Alice Mislene Vastrinche
Alice Mislene Vastrinche
Número da OAB:
OAB/SC 071188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Mislene Vastrinche possui 163 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJSC, TRT4, TJRS, TRT12, TJDFT, STJ, TJSP
Nome:
ALICE MISLENE VASTRINCHE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
PETIçãO CíVEL (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (12)
APELAçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5002018-54.2024.8.24.0508/SC APELANTE : MARCOS JOSE TOLARDO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) APELANTE : MAIK DOS SANTOS SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB SC071188) ATO ORDINATÓRIO Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600 do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que, na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelante(s) apresente(m) suas razões de apelação.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020843-80.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ROSANE LEAL DE CARLI RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7468c4e proferida nos autos. Vistos, etc. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob ID 1b57755. Apresente contrarrazões a parte reclamada, querendo, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT. CANOAS/RS, 28 de julho de 2025. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE LEAL DE CARLI
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020843-80.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ROSANE LEAL DE CARLI RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7468c4e proferida nos autos. Vistos, etc. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob ID 1b57755. Apresente contrarrazões a parte reclamada, querendo, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT. CANOAS/RS, 28 de julho de 2025. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2850096/SC (2025/0035461-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : JUCINARA SARDAGNA ADVOGADO : ALICE MISLENE VASTRINCHE - SC071188 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUCINARA SARDAGNA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta a não aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois "o caso em tela não exige o revolvimento do conjunto probatório. A controvérsia jurídica está relacionada ao direito da recorrente em restituir a sua motocicleta, que configura matéria de direito e não sobre os fatos, tendo em vista que as provas e fatos já foram apresentadas perante este Tribunal de Justiça"(fl. 146). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 194): Processo penal. Agravo. Decisão que não admitiu REsp da defesa. Pleito de restituição de bem apreendido em posse de terceiro condenado por tráfico de drogas em ação penal própria. Do agravo: 1. Pretensão recursal que demanda reexame de provas 2. Pelo desprovimento. Do REsp: 1. Restou comprovado nos autos que o irmão da recorrente estava transportando drogas na motocicleta apreendida, ou seja, que esta foi utilizada na prática do delito de tráfico de entorpecentes, sendo possível, portanto, a decretação do perdimento do bem, ressalvado, no entanto, direito de terceiro de boa-fé, o qual não ficou demonstrado nos autos por prova plena. 2. Pelo desprovimento. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo a restituição de uma motocicleta apreendida no contexto de tráfico de drogas. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No ponto, decidiu o Tribunal de origem (fl. 135): Como bem sumariado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "sob alegação de violação aos artigos supracitados [CP, arts. 119 e 120], a Recorrente postula pela restituição do veículo apreendido, uma vez que '[...] é proprietária legitima e de boa-fé, conforme documentação da motocicleta (Ev.1) nos autos principal, bem como insta salientar que a motocicleta apreendida não interessa mais ao processo, haja vista que, por sua natureza, não tem qualquer relevância para a instrução do feito, e ainda não foi utilizada para o proveito do crime, bem como por se tratar de objeto de uso lícito, razão pela qual sua restituição é permitida'" (evento 28). Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Em situação semelhante ao do presente feito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 386, III, AMBOS DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. TESE DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS COLACIONADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E MAIS DE UMA AÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE O AVALIADO MODUS OPERANDI DO AGRAVANTE, EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOREIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CULPABILIDADE. CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINSERÇÃO NO SEIO SOCIAL DE ENORME QUANTIDADE DE DROGAS, AS QUAIS HAVIAM SIDO RETIRADAS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO EXITOSO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM POR PARTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido da constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, me curvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/3/2023. 2. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de valoração de provas, o referido pedido não comporta admissibilidade na via estreita do recurso especial, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem houve por demonstrar o dolo do agravante, em harmonia com os elementos e circunstâncias do fato imputado. Ademais, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. 4. No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 2.597/2.624, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 3.288/3.306, o que configura indevida inovação recursal. 5. Sobre a tese de concurso formal de delitos, a Corte a quo dispôs que o delito de peculato se consumou com a apropriação dos entorpecentes acauteladas na Delegacia, ou seja, justamente quando os Réus inverteram a posse das drogas e as substituíram por substâncias não psicoativas. Por outro lado, o delito de tráfico se consumou com o transporte das drogas para o veículo do Apelante CARLOS ADEMIR, sendo posteriormente levado para local não sabido. 6. O Tribunal de origem entendeu que diante de bens jurídicos distintamente tutelados, bem como a prática de mais de uma ação, seria a hipótese de cúmulo material entre os crimes de peculato e de tráfico de drogas. Inviável a revisão de tal entendimento, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o não preenchimento dos requisitos para o conhecimento do privilégio. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de entorpecente apreendido, destacando, sobretudo, o modus operandi descrito, os agentes, em concurso e se valendo da função pública exercida, apropriaram-se e transportaram para lugar incerto os 22, 100kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína, além de 4,120kg de crack, os quais tinham posse em razão do cargo. [...] É de se pontuar que as substâncias entorpecentes não foram recuperadas, circunstância que demonstra habitualidade e profissionalidade na conduta, o que é suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas. 8. No que se refere aos vetores judiciais que exasperaram a pena-base do crime de peculato, o acórdão não comporta reparos ao dispor que verifica-se fundamentação idônea na sentença, a partir de elementos concretos do delito, de que a conduta praticada pelo Réu é mais reprovável do que aquela ínsita ao tipo penal, demandando elevação da pena-base, justamente por ser o Acusado funcionário público encarregado da preservação da segurança pública e da repressão de ilícitos. [...], a conduta do Acusado permitiu a reinserção no seio social de enorme quantidade de drogas, as quais haviam sido retiradas de circulação em decorrência do trabalho exitoso da Polícia Militar. 9. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, razão não assiste à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 10. Em relação ao pedido de restituição de bens, o Tribunal paranaense asseverou que o Apelante não logrou êxito em provar a origem lícita dos bens apreendidos, como exige a jurisprudência do STJ, tendo em vista que não constituiu nenhuma prova hábil a corroborar com seus relatos, [...]. Tal o contexto, para entender no sentido almejado pelo agravante, qual seja, de que há prova suficiente para a restituição dos bens, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seria imprescindível o reexame dos elementos de convicção adotados pelas instâncias ordinárias, providência descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1020544/SC (2025/0266858-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : ALICE MISLENE VASTRINCHE ADVOGADO : ALICE MISLENE VASTRINCHE - SC071188 IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BLUMENAU - SC PACIENTE : ROBISON ANDRE FRANCA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBISON ANDRE FRANCA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que o paciente, já cumprindo pena no Presídio Regional de Blumenau/SC, teve seu pedido de homologação de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023 indeferido, sob o fundamento de que já havia sido agraciado com a remição pela aprovação no ENCCEJA 2022. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o direito à remição não configura bis in idem, argumentando que é possível a remição pela aprovação no ENEM, independentemente de aprovação prévia no ENCCEJA, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-7). Alega que o paciente faz jus à concessão da remição, pois a não aplicação do direito fere seus direitos constitucionais, impedindo a diminuição de sua pena. Requer a concessão de medida liminar para que seja concedido ao paciente o direito à remição de pena pela aprovação no ENEM e, caso não seja conhecido o pedido de Habeas Corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 9). É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5002830-49.2023.8.24.0050/SC ACUSADO : FABIO LUCAS FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALICE MISLENE VASTRINCHE (OAB SC071188) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB SC064550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra FABIO LUCAS FERREIRA GUIMARAES . A advogada constituída da parte ré, requereu por meio do petitório de evento 145, PET1 , a redesignação da audiência, uma vez que possui agendada no mesmo horário, audiência em Comarca distinta. Decido. Avoco os autos. Tendo em vista a manifestação da defesa, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data 11/09/2025 às 14:00:00 . Intime-se a parte acusada, bem como as testemunhas arroladas. Intime-se o defensor. Notifique-se o representante ministerial. No caso do réu ou testemunha estar recolhido, intime-se o diretor do presídio onde estiver. Intimem-se as partes do cancelamento da audiência pelo meio mais célere e eficaz, inclusive via telefone, se possível. Cumpra-se com urgência tendo em vista a proximidade da data.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001566-48.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: GEOVANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RF CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 600cf50 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/09/2025 09:00, na modalidade HÍBRIDA, sendo obrigatória a participação das partes, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Partes, advogados e testemunhas poderão participar da sessão por videoconferência acessando a plataforma "Zoom", ou de forma presencial, comparecendo pessoalmente à 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (Quarta Avenida, n. 740 - Centro). A sala virtual deverá ser acessada por intermédio de telefone celular, tablet ou computador (sendo que este deverá possuir câmera e microfone). Link para acesso à sala de espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732611920 (endereço para uso no navegador) ou ID da Reunião: 4732611920 (no aplicativo Zoom) Partes e testemunhas que não possuam condições técnicas e/ou conexão estável para realizar a audiência de forma remota deverão comparecer presencialmente à Vara do Trabalho com antecedência mínima de 10 minutos. É dever da parte, ao optar pela audiência TELEPRESENCIAL, providenciar de forma adequada sua conexão e de suas testemunhas para a realização do ato processual, bem como adotar os seguintes procedimentos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais . Aqueles que optarem pela audiência telepresencial assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do aplicativo, como não ativação de áudio e vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo perda da oportunidade da produção de prova. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 23 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA - RF CONSTRUCAO LTDA
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