Andrei Dias Mota
Andrei Dias Mota
Número da OAB:
OAB/SC 071005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrei Dias Mota possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJSC
Nome:
ANDREI DIAS MOTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
INQUéRITO POLICIAL (7)
AUTO DE PRISãO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
Execução de Pena de Multa (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5012604-90.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : LUCIANO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREI DIAS MOTA (OAB SC071005) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) LUCIANO RIBEIRO nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). ANDREI DIAS MOTA , OAB SC071005 , neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5025662-12.2023.8.24.0039/SC RÉU : JULIANO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREI DIAS MOTA (OAB SC071005) DESPACHO/DECISÃO Vistos em mutirão de audiências criminais... Considerando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no processo SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710, a qual instituiu mutirão destinado à realização de audiências de instrução e julgamento nas unidades criminais, a serem conduzidas por Juízes substitutos, remotamente. Ressalta-se, outrossim, que no período de mutirão haverá pauta dupla. I – Inicialmente, RECEBO a defesa prévia apresentada no Evento 49, e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. II - Da nulidade do recebimento da denúncia Postulou a defesa o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, em razão da ausência de fundamentação adequada. Contudo, razão não assiste à defesa, uma vez que " o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação " (Habeas Corpus n. 70.763/DF, Rel. Min. Celso de Mello). Destaca-se que, na fase prévia à instrução, a ausência indícios de suficientes de materialidade/autoria para sustentar uma eventual condenação não possibilita rejeição da denúncia ante a falta de justa causa para a ação penal, sendo que a matéria se confunde com o mérito e depende de dilação probatória e análise mais aprofundada, o que somente ocorrerá caso haja regular instrução processual. Não cabe ao magistrado, portanto, analisar detidamente a prova já produzida, mas tão somente dar impulso para que ação penal seja instaurada, o que, como é cediço, não implica o afastamento do princípio da presunção de inocência, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LVII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, considerando a natureza da decisão que recebe a denúncia, não há exigência de motivação exauriente por parte do magistrado, visto que se trata de juízo de mera prelibação, no qual não se julga o mérito processual. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA MOTIVAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). [...] (RHC 104.012/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Assim, AFASTO a nulidade aventada. III - DEFIRO ao réu JULIANO SOUZA DE OLIVEIRA o benefício da gratuidade da justiça, considerando que o réu é representado pela Defensoria Pública, o que já faz presumir sua hipossuficiência. IV - No mais, para dar prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 02/09/2025 às 13h , para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, proceder-se-á o interrogatório do(s) réu(s). A solenidade será realizada VIRTUALMENTE , em caráter excepcional, medida justificada pela necessidade de redução do acervo processual e pela implementação do projeto de mutirão criminal, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Links de acesso à audiência: MAGISTRADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=WQxjQe%2FRy1nXn2rC5Ewo9nsQLFttZjQqPyg15Zovuknii8axnYLvnKsCKmERHRWXWsPIjd53Qr2%2Ba7SoPDL18g%3D%3D MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=pJI4TiqTm%2FRma7g3kRbVw33IrjBHwdFfDvqPyfl8graggXYjF0yMQFMBdtGHLhk3P7zuK3rhAwo3LAi3PbTbTg%3D%3D ACUSADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=iq8DK9HKzyp2ZrfajcYolFRTYeOPmVw5g%2FE2yGSE%2F2aykUScu40Lg3LHRC%2FniD%2BLxZiX2%2B%2Fuo6QLE2UjOm4DTg%3D%3D TESTEMUNHA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=XVD%2FwdrGIYQO%2BpsUkfm%2FMKc6CrLoDjro1mUYFa4WiRR%2FkTkQV5w%2FyGSVCr5SAbh5s8Snyggu3dlK5dUuMAbDgw%3D%3D DEFESA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=HvXMXZ89D3f3vcFTwZRNP0%2BlrFHtDKLIezQkjas8e%2BHZn%2BLGTB4s%2B3Q8%2BuOdzJAXIlVR0GlYDiboAI5bH8TF5Q%3D%3D Em caso de dúvidas, problemas no acesso aos links ou qualquer outra inconsistência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a assessoria da 1ª Vara Criminal, por meio do WhatsApp Business (49) 3289-3557. O contato é necessário para serem adotadas, de forma ágil, as providências cabíveis, garantindo a validade e regularidade do ato processual. Para facilitar a comunicação, segue abaixo o QR Code do WhatsApp da assessoria da 1ª Vara Criminal de Lages: III – DETERMINO que as testemunhas/informantes arroladas pelas partes e o(s) réu(s) sejam devidamente intimados a participarem da audiência de forma VIRTUAL , conforme estabelecido. IV - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores deverão ser intimados por mandado, sendo desnecessária a requisição, pois servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Todos deverão comparecer remotamente, em razão do mutirão. V - Nos termos da Orientação CGJ n. 12/2020, e considerando a proximidade da audiência, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de cinco (5) dias, informem os números de telefone celular de suas respectivas testemunhas (excetuando-se servidores públicos, policiais e similares), a fim de facilitar eventuais diligências. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE.
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