Bruno Thompson
Bruno Thompson
Número da OAB:
OAB/SC 071104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Thompson possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
BRUNO THOMPSON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU HTE 0000650-61.2025.5.12.0018 REQUERENTE: MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: MARLON ANDREI DA SILVA intimação - Processo PJe-JT - DEJT Destinatário: MARLON ANDREI DA SILVA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA: 10/07/2025 11:10 Fica V. Sa. intimado da audiência designada para a data e hora acima cuja sessão ocorrerá na forma telepresencial, na forma da certidão de Id n. #id:efe4eee. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para a utilização em celular deverá ser instalado previamente o aplicativo ZOOM Cloud Meetings. Até o momento de ser apregoado o processo, os participantes DEVERÃO PERMANECER no HALL DE ESPERA, no seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85714269546 Caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 857 1426 9546 O acesso à sala de audiência, APÓS SER APREGOADO O PROCESSO NO HALL DE ESPERA, ocorrerá a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84550135205 Caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 845 5013 5205 Recomenda-se expressamente às partes e advogados que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto,“clicar” na opção "Join from YourBrowser"(Ingresse em seu navegador) após o acesso ao endereço eletrônico suprainformado. Na data e horário previstos para a realização da audiência, caso haja impossibilidade de acesso à sala virtual, o fato deverá ser comunicado à Secretaria desta Vara, por intermédio do e-mail “2vara_bnu@trt12.jus.br” ou pelo telefone (48) 3216-4472. Eventuais outros esclarecimentos de ordem técnica podem ser obtidos por intermédio da Central de Atendimento Estadual, pelo telefone (48) 3216-4099. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARLON ANDREI DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041691-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ISABEL MARQUETTI ADVOGADO(A) : BRUNO THOMPSON (OAB SC071104) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO MARQUETTI CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNO THOMPSON (OAB SC071104) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Isabel Marquetti e Carlos Alberto Marquetti Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do pedido de homologação de acordo extrajudicial n. 5002491-85.2024.8.24.0008, movida em desfavor de Sonia Blasius indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos ( evento 37 ): No que se refere ao pedido de justiça gratuita, deve-se levar em conta os critérios adotados por nosso Tribunal Catarinense, que são os mesmos adotados Pela Defensoria Pública do Estado de SC, nos moldes do art. 4º do Ato nº 33 de 01/10/2018 e do art. 2º da Resolução n. 15, que prevê: (...) Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Sobre o tema, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO DO AGRAVANTE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032267-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022). Assim, diante da renda líquida comprovada superior a três salários mínimos (soma da renda dos autores chega a R$ 5.669,11 e os dois fazem parte do mesmo núcleo familiar), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de se proceder conforme o disposto no art. 290 do CPC, sob pena de extinção do feito. Faculto-lhe, caso necessário, o recolhimento do valor em três parcelas. Decorrido o prazo sem cumprimento, determino, desde já, o cancelamento da distribuição (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001069-29.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 4-9-2018). Os autores recorreram, sustentando, em suma, que fazem jus ao deferimento da benesse, pois comprovam a hipossuficiência financeira por meio dos documentos colacionados aos autos. Pleitearam, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum. É o relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” . Pois bem. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade. Veja-se: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso, intimados os autores para comprovar que de fato fazem jus ao benefício pleiteado ( evento 4 ), os requerentes trouxeram aos autos seus contracheques, dando conta que auferem rendimentos líquidos na monta de R$ 3.435,82 ( evento 13, doc. 2 ) e R$ 2.233,29 ( evento 13, doc. 3 ). Quando novamente intimados ( evento 15 ), as partes deixaram de cumprir a determinação do Juízo e apresentaram, novamente, os contracheques ( evento 24 ). No caso em testilha, portanto, a documentação colacionada pelos agravantes não tem o condão de comprovar a hipossuficiência sustentada. Ora, é sabido que a benesse da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessários, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente que lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial ou interposição do recurso, o que não é o caso dos autos. Todavia, considerando que os agravantes descumpriram, por duas vezes, a determinação exarada pelo Juízo, a fim de que comprovassem sua hipossuficiência financeira, tenho que inexistem elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, conclui-se que não foram apresentados nos autos documentos suficientes que demonstrem de forma satisfatória a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado e que comprovem dificuldades financeiras que impeçam os requerentes de arcar com as despesas processuais. A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057190-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024 - grifo nosso). Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pelos agravante. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.