Vitor Sabino De Souza Postingher
Vitor Sabino De Souza Postingher
Número da OAB:
OAB/SC 071110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Sabino De Souza Postingher possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032574-57.2025.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 19/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5004122-07.2023.8.24.0006/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: JONATHAN ALVES AMORIM (ACUSADO) ADVOGADO(A): VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CESAR UMBERTO VIECELI (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5014045-95.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI RÉU : RODRIGO PINHEIRO PACHECO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU : RICARDO SUZUKI ADVOGADO(A) : Gustavo Alberine Pereira (OAB PR054908) RÉU : JORGE ELIZARIO MIGUEL FILHO ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU : GLAUCIANE PAIFFER GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (OAB SC053254) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : EDUARDO DALBOSCO ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) RÉU : EDU JOSE FRANCO ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) RÉU : ARIEL ARNO PIZZOLATTI ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) RÉU : ADELIR STOLF ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) ADVOGADO(A) : ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) RÉU : CARLITO MERSS ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ADVOGADO(A) : ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A) : ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) RÉU : CARLA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) EMENTA DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67). PROJETO BÁSICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação penal recebida contra diversos réus, entre eles ex-Prefeito e servidores públicos municipais, imputando-lhes crimes de falsidade ideológica e crimes de responsabilidade relacionados à formalização e execução do Termo de Compromisso n.º 0351.026-16/2011, destinado à obra de macrodrenagem do Rio Mathias, em Joinville–SC, com recursos federais do PAC2. A denúncia aponta a inserção de declaração falsa sobre a existência de projeto básico e a prática de superfaturamento e desvio de verbas públicas mediante fraudes contratuais e aprovação de projetos técnicos incompletos e superfaturados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões centrais em debate: (i) a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus; (ii) a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal; (iii) a existência de provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica e a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes de responsabilidade imputados aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu A. A. P. , considerando a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, aplicável por completar 70 anos antes da sentença, e o lapso temporal superior a oito anos entre o fato e o recebimento da denúncia. 2. A competência da Justiça Federal está devidamente fixada, em razão da conexão entre os crimes de falsidade ideológica, praticados em detrimento da União, e os crimes de responsabilidade, conforme entendimento do STF no HC 232.627 e jurisprudência consolidada do TRF4. 3. O crime de falsidade ideológica exige a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, com dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, a única prova da falsidade é um formulário emitido pelo Ministério das Cidades, sem a íntegra da documentação anexada pela Prefeitura, o que gera dúvida razoável sobre a autoria e materialidade. 4. A denúncia não demonstra prova robusta da participação consciente e voluntária dos réus na falsidade ideológica, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição dos acusados por ausência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. 5. Os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei 201/67 requerem dolo específico de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. A denúncia não comprova tal dolo, limitando-se a apontar falhas na execução contratual e na qualidade dos serviços prestados, o que configura inadimplência contratual e má gestão, não crime. 6. A perícia judicial e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina atestam a adequação técnica do projeto executivo, afastando a tese de superfaturamento e desvio de verbas públicas. 7. A ausência de dolo específico e a utilização dos recursos públicos para os fins contratados descaracterizam o crime de responsabilidade, impondo a improcedência da ação penal, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus. 2. Absolvidos os demais réus da acusação de falsidade ideológica, por ausência de provas da materialidade e autoria. 3. Julgada improcedente a ação penal em relação a todos os réus quanto aos crimes de responsabilidade previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, por atipicidade objetiva e subjetiva. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta da autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica impõe a absolvição dos acusados, aplicando-se o princípio in dubio pro reo . 2. A mera inadimplência contratual e falhas na execução de contratos administrativos não configuram crime de responsabilidade, sendo imprescindível o dolo específico de apropriação ou desvio para a tipificação penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, parágrafo único, 107, 109, 115; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; CPP, arts. 386, incs. III e VII; Lei nº 8.666/1993, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627; STJ, REsp 1.799.355/RJ, rel. Min. Laurita Vaz; TRF4, ACR 5004223-95.2011.4.04.7009, 8ª Turma, rel. Des. Leandro Paulsen; TRF4, Apelação Criminal nº 5002340-67.2017.4.04.7118, 8ª Turma, rel. Des. Loraci Flores de Lima; TRF4, Apelação Criminal nº 5004419-98.2016.4.04.7200, 8ª Turma, rel. Des. Loraci Flores de Lima. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinta a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu ARIEL ARNO PIZZOLATTI, nos termos dos artigos 109 e 115 do Código Penal, e, em relação aos demais corréus, julgar improcedente a ação penal para absolvê-los da acusação de falsidade ideológica, em razão da ausência de provas da materialidade e autoria, e crimes de responsabilidade, em razão da atipicidade objetiva e subjetiva, nos moldes dos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação4ª Seção Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. AÇÃO PENAL Nº 5014045-95.2025.4.04.0000/SC (Aditamento - Revisor: 26) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI REVISORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA RÉU: RODRIGO PINHEIRO PACHECO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A): João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A): LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) ADVOGADO(A): HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU: RICARDO SUZUKI ADVOGADO(A): Gustavo Alberine Pereira (OAB PR054908) RÉU: JORGE ELIZARIO MIGUEL FILHO ADVOGADO(A): João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A): HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) RÉU: GLAUCIANE PAIFFER GONCALVES ADVOGADO(A): LUIS OCTAVIO OUTEIRAL VELHO (OAB SC053254) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU: EDUARDO DALBOSCO ADVOGADO(A): ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) ADVOGADO(A): DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) RÉU: EDU JOSE FRANCO ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A): Marcelo Harger (OAB SC010600) RÉU: ARIEL ARNO PIZZOLATTI ADVOGADO(A): VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) RÉU: ADELIR STOLF ADVOGADO(A): ROMOLO GASCHO DE SOUZA (OAB SC018437) ADVOGADO(A): DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (OAB SC054911) RÉU: CARLITO MERSS ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) ADVOGADO(A): ANTONIO ANACLETO (OAB SC028603) ADVOGADO(A): ANTON GIESE ANACLETO (OAB SC071592) RÉU: CARLA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A): VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de julho de 2025. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046818-25.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CENTRO DE EDUCACAO A ALDEIA DO SOL LTDA ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) ATO ORDINATÓRIO As pesquisas por meio da Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, retornaram com os seguintes resultados informados nos relatórios juntados aos autos: a) SISBAJUD: bloqueio parcial do débito em contas bancárias da parte executada, cujos valores foram automaticamente transferidos à subconta do processo. b) RENAJUD: inclusão de restrição de transferência em veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, sem restrição cadastrada anteriormente por qualquer outro órgão ou na situação "baixado"; Quanto às consultas realizadas pelos sistemas INFOJUD, PREVJud, SERPJud e SNIPER , os extratos foram anexados na sequência. Assim sendo, dispensada redução a termo (Enunciado n. 140 do FONAJE), fica intimada a parte devedora para opor embargos ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, fica intimada a parte credora sobre os resultados das consultas, devendo informar seus dados bancários e se manifestar especificamente sobre bens localizados nos referidos sistemas ou, se inexistentes ou não houver interesse, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, ciente das diretrizes já advertidas no curso processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em caso de inércia. Ressalte-se que, conforme despacho, se o resultado for positivo para veículos sem restrição administrativa ou gravame financeiro, deverá se manifestar quanto a eventual interesse na penhora e, sendo o caso, informar o paradeiro do bem; se o resultado for positivo para veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, deverá manifestar o interesse em eventual constrição do direito creditício e, sendo o caso, informar o endereço do credor fiduciário. Além disso, cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045020-29.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CENTRO DE EDUCACAO A ALDEIA DO SOL LTDA ADVOGADO(A) : VITOR SABINO DE SOUZA POSTINGHER (OAB SC071110) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para indicar o endereço correto para fins de intimação e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, ressaltando que o último endereço a ser indicado é o mais recente para cada instituição financeira. Joinville, 03/07/2025.
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