Larissa Silva Orsi
Larissa Silva Orsi
Número da OAB:
OAB/SC 071026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Silva Orsi possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC
Nome:
LARISSA SILVA ORSI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
MONITóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5023725-57.2021.8.24.0064/SC AUTOR : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) RÉU : SCHEILA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA ORSI (OAB SC071026) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Farroupilha Administradora de Consórcios LTDA em face de Scheila de Oliveira Carvalho, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$ 4.225,34 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescida dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Fixo em R$ 530,01 os honorários do curador especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, separadamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003355-92.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 03021583220168240007/SC) RELATOR : André Alexandre Happke EMBARGANTE : GELASIO ORSI ADVOGADO(A) : MARCELO DANIEL DEL PINO (OAB SC032362) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUTZ STEPHANES ANTUNES (OAB SC058702) ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA ORSI (OAB SC071026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005634-32.2021.8.24.0091/SC EXECUTADO : JAIRO SANTOS LISBOA ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA ORSI (OAB SC071026) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o defensor dativo para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação do encargo de curador especial, devendo manifestar a aceitação ou a recusa no sistema AJG. Em caso de assunção do encargo, fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a defesa dos direitos da parte devedora.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301904-27.2018.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) EXECUTADO : LEONARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA ORSI (OAB SC071026) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL contra LEONARDO DA SILVA . Instruído o feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade para alegar, dentre outras questões, o excesso de execução. Houve manifestação da parte exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo. Esta modalidade de defesa, portanto, somente é admitida para discussão de questões de ordem pública. Quanto ao requerimento acerca da gratuidade da justiça, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020). Referido benefício, portanto, não deve ser concedido. No mais, a citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Outrossim, foram utilizados para a busca de endereço os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, conforme demonstrado no evento 147, REL.PESQ.ENDERECO1 e evento 180, REL.PESQ.ENDERECO1 . Atendida, portanto, a determinação do art. 256, §3º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DOS EMBARGANTES/APELANTES REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA APELANTE QUE CONSTA COMO "INAPTA", O QUE NÃO IMPLICA ESTAR INATIVA, TENDO EM VISTA EXISTIR OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES AO FISCO. DECISÃO MANTIDA. SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL, SEJA POR AR OU POR MANDADO, FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL, MESMO DIANTE DO USO DE PESQUISA PELOS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035479-46.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). Sem grifos no original. Dito isso, não se vislumbra qualquer nulidade no processo de execução com relação à citação da parte executada por edital. De outro norte, a negativa geral, facultada à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo, fica circunscrita à matéria de fato, não dispensando impugnação específica quanto à matéria de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. AVENTADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA COM A PROVA NECESSÁRIA PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE SE DERAM POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA REQUERENTE QUE CABIA AO DEMANDADO (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025607-84.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024). A parte executada, ainda, alega que há excesso de execução. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois não se trata de matéria de ordem pública, mas, sim, de situação que exige dilação probatória, de modo que os limites da presente exceção não permitem a análise dos fatos aduzidos. Conforme anteriormente mencionado, a exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio em embargos, na execução de título extrajudicial, ou em impugnação, no cumprimento de sentença, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação. Quanto à alegação acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, melhor também não ampara a parte executada. Isso porque o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, não se confunde com o arresto cautelar, podendo, inclusive, ser realizado por intermédio das ferramentas colocadas à disposição da Jurisdição, in verbis : Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO DO EXEQUENTE. ARRESTO EXECUTIVO. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA MEDIDA JUDICIAL. PROPOSIÇÃO SUBSISTENTE. CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COEXECUTADA RESULTOU FRUSTRADA POR SUA NÃO LOCALIZAÇÃO NAS VÁRIAS TENTATIVAS EMPREENDIDAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CONSECUÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRESENÇA, NO CASO, DO REQUISITO INDICADO NO ARTIGO 830, "CAPUT", DO CPC. ARRESTO DE BENS QUE SE FAZ NECESSÁRIO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD, PELA MAIOR EFICÁCIA QUE ESTE MEIO PROPICIA NA EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. De acordo com iterativo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036856-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). No caso dos autos, considerando a tentativa inexitosa de citação da parte adversa, aplicável, por analogia, o disposto no art. 854 do CPC, razão pela qual não se pode falar em devolução dos valores bloqueados. Isso posto, REJEITO as teses defendidas na exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “ quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente ” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012). Por outro lado, no que tange aos honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado para atuar no presente feito, arbitro em observância aos limites estabelecidos na Resolução CM n. 05/2019. Assim, considerando a data da nomeação e atuação do defensor nomeado, FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Proceda-se a inserção no sistema AJG a fim de que o profissional receba os valores fixados. O pagamento dos honorários arbitrados em favor do defensor deverá ser efetuado somente após o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do art. 9º da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte executada, haja vista a ausência de documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE . Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5003355-92.2025.8.24.0007/SC EMBARGANTE : GELASIO ORSI ADVOGADO(A) : MARCELO DANIEL DEL PINO (OAB SC032362) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUTZ STEPHANES ANTUNES (OAB SC058702) ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA ORSI (OAB SC071026) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora de que a audiência de mediação será cancelada pelo Mediador do CEJUSC, por meio de ato ordinatório, somente se ambas as partes manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5003355-92.2025.8.24.0007/SC EMBARGANTE : GELASIO ORSI ADVOGADO(A) : MARCELO DANIEL DEL PINO (OAB SC032362) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUTZ STEPHANES ANTUNES (OAB SC058702) ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA ORSI (OAB SC071026) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que o núcleo familiar da parte requerente percebe proventos no valor que supera o parâmetro de três salários mínimos estabelecido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047021-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021), indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porquanto não demonstrou insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que não ultrapasse o número de 12 (doze) parcelas. III. Comprovado o pagamento integral das custas ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.