Antonio Jose Rodrigues Santos

Antonio Jose Rodrigues Santos

Número da OAB: OAB/SC 071103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TRT23, TJBA
Nome: ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5002521-11.2025.8.24.0033/SC RÉU : JENIPHER PRISCILA NEVES 08663913982 ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) RÉU : LEONARDO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) RÉU : LEONARDO SANTOS DE SOUZA 06810239960 ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) RÉU : JENIPHER PRISCILA NEVES ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) RÉU : GRACIELLE PEREIRA GOMES NEVES ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Coletiva de Consumo proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em desfavor de JENIPHER PRISCILA NEVES (pessoa física), LEONARDO SANTOS DE SOUZA (pessoa jurídica), LEONARDO SANTOS DE SOUZA (pessoa física), JENIPHER PRISCILA NEVES (pessoa jurídica) e GRACIELLE PEREIRA GOMES NEVES . A causa de pedir está relacionada a prática ilícita dos Réus, que não entregaram produtos adquiridos por consumidores, nem restituíram os valores aos lesados, que adquiriram os bens de consumo por meio da comercialização virtual realizada na rede social Instagram "@criancarustica" e a conta no Facebook "Criança Rústica". Sobreveio aos autos o pedido liminar formulado pela parte Ré no evento 31, DOC1 cujo efeito é, na prática, a revogação da tutela de urgência inicialmente deferida em relação ao bloqueio de redes sociais ( 4.1 ). Instado a se manifestar, o Município de Itajaí se manifestou contrariamente ao pedido e requereu, ainda, a intimação do representante do Ministério Público ( evento 47, PET1 ). O representante do Ministério Público, ainda, manifestou-se igualmente pela manutenção dos bloqueios realizados ( evento 60, PROMOÇÃO1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. A parte Ré requereu o seguinte: "[...] Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. A concessão de tutela de urgência para determinação do imediato desbloqueio das contas do Instagram (@criancarustica), Facebook (Criança Rústica) e e-mail (criancarustica@gmail.com ), possibilitando a continuidade das atividades empresariais e o atendimento aos consumidores. 2. A expedição de ofício à empresa Meta, administradora das plataformas, para cumprimento da decisão judicial. 3. A manutenção do desbloqueio até a solução definitiva da demanda, garantindo aos Requerentes o direito ao trabalho e ao cumprimento das obrigações com os consumidores". Sucede que não vislumbro nos autos a alteração das circunstâncias de fato e de direito que resultaram na determinação de bloqueio das redes sociais utilizadas para comercialização virtual de produtos por parte dos demandados. A parte Ré espera que ocorra a revogação da tutela provisória inicialmente deferida sem ao menos ter trazido aos autos qualquer elemento de prova no sentido de que tenha procedido à tentativa de composição com os Consumidores lesados, pelo menos 507 (quinhentos e sete) vítimas, conforme consta na Comunicação Interna n. 037/2024 - PROCON/Fiscalização juntado com a inicial ( evento 1, DOC10 ), e a extensa lista constante no evento 1, DOC6 . Portanto, entendo que permanecem inalteradas as conclusões adotadas na decisão de evento evento 4, DESPADEC1 . Por outro lado, verifico que na contestação apresentada a parte Ré suscitou a intenção de realização de audiência conciliatória, pedido sobre o qual não se manifestou o Ente Público. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória apresentado pela parte Ré. II - Intime-se a parte Autora para que diga, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se concorda com a realização de audiência de conciliação. III - Após, considerada a prévia manifestação do representante do Ministério Público sobre o mérito, retornem os autos conclusos para saneamento ou, conforme o caso, julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016654-56.2024.8.24.0045/SC AUTOR : AMAURY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016654-56.2024.8.24.0045/SC AUTOR : AMAURY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) DESPACHO/DECISÃO O credor concordou com os cálculos apresentados pelo devedor. EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, dependendo do valor do crédito e observando o teto estabelecido pelo ente devedor para a caracterização de dívida de pequeno valor. Se houver renúncia de crédito pelo credor, através de procurador dotado de poderes especiais para tanto, com os objetivos de viabilizar o pagamento via RPV e evitar o lançamento de Precatório, fica esta homologada para os referidos fins. Se a RPV ou o Precatório tiver como destino o TRF4 (casos de competência delegada), o destaque dos honorários contratuais será efetuado apenas mais adiante, por ocasião da expedição dos alvarás. Tenho optado por esse modo de proceder, para evitar a elaboração de cálculos complexos em duas oportunidades: um cálculo na emissão da RPV ou do Precatório e outro cálculo no momento da expedição do alvará. Fazendo-se o destaque apenas no momento da expedição do alvará, evita-se o trabalho dobrado, sem que isso cause prejuízo à parte. Se a RPV for emitida para pagamento da própria Fazenda Pública, mediante depósito em conta vinculada ao processo, sem a intervenção do TRF4 ou do TJSC, valerá o mesmo raciocínio exposto acima. O destaque dos honorários contratuais só será efetuado no momento da expedição do alvará, sem necessidade que ocorra no instante da confecção da RPV. Se o Precatório tiver como destino o TJSC, a situação muda. Quando possível, o destaque de honorários contratuais deverá ser feito no momento da confecção do Precatório, de modo que a Presidência possa pagar a dívida diretamente ao credor, sem necessidade de depositar o dinheiro em primeiro grau, para posterior expedição de alvará por este Juízo. Não poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo para a cobrança de honorários advocatícios contratuais devidos sobre o valor principal da condenação, porque tal fracionamento configuraria violação do art. 100, §8º, da CF/88 (cf. STF, RE 1206947 AgR/ DF, rel. Min. Edson Fachin, j. em 25.10.2019). Poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo apenas para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (cf. STF, Súmula Vinculante n. 47, e STF, Rcl 30756 AgR/RN, rel. Min. Rosa Weber, j. em 10.05.2019). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001489-91.2023.8.24.0048/SC (originário: processo nº 50014899120238240048/SC) RELATOR : HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE : TIAGO DOS REIS SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) APELADO : KOCH HIPERMERCADO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCEDDU (OAB SC011376) ADVOGADO(A) : ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (OAB SC044761) ADVOGADO(A) : FREDERICO COSTA BARBOSA (OAB SC064938A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5003888-59.2024.8.24.0533/SC APELANTE : DIEGO JOSE ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : THAIS MAIA ARTMANN (OAB RS116709) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) APELANTE : LAZARO MANOEL CANDIDO (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVA (OAB SC058308) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE RODRIGUES SANTOS (OAB SC071103) APELANTE : WESLEIY TEIXEIRA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : THAIS MAIA ARTMANN (OAB RS116709) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) ATO ORDINATÓRIO Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelante(s) apresente(m) suas razões de apelação.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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