Cintia Rodrigues
Cintia Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 071236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Rodrigues possui 497 comunicações processuais, em 341 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
341
Total de Intimações:
497
Tribunais:
TJSP, TRT12, TRF4, TJRN, TJSC
Nome:
CINTIA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
491
Últimos 90 dias
497
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (235)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (90)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 497 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000197-13.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : BRAZ TABARELLI ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A) : IVANOR COELHO (OAB SC027316) RÉU : ODAIR LINHARES ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 21/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004617-90.2025.8.24.0035/SC AUTOR : DANIELA COELHO PESSOA ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003670-61.2024.4.04.7213/SC AUTOR : ODILHO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A) : IVANOR COELHO (OAB SC027316) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 03/09/2021 a 01/11/2021 ; b) determinar à Autarquia o registro do benefício em seus sistemas; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais já adiantados. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5004584-03.2025.8.24.0035/SC AUTOR : VILMAR VESSEL ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) DESPACHO/DECISÃO 1 . Em que pese a argumentação da parte autora, vale destacar que a presunção de hipossuficiência declarada é relativa, podendo ser afastada se verificada sua inconsistência frente à realidade. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, AI n. 40157434620178240000, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 14/12/2017, 4ª Câmara de Direito Civil) Veja-se que a parte não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de rendimentos, relação de bens móveis e imóveis que possui, declaração de imposto de renda, etc, verberando somente que é hipossuficiente. Assim, intime-se a parte autora para que comprove sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) documentos comprobatórios de sua condição financeira familiar (esposo(a), filhos, etc, com quem coabite); b) certidão emitida pelo Registro de Imóveis e órgão de trânsito competente contendo descrição do bens móveis e imóveis de sua propriedade; c) documento comprobatório da renda global percebida mensalmente ou cópia da última declaração de imposto de renda, OU recolha o valor das custas iniciais, ciente de que a inércia implicará na extinção do feito. 2. Após, voltem conclusos para o localizador " Gab Iniciais ".
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004628-22.2025.8.24.0035/SC AUTOR : LUIZA KUESTERS ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por LUIZA KUESTERS em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados. Objetiva a parte autora a concessão do medicamento Esomeprazol 40 mg . Afirma que lhe foi prescrito tratamento médico constituído pelo referido medicamento e que não possui condições financeiras para custear o tratamento. Julgando recentemente o RE 1.366.243 - Tema 1234 (ata do julgamento publicada no DJE em 19/09/2024), o STF definiu algumas teses no que tange à obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA. Veja-se: TEMA 1234/STF I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante n. 60, a qual disciplina que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" . De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 06 de Repercussão Geral, em 26/09/2024, firmou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A partir de então, nas demandas voltadas à área da saúde, os juízes e tribunais devem obrigatoriamente observar os critérios estabelecidos nos julgados (art. 927, III, do CPC). Nesse ponto, importa destacar que só houve modulação de efeitos no RE 1.366.243 em relação à fixação da competência, determinando-se que os efeitos da decisão somente deverão ser aplicados aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/9/2024, afastando a possibilidade de suscitação de conflito a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Contudo, em relação aos demais critérios e determinações, como dito, o julgado deve ser aplicado, independentemente da data do ajuizamento da ação. I.I Nessas circunstâncias, a fim de possibilitar a adequada análise do caso, em conformidade com as teses firmadas nos Temas n. 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) Informe, à luz da tabela de "Consulta de Preço Máximo ao Governo", qual a apresentação do(s) medicamento(s) que está(ão) sendo pleiteado(s), indicando precisamente quantos MG/ML, se é solução injetável e todas as demais informações necessárias para identificação no PMVG, e ainda com a Denominação Comum Brasileira (DCB), a posologia e o respectivo valor com alíquota zero, valorando corretamente a causa ; b) Esclareça se o(s) medicamento(s) possui(em) registro na Anvisa, indicando (se houver registro no órgão), o número da regularização; c) Informe se o(s) medicamento(s) é(/são) incorporado(s) ao SUS para o tratamento da doença da parte autora. Se o(s) medicamento(s) não for(em) incorporado(s), informar se há relatório da Conitec recomendando ou não o uso do medicamento para a doença da parte autora; d) Comprove qual ente público deve prestar o medicamento (Estado ou Município), com base no fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao acórdão proferido no RE 1.366.243; e) Apresente/aponte os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT referente à doença da autora; f) Comprove a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei Federal n. 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; g) Demonstre a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; h) Comprove, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. i) Comprove a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante a juntada de formulário para requerimento de medicamento, a ser preenchido pelo médico que a acompanha. O formulário pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/comesc, item "Formulários e Manuais"; e j) Comprove sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) comprovação de rendimentos mensais (Cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. 2) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais), mediante juntada de certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês. Tais documentos poderão ser substituídos pela declaração de imposto de renda, quando entregue; Se não houve entrega de declaração, deverão ser apresentados os demais documentos determinados. 3) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge e demais pessoas que residem no imóvel), e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; Friso que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise" (item 4.4 do Tema de repercussão geral n. 1.234). Eventuais informações/documentos que já constem dos autos não necessitam ser novamente apresentadas, bastando a indicação do evento e do documento na qual elas se encontram. II. Sobrevindo as informações, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012189-79.2021.8.24.0054/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : ALCIONE DE FARIAS ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A) : IVANOR COELHO (OAB SC027316) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 27/07/2025 - PETIÇÃO
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