Maria Cecilia Ranzan Patel
Maria Cecilia Ranzan Patel
Número da OAB:
OAB/SC 071186
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPA, TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
MARIA CECILIA RANZAN PATEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001564-19.2018.8.24.0073/SC RÉU : DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o(a) defensor(a) do(a) acusado(a), para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5015285-31.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : GILMAR DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) DESPACHO/DECISÃO Gilmar de Oliveira Mello interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, VII e 621, I, do CPP, no que concerne ao pleito de absolvição diante da ausência de provas, trazendo a seguinte fundamentação: “Ora, com o devido respeito, tal fundamentação desconsidera o próprio conteúdo do art. 621, inciso I, do CPP, que prevê expressamente como hipótese de revisão criminal: “Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.”. Ou seja, não se exige prova nova ou comprovação de falsidade dos elementos de prova, bastando que a condenação se mostre dissociada das provas constantes dos autos — como ocorre no presente caso. Ao afirmar que o pedido “reitera os argumentos já analisados” e por isso deve ser indeferido, o acórdão recorrido nega a própria natureza da revisão criminal, que é a última instância constitucional de correção de condenações injustas, sobretudo quando estas se baseiam em presunções, suposições ou insuficiência de provas da autoria, como demonstrado nos autos. Portanto, o argumento de que não houve “prova nova” ou “elementos falsos” não é suficiente para rejeitar a admissibilidade do pedido, uma vez que o que se pretende é demonstrar que a condenação foi imposta sem prova direta da autoria, sustentando-se em meras inferências quanto à função de “motorista de fuga”, sem vínculo probatório com a conduta dolosa do Recorrente.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 226 do CPP, no tocante ao não reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, diante de alegada inobservância do procedimento legal necessário. Afirma: “Com o devido respeito, a fundamentação acima contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige o cumprimento formal e rigoroso das etapas do art. 226 do CPP para que o reconhecimento pessoal ou fotográfico possa ser validamente utilizado como prova de autoria em sede condenatória. No caso dos autos, não há qualquer informação ou registro de que tenham sido respeitadas as formalidades legais, como: - A prévia descrição do suspeito pela testemunha; - A apresentação de indivíduos semelhantes ao suspeito; - A condução do ato por autoridade imparcial. O reconhecimento foi feito de forma unilateral e sem contraditório, com base em fotos, fora do procedimento formal e sem prévia descrição física do suposto autor do crime pela vítima. Tal irregularidade é agravada pelo fato de o Recorrente ter sido reconhecido unicamente como o condutor do veículo após os fatos, e não durante ou imediatamente à execução do roubo. O reconhecimento fotográfico isolado, desacompanhado de outras provas robustas, não pode, por si só, sustentar uma condenação penal. Apesar disso, o acórdão recorrido se contenta com a seguinte justificativa: “Trata-se de prova plenamente válida, sobretudo porque, repete-se, o reconhecimento realizado pela vítima na Delegacia não é elemento isolado nos autos, estando em harmonia com a prova testemunhal e documental.” Todavia, essa “prova testemunhal” invocada refere-se a relatos de pessoas que viram um veículo vermelho nas proximidades do local dos fatos, sem qualquer confirmação de que o Recorrente sabia da prática criminosa ou tenha atuado com dolo ou adesão voluntária à ação do verdadeiro autor do roubo. Em nenhum momento a prova revela que o Recorrente contribuiu dolosamente para a prática do crime, ou sequer que tenha ciência do roubo antes da fuga — o que é essencial para configurar a coautoria. Portanto, ao negar a nulidade do reconhecimento fotográfico irregular e, pior, utilizá-lo como base para ratificar a autoria penal, o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 226 do CPP e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, com reflexo direto na formação da culpa, razão pela qual deve ser reconhecida por esta Corte Superior, com a consequente absolvição do Recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.” Quanto à terceira controvérsia , ainda pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Antes de mais nada, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, LV, da CF), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Quanto à primeira controvérsia referente à alegada violação aos arts. 386, VII e 621, I, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que, ao manifestar seu inconformismo, a parte recorrente traz a debate a matéria de fundo da revisão criminal, quando, em verdade, deveria ter se insurgido quanto ao não conhecimento da ação proposta (art. 622, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal). Logo, a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 226 do CPP, no tocante ao não reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, é incabível o recurso especial. Isso porque, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Quanto à terceira controvérsia , no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Pedido de concessão de efeito suspensivo É cediço que um dos requisitos do efeito suspensivo é a probabilidade de êxito do reclamo. In casu , o presente recurso especial sequer está passando pela porteira da admissibilidade, vejamos: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade , proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (STJ, AgRgPet n. 16.327, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023). (Negritei e sublinhei) Assim, vai indeferido o pleito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006513-38.2022.8.24.0080/SC RÉU : LINDOMAR BONETE ADVOGADO(A) : ANGELA CONCEICAO MARCONDES (OAB SC031700) RÉU : CLAUDEMIR LERIA ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o acusado CLAUDEMIR LERIA, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, e observada a regra do artigo 69 do Estatuto Repressivo; b) CONDENAR o acusado LINDOMAR BONETE, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, e observada a regra do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, pois assim permaneceram durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Isento os acusados do pagamento das custas processuais, pois beneficiários da gratuidade da justiça (Evento 64). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos que permitam sua correta mensuração (CPP, art. 387, inc. IV). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) forme-se o Processo de Execução Penal - PEC para execução da pena (CNCGJ, art. 380); c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III); d) pena de multa na forma da Circular 89/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000789-82.2023.8.24.0059/SC RÉU : CLAUDIO DOS SANTOS CANOFRE ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do contido no EVENTO 111.1, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias , esclarecer(em) se remanesce a intenção de renunciar ao mandato informada no EVENTO 110.1 e, em caso positivo , comprovar(em) que comunicou(aram) a renúncia ao mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. É necessário registrar, ainda, que "enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão" (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 5.8.2003, DJ 18.8.2003, p. 209). 2. Recebo o(s) recurso(s) em sentido estrito interposto(s), haja vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Nos termos da Orientação CGJ n. 11, de 17 de junho de 2022, "os recursos em sentido estrito que são julgados em segundo grau de jurisdição deverão tramitar em autos próprios, distribuídos por dependência ao processo originário". Diante disso, o cartório judicial deverá instaurar novo processo [com a classe "Recurso em Sentido Estrito"], com cópia, além da presente decisão, das peças indicadas pela(s) parte(s) recorrente(s) ou com a íntegra do processo, procedimento esse que deverá ser distribuído por dependência ao presente processo. 4. No procedimento a ser instaurado : 4.1. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrente(s) para oferecimento das razões recursais, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 588, caput , Código de Processo Penal). 4.2. Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecimento das contrarrazões recursais, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 588, caput , Código de Processo Penal). 4.3. Após cumprida(s) a(s) providência(s) anteriormente determinada(s), faça-se conclusão do processo para o juízo de retratação (artigo 589, caput , Código de Processo Penal). 5. Cumprida(s) a(s) providência(s) anterior(es), arquive-se provisoriamente o presente processo originário até o julgamento do(s) recurso(s) em sentido estrito interposto(s). 6. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001332-95.2025.8.24.0518/SC RELATOR : Maria Luiza Fabris ACUSADO : DAIANE LINS FREIRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ACUSADO : FRANCIELI MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA RANZAN PATEL (OAB SC071186) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA ALCHIERI (OAB SC071690) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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