julho de 2025 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003785-10.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Jaqueline de Assis Araújo e outro - Vistos. A executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de verba de natureza alimentar oriunda de bolsa de estágio. Pleiteou, ainda, o parcelamento do débito sem o depósito da entrada prevista no art. 916 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça e a exclusão do fiador da presente execução, alegando seu estado de saúde. A parte exequente apresentou impugnação, sustentando a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, a inadmissibilidade do parcelamento sem o depósito inicial, a inexistência de prova da hipossuficiência e a validade da responsabilidade do fiador, com base em cláusula expressa de solidariedade contratual. O pedido de desbloqueio dos valores deve ser indeferido. Incumbe ao executado demonstrar, por prova documental idônea, a natureza impenhorável da quantia constrita (art. 854, § 3º, do CPC). A juntada do termo de compromisso de estágio, sem os extratos bancários correspondentes, não é suficiente para comprovar a origem específica dos valores atingidos. Ausente essa demonstração, mantém-se a penhora. Também não merece acolhimento o pedido de parcelamento do débito. O parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC exige, como condição, o depósito imediato de 30% do valor atualizado da execução, incluídas custas e honorários. A ausência desse requisito impede o acolhimento da proposta. Nada obsta, entretanto, que as partes formalizem acordo extrajudicial, se assim entenderem conveniente. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a executada limitou-se a apresentar o contrato de estágio, sem juntar quaisquer documentos adicionais que permitam aferir sua real condição econômica, como comprovantes de renda, extratos bancários ou despesas mensais. Diante da ausência de elementos mínimos para análise do pedido, indefere-se, por ora, a gratuidade, sem prejuízo de reapreciação, caso haja juntada de documentos no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, quanto à exclusão do fiador, a alegação de que o Sr. Paulo Aparecido Silva Araújo possui quadro de saúde delicado, com estenose aórtica moderada, disfunção diastólica do ventrículo esquerdo e dilatação da aorta torácica, não configura causa de exclusão de sua responsabilidade. Não se trata de hipótese de incapacidade civil superveniente ou vício na formação do contrato. Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a solidariedade entre os devedores e a renúncia ao benefício de ordem, nos termos dos arts. 275, 827 e 828 do Código Civil. Inexiste fundamento legal para afastar a obrigação assumida. Ante o exposto, MANTENHO a penhora e INDEFIRO os pedidos de parcelamento, gratuidade da justiça e exclusão do fiador. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 112. Intime-se. - ADV: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS), GUSTAVO FERLIN DA SILVA (OAB 70917/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003527-12.2025.8.24.0564 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de São José na data de 06/07/2025.
Página 1 de 6
Próxima