Marcus Vinicius Algarve Antunes

Marcus Vinicius Algarve Antunes

Número da OAB: OAB/SC 071179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Algarve Antunes possui 130 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004504-58.2024.8.24.0040/SC AUTOR : VALDETY GARCIA POLICARPO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : ADALBERTO DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) ADVOGADO(A) : DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1 Da competência territorial Alega o réu Adalberto da Silva Cruz que o foro competente é a comarca de Criciúma/SC, nos termos dos arts. 46 e 53, IV, “a” do CPC, pois é o local de domicílio do réu e onde o vídeo foi gravado. Razão não lhe assiste. É cediço que a competência territorial para o ajuizamento e processamento da demanda que visa à reparação civil por danos morais deve ser o local do ato ilícito, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Todavia, em situações que envolvem o uso indevido de imagem, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a competência territorial é do domicílio da parte prejudicada, porquanto é o lugar em que o ilícito terá maior repercussão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL MATÉRIA JORNALÍSTICA. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO. ART. 53, IV, A, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer. Precedentes" (AgInt no REsp 1.686.393/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2018). 2. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp 191.169/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2000, DJ de 26/6/2000, p. 178). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.809/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022- grifei) Portanto, considerando que a parte autora reside em Laguna/SC, deve o presente feito prosseguir nessa Comarca. 1.2 Da inépcia da inicial A petição inicial será considerada inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, § 1.º). O pedido genérico, por sua vez, é permitido em três situações distintas, quais sejam: a) quando, nas ações universais, a parte autora não puder individualizar os bens demandados; b) quando não for possível à parte autora determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e, c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela parte ré (CPC, art. 324, § 1.º). No caso concreto, no entanto, não há que se falar que a narração da exordial seja confusa, uma vez que é possível extrair da leitura da inicial as razões pelos quais a presente demanda foi ajuizada (suposta utilização pela parte ré de termos pejorativos e insultos à autora durante a veiculação de reportagem), bem como compreender os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido. Assim, entendo não estar configurada qualquer uma das hipóteses de inépcia da inicial, razão pela qual a rejeição desta proemial é medida que se impõe. 1.3 Do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu Adalberto da Silva Cruz Determina a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Em que pese a legislação de regência conferir presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), a presunção outorgada é juris tantum. Eis que o próprio legislador ordinário ao conferir tal presunção, possibilitou ao juiz, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, possibilitando, contudo, no caso de pessoas naturais, oportunidade ao requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2.º). Dessa forma, simples declaração de pobreza, embora válida, não deve ser considerada como prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz levantar suspeitas, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte possa não faz jus à concessão do benefício. Daí porque se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, evitando, com isso, a banalização e a utilização predatória e experimental do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite. Tanto é assim, que o Conselho da Magistratura de Santa Catarina editou a Resolução n.º 11, de 12 de novembro de 2018, impondo aos magistrados efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1.º, inc. I, "b"). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem sobre o tema, explanaram: " A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício " (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428). Nesse viés, é importante salientar que não se exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade, mas sim que haja insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, este juízo, seguindo a orientação adotada pela Segunda Câmara de Direito Comercial Catarinense, "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida " (AC n. 2015.048899-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 8-9-2015). Diante do exposto, verifico a existência de elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) ao réu Adalberto da Silva Cruz . 1.4 Da revelia da ré RTV Criciúma Decreta-se a revelia da requerida RTV Criciúma pois, devidamente citada, deixou de oferecer defesa, motivo pelo qual, aplica-se o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), a seguir transcrito: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Sobre os efeitos da revelia, sabe-se que no caso de litisconsórcio passivo, no qual os réus têm interesse comum, os efeitos da revelia não se operam quando quaisquer deles tiver apresentado contestação (art. 345 do CPC), senão vejamos: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...)" Cumpre mencionar que a aplicação da regra contida neste dispositivo legal pressupõe impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel. A respeito, Ernani Fidélis dos Santos comenta: "O mais relevante dos efeitos da revelia é reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, mas, em certos casos, mesmo sendo o réu revel, tal não se verifica, [...] quando, havendo pluralidade de réus, algum deles apresentar contestação (art. 320, I). A contestação, no entanto, há de referir-se a fatos comuns a ambos os réus, de tal forma que não possa o juiz considerar o fato não provado para um e presumi-lo verdadeiro para outro, o que seria contraditoriedade indesejável no processo." (Manual de Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 396-397). Considerando que na hipótese em apreciação um dos réus apresentou defesa (ev. 52), deixa-se de aplicar ao revel os efeitos de que trata o art. 344 em relação aos fatos comuns contestados por aquele que apresentou defesa. 2.  Do saneador Não existem outras questões preliminares a serem sanadas; as partes se mostram legítimas e estão devidamente representadas; e há, a princípio, manifesto interesse processual, motivo pelo qual DECLARO saneado o feito. 3. Da organização do processo Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes: a) postulando ambas as partes pelo julgamento antecipado, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR – DANO MORAL - REPORTAGEM - SEM PROVAS " no campo lembrete; ou, b) havendo requerimento de provas, seja por uma ou ambas as partes, PROMOVA-SE a conclusão dos autos, com a informação " SANEADOR – DANO MORAL - REPORTAGEM - DEFINIÇÃO PROVA " no campo lembrete. Ademais, INTIME-SE o réu Adalberto da Silva Cruz para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar de forma pormenorizada as pessoas que integram a unidade familiar em que inserida, identificando a contribuição e participação de cada um dos integrantes, com rendimentos e eventuais gastos ordinários (mediante a apresentação de documentos das despesas com aluguel, telefone, luz, água e outros) e extraordinários (com os respectivos comprovantes de despesas); b) apresentar comprovante de renda atualizado em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; c) apresentar certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; d) apresentar extratos bancários dos últimos três meses tanto em seu nome como em nome dos demais integrantes da unidade familiar; e, e) apresentar declaração de imposto de renda e outros documentos capazes de comprovar a carência alegada em seu nome e em nome de todos integrantes da unidade familiar. Destaco que a não apresentação dos documentos acima listados implicará no indeferimento da justiça gratuita. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008210-83.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : JANETE GARIBA BERGLER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Razão assiste à parte exequente. Isso porque, aparentemente, a Contadoria Judicial, ao momento da elaboração dos cálculos, não se atentou ao acórdão do e. TJSC, que determinou o abatimento dos valores indevidamente descontados da parte autora na forma simples. Aludidos valores, a propósito, segundo se infere do "Histórico de Créditos " (ev. 1, HISCRED3) foram exigidos entre o período de 12/2020 a 11/2023. Por conseguinte, à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar novo cálculo. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Adianto, desde já, que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deverá ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004136-49.2024.8.24.0040/SC AUTOR : LUCAS MARCOLINO PATRICIO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : ASSOCIACAO PARANAENSE DE PROTECAO VEICULAR - APROCAR ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) SENTENÇA À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo autor LUCAS MARCOLINO PATRICIO em face de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE PROTEÇÃO VEICULAR (APROCAR). Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º) (ev. 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, após sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006789-79.2025.8.24.0075/SC RÉU : EMERSON MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica INTIMADA a Defesa do réu para apresentar resposta à acusação. PRAZO: 10 (dez) dias. Dicas para uma tramitação ágil do processo Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. Se a petição é CATEGORIZADA CORRETAMENTE , o procedimento é feito de forma automática e isso impacta positivamente na tramitação do feito, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. CATEGORIA DEFESA PRÉVIA / DEFESA PRELIMINAR / RESPOSTA DO RÉU
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004869-15.2024.8.24.0040/SC AUTOR : ROSANE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALGARVE ANTUNES (OAB SC071179) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) SENTENÇA À luz do exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. REVOGO  a decisão que deferiu a tutela de urgência (ev.10). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, sanada as questões de praxe, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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