Cleucir Rafael Pitz
Cleucir Rafael Pitz
Número da OAB:
OAB/SC 071251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleucir Rafael Pitz possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TRT5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF4, TRT5
Nome:
CLEUCIR RAFAEL PITZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5003680-78.2023.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : SILVIO JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUCIR RAFAEL PITZ (OAB SC071251) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício do art. 17 da ec 103/19. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. montador de componentes. operador de prensa. sentença mantida. 1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide . Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. 2 . Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades . 6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5017128-21.2023.4.04.7201/SC AUTOR : PAULO CESAR SCHOPF ADVOGADO(A) : CLEUCIR RAFAEL PITZ (OAB SC071251) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, (I) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo serviço especial no(s) período(s) de 06/10/2009 a 01/02/2010, com base no art. 485, VI, do CPC; e, (II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o(s) período(s) de 10/03/1992 a 18/07/1994 como tempo de contribuição e carência, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS; b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 01/05/1987 a 06/08/1990, 13/10/1994 a 28/02/1998, 18/11/2003 a 02/02/2009, 01/08/2012 a 02/02/2015, 01/04/2017 a 31/03/2018, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos; c) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação (NB 199.887.778-4), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (09/04/2021), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Indefiro o pedido de tutela por ausência de periculum in mora. Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5014475-12.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : APARECIDA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : CLEUCIR RAFAEL PITZ (OAB SC071251) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de transferência bancária formulado no evento retro, por ausência de previsão normativa para a expedição da ordem tal como requerida, e considerando, ainda, que a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região recomenda que transferências entre contas sejam realizadas exclusivamente por meio da funcionalidade "Pedido de TED". Ademais, de acordo com o disposto no artigo 40 e § 1º da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, as contas para depósito dos valores requisitados são de titularidade do beneficiário, estando disponíveis para movimentação independentemente de qualquer intervenção judicial. No caso dos autos, tratando-se de requisição - sem alvará, os valores poderão ser levantados pela parte beneficiária em qualquer agência da instituição financeira responsável pelo pagamento, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, a depender do caso. Intime-se. Nada mais requerido, determino a baixa dos autos independente da comprovação de saque dos valores.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008798-64.2025.4.04.7201/SC AUTOR : AMARILDO MARKWARTH ADVOGADO(A) : CLEUCIR RAFAEL PITZ (OAB SC071251) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e com o disposto na Portaria n. 364/2024 da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, por ordem dos Juízes Federais atuantes na 4ª Vara Federal de Joinville-SC: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias , devendo: a) anexar comprovante atualizado de residência, com data de expedição de no máximo doze meses, em nome do(a) autor(a). Juntado aos autos um comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser apresentado, conjuntamente, documento que demonstre a relação de parentesco (certidão de nascimento, certidão de casamento etc.), ou, não sendo esse o caso, declaração subscrita pelo titular do comprovante informando que a parte autora reside naquele endereço; b) esclarecer qual o benefício pretendido, se é Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois há contradição entre o pedido do corpo da inicial e o requerimento final; c) informar se pretende o reconhecimento (averbação) do período de 04/2006 como contribuinte individual, já que não consta tal pedido no corpo da inicial, somente no requerimento final; d) anexar a "Declaração de averbação de tempo de contribuição" que se encontra no processo 5003263-67.2019.4.04.7201.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002173-53.2021.4.04.7201/SC REQUERENTE : SILVIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEUCIR RAFAEL PITZ (OAB SC071251) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais atuantes na 4ª Vara Federal de Joinville-SC: §2º, e). A Secretaria defere o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012433-87.2024.4.04.7201/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : FABIO MACHADO ADVOGADO(A) : CLEUCIR RAFAEL PITZ (OAB SC071251) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5024010-96.2023.4.04.7201/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRIDO : JAILSON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUCIR RAFAEL PITZ (OAB SC071251) ADVOGADO(A) : CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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