Eduardo Ferreira Migliorini

Eduardo Ferreira Migliorini

Número da OAB: OAB/SC 071264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Ferreira Migliorini possui 70 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF4, TJPR, TJES, TJSC, TRT3, TRT9, TRT12
Nome: EDUARDO FERREIRA MIGLIORINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) MONITóRIA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5086813-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) APELADO : LUIZ SERGIO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA MIGLIORINI (OAB SC071264) ADVOGADO(A) : KARLA NOVACKI (OAB SC063422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta por Luiz Sérgio Maia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 39, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) "o contrato firmado entre as partes não padece de nenhum vício ou nulidade que possa macular o negócio jurídico celebrado"; 2) "os juros remuneratórios pactuados livremente entre as partes devem ser mantidos"; 3) a repetição de indébito em dobro não é admissível; 4) diante da sucumbência mínima da parte demandada, é evidente que as custas processuais e os honorários advocatícios deveriam ter sido suportados unicamente pelo autor, a teor do contido no art. 86 do CPC ( evento 47, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 71, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifou-se). Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas. In casu , trata-se do seguinte ajuste ( evento 1, CONTR6 ): Contrato n. 429052073 Data da assinatura Taxa de juros anual pactuada Taxa média de mercado anual divulgada pelo Bacen evento 1, CONTR6 31/10/2019 22,74% a.a. 19,65% a.a. A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -  pessoas físicas - aquisição de veículos (20749)". Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades dos contratos celebrados entre as partes. In casu , observa-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes encontram-se ligeiramente acima da média de mercado, o que não caracteriza abusividade. Dessa forma, a reforma da sentença se mostra adequada a fim de manter a taxa originalmente pactuada entre as partes. O apelo, assim, deve ser provido nesse ponto. 2. Repetição de indébito e Mora Diante do reconhecimento da validade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes (único encargo considerado abusivo na origem), não se pode falar em devolução de valores tampouco descaracterização da mora. Afasta-se, portanto, a repetição de indébito (simples ou dobrada). A mora, como consequência lógica do resultado deste julgamento, está configurada. 3. Ônus sucumbenciais Diante do provimento do reclamo, a parte autora deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça ( evento 39, SENT1 ). Deixa-se de fixar honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 4. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao apelo, nos termos acima referidos. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001758-50.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CRISTINA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4b4a3 proferido nos autos. Defiro - ID 8b2e8c3. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5001153-40.2025.8.24.0041/SC RELATOR : Fernando Orestes Rigoni AUTOR : JETTA2 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA MIGLIORINI (OAB SC071264) ADVOGADO(A) : KARLA NOVACKI (OAB SC063422) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 24/07/2025 - Custas Satisfeitas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5086813-85.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001758-50.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: CRISTINA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO   Destinatário:  MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA     O/A Excelentíssimo/a Juiz/juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho MANDA citar o executado acima para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas,  sob pena de prosseguimento da execução, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão passada nos autos em epígrafe.    DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO PRINCIPAL........................................................................…….......R$   586,49 Custas ...........................................................................................R$     35,00 TOTAL em  31/07/2025..…...........................................................R$   621,49 ITAJAI/SC, 21 de julho de 2025. ROGERIO JORGE ROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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