Daniel Eidt Anschau
Daniel Eidt Anschau
Número da OAB:
OAB/SC 071277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Eidt Anschau possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSC, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSC, TJRJ
Nome:
DANIEL EIDT ANSCHAU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-78.2025.8.24.0043/SC AUTOR : DANIEL EIDT ANSCHAU ADVOGADO(A) : DANIEL EIDT ANSCHAU (OAB SC071277) AUTOR : TIAGO COLOMBO ADVOGADO(A) : DANIEL EIDT ANSCHAU (OAB SC071277) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000844-70.2025.8.24.0218 distribuido para Vara Única da Comarca de Catanduvas na data de 08/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-78.2025.8.24.0043/SC AUTOR : DANIEL EIDT ANSCHAU ADVOGADO(A) : DANIEL EIDT ANSCHAU (OAB SC071277) AUTOR : TIAGO COLOMBO ADVOGADO(A) : DANIEL EIDT ANSCHAU (OAB SC071277) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por Tiago Colombo contra Tim S a . 2. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa. No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 3. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 3.1. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 3.2. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 3.3. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 3.4. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, contanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345); 4. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 5. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 6. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 6.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e/ou de rol de testemunhas, sob pena de preclusão 1 . 7. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 8. Determino a retificação do polo ativo, conforme petição de evento 10.3 . 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000969-78.2025.8.24.0043/SC AUTOR : DANIEL EIDT ANSCHAU ADVOGADO(A) : DANIEL EIDT ANSCHAU (OAB SC071277) AUTOR : TIAGO COLOMBO ADVOGADO(A) : DANIEL EIDT ANSCHAU (OAB SC071277) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Colacionar aos autos os documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Justificar a inclusão do procurador no polo ativo no cadastro do sistema Eproc, sob pena de exclusão. 3. Retificar o polo passivo da demanda, considerando que a pessoa jurídica requerida se encontra com a situação baixada no CNPJ. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem conclusos.