Alex Dos Anjos Ferreira
Alex Dos Anjos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 071212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Dos Anjos Ferreira possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, TRT12
Nome:
ALEX DOS ANJOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000557-88.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Adriana Aparecida dos Anjos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão a fim deferir os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5. As alegações apresentadas pela autora não se fazem suficientes para deferimento da tutela pretendida. Os argumentos são frágeis e é necessário a apresentação do contraditório para apreciação do pedido, em razão do principio da ampla defesa. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALEX DOS ANJOS FERREIRA (OAB 71212/SC)
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000459-90.2024.5.12.0037 REQUERENTE: ALEX DOS ANJOS FERREIRA REQUERIDO: HAVAN S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4185e proferido nos autos. 1- Vistos. 2- Examinando os autos, depreendo que se trata de execução individual provisória, ajuizada por ALEX DOS ANJOS FERREIRA em desfavor de HAVAN S.A., referente ao condenação proferida na ação coletiva 0001579-53.2018.5.12.0014, que tramitou na 7ª VT de Florianópolis. 3- Nesses autos de execução individual, foram proferidas decisões homologatórias de cálculos em 17/10/2024 e de julgamento de embargos à execução, em 31/03/2025, essa última de modo improcedente, para os réus. De todo modo, constou na parte final do dispositivo que, após os prazos recursais, deveria ser aguardado o trânsito em julgado do processo coletivo 0001579-53.2018.5.12.0014, que tramita na 7ª VT de Florianópolis. 4- Na petição de 01/04/2025, a reclamada informa nos autos que foi firmado acordo no processo coletivo originário, e que por essa razão não há mais título a ser executado nestes autos. 5- Intimado para se manifestar sobre a manifestação da ré, o exequente alegou na petição de 06/05/2025 a existência de vícios processuais e inadequação da via eleita para se insurgir contra as decisões proferidas neste processo, além de que a executada não está desobrigada de pagar a indenização apurada nestes autos. 6- Analiso. 7- Examinando os autos, depreendo que a reclamada anexou apenas ata de audiência gerada para fins estatísticos, ao ID 04cd815, de 01/04/2025, sem declinar o conteúdo do acordo formado nos autos coletivos originários. Dessa forma, emerge inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta execução individual, sendo certo que eventual sigilo nos termos do acordo não afeta os próprios interessados nele, como o exequente ALEX DOS ANJOS FERREIRA. 8- Sendo assim, determino à ré que anexe aos autos os termos do acordo homologado, acompanhado da decisão homologatória proferida no juízo de origem, no prazo de cinco dias, dando vista na sequência ao autor, por igual prazo. 9- Após, conclusos para decisão. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS ANJOS FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000459-90.2024.5.12.0037 REQUERENTE: ALEX DOS ANJOS FERREIRA REQUERIDO: HAVAN S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4185e proferido nos autos. 1- Vistos. 2- Examinando os autos, depreendo que se trata de execução individual provisória, ajuizada por ALEX DOS ANJOS FERREIRA em desfavor de HAVAN S.A., referente ao condenação proferida na ação coletiva 0001579-53.2018.5.12.0014, que tramitou na 7ª VT de Florianópolis. 3- Nesses autos de execução individual, foram proferidas decisões homologatórias de cálculos em 17/10/2024 e de julgamento de embargos à execução, em 31/03/2025, essa última de modo improcedente, para os réus. De todo modo, constou na parte final do dispositivo que, após os prazos recursais, deveria ser aguardado o trânsito em julgado do processo coletivo 0001579-53.2018.5.12.0014, que tramita na 7ª VT de Florianópolis. 4- Na petição de 01/04/2025, a reclamada informa nos autos que foi firmado acordo no processo coletivo originário, e que por essa razão não há mais título a ser executado nestes autos. 5- Intimado para se manifestar sobre a manifestação da ré, o exequente alegou na petição de 06/05/2025 a existência de vícios processuais e inadequação da via eleita para se insurgir contra as decisões proferidas neste processo, além de que a executada não está desobrigada de pagar a indenização apurada nestes autos. 6- Analiso. 7- Examinando os autos, depreendo que a reclamada anexou apenas ata de audiência gerada para fins estatísticos, ao ID 04cd815, de 01/04/2025, sem declinar o conteúdo do acordo formado nos autos coletivos originários. Dessa forma, emerge inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta execução individual, sendo certo que eventual sigilo nos termos do acordo não afeta os próprios interessados nele, como o exequente ALEX DOS ANJOS FERREIRA. 8- Sendo assim, determino à ré que anexe aos autos os termos do acordo homologado, acompanhado da decisão homologatória proferida no juízo de origem, no prazo de cinco dias, dando vista na sequência ao autor, por igual prazo. 9- Após, conclusos para decisão. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A - LUCIANO HANG
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0014671-77.2018.8.16.0001 1. Atenda-se ao requerimento retro, certificando-se quanto ao adequado endereçamento do expediente. 2. Com a resposta, cumpram-se integralmente as decisões anteriores. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5003314-65.2024.8.24.0006/SC AUTOR : WB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ELOISA SCHMITT (OAB SC054847) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) RÉU : KATHELYN KRISTHINA SCHOLZE VANDERLINDE ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SC065082) RÉU : ARTHUR SCHOLZE VANDERLINDE ADVOGADO(A) : ALEX DOS ANJOS FERREIRA (OAB SC071212) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com relação ao pedido de despejo, pela perda do objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de KATHELYN KRISTHINA SCHOLZE VANDERLINDE e ARTHUR SCHOLZE VANDERLINDE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência: a) DECLARO a rescisão do contrato de locação do imóvel descrito na inicial; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis compreendidos entre 01/2024 até a entrega das chaves em 11/2024, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1%, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC); d) CONDENO os demandados, por fim, no pagamento da multa contratual estipulada em três vezes o valor do último aluguel atualizado, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamentos dos valores acessórios. Dada a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Está igualmente obrigada a indenizar as custas e despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme artigo 82, parágrafo 2.º, do CPC/2015. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e da assistência judiciária ao requerido ARTHUR SCHOLZE VANDERLINDE, frente ao procedimento de nomeação de advogado dativo (evento 46, DOC1), quando restou demonstrado que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102 - ORIENTAÇÃO CGJ N. 66 e Res. CM 05/2019, art. 6º-A). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerido, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerida KATHELYN KRISTHINA SCHOLZE VANDERLINDE, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, uma vez que não juntou qualquer documento ou justificativa comprovada para demonstrar a ausência de condições para arcar com as custas e honorários advocatícios. Não há nos autos elementos que justifiquem a concessão do benefício, sequer foi juntada a genérica declaração de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 1.072,03 (mil setenta e dois reais e três centavos), de acordo com a Resolução CM n. 5/2023, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, que atuarem de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Desde já, expeça-se alvará para devolução à parte requerente do valor depositado a título de caução. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Em caso de pagamento voluntário da presente condenação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar acerca do pagamento em 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia será considerada concordância com o valor depositado. Desde já fica AUTORIZADA a expedição de ALVARÁ em favor da parte credora. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Tudo cumprido, arquive-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 5) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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