Matheus Fernando Da Silva Cabral
Matheus Fernando Da Silva Cabral
Número da OAB:
OAB/SC 071285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Fernando Da Silva Cabral possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJSC, TJRS, STJ
Nome:
MATHEUS FERNANDO DA SILVA CABRAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002062-60.2025.8.24.0016/SC RÉU : ROSANGELA GONCALVES ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a defesa escrita de evento 35. Embora requerido pela defesa, não há falar, ao menos neste momento processual , em reconhecimento de crime único. Isso porque a exata delimitação do concurso delitivo/unicidade de crimes depende do exame exauriente das circunstâncias concretas em que supostamente praticadas as condutas, a fim de verificar a identidade (ou não) do contexto fático, providência incompatível com a presente etapa processual, em que nem sequer foi deflagrada a fase instrutória. Outrossim, não há falar em prejuízo à acusada, ante a inexistência de overcharging acusatório, porquanto eventual reconhecimento de crime único não influenciaria o rito processual, o cabimento ou não de benefícios despenalizadores ou a manutenção/revogação da prisão preventiva. Assim, de rigor o regular prosseguimento do feito. 2. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 15:30 horas . 2.1. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que as arrolou deverá, no prazo de 5 dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova. 2.2. Faculto a participação das partes/advogados/testemunhas por meio de videoconferência . Para tanto, a parte/testemunha/advogado deverá possuir computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), bem como sinal/conexão de internet banda larga suficientemente limpo. 2.2.1. Por se tratar de audiência híbrida, mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca, quando o caso, por vezes localizado em cidade distinta daquela de residência da testemunha. 2.2.2. Desde que observados os requisitos técnicos acima descritos , no ato da intimação a testemunha/parte deverá manifestar ao oficial de justiça o desejo de participar do ato por videoconferência, momento em que deverá fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado) adequados para receber o link por meio do qual irá prestar depoimento. 2.2.3. Deverá ser informado ao(à) intimado(a) que o link será enviado em data próxima à da audiência. 2.2.4. Caso a testemunha seja servidor(a) público(a), no ato de requisição deverá ser informada a possibilidade de participação por meio de videoconferência, bem como consignado que, havendo possibilidade de a oitiva ocorrer por meio virtual, o e-mail e o número de telefone (com WhatsApp ) deverão ser informados no prazo de 5 dias, a contar da requisição, para o e-mail capinzal.vara2@tjsc.jus.br . 2.2.5. Não informados os dados, presumir-se-á que a testemunha irá comparecer ao Fórum da Comarca de sua residência, com antecedência de 15 minutos. Neste caso, havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, solicite-se a reserva da sala passiva correspondente. 2.2.6. Saliente-se aos participantes da videoconferência que o acesso deverá ser feito, preferencialmente, por meio do navegador Google Chrome ou, alternativamente, Mozilla Firefox. 2.2.7. As partes ficam cientes, desde já, de que a opção pela participação por videoconferência ocorrerá por sua conta e risco, já que é facultado o comparecimento presencial ao Fórum. Assim, eventual falha na conexão com a sala virtual de audiência não traduzirá direito à interrupção do ato. 2.3. No ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá repassar que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a sua condução coercitiva, com pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, além de aplicação de multa e, ainda, averiguação do cometimento do crime de desobediência (art. 219 do CPP). 2.4. Se necessário, serve a presente decisão como ofício requisitório. Intimem-se/requisite(m)-se. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus (Câmara) Nº 5189979-12.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : LUIS PAULO CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por MATHEUS FERNANDO DA SILVA CABRAL, em favor de LUÍS PAULO CARVALHO SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Em suas razões, relata que, durante a execução da pena, foi determinada a regressão cautelar de regime imposto, diante da não apresentação à instituição responsável pelo monitoramento eletrônico, ao qual estava submetido. Sustenta que, por isso, o apenado encontra-se em regime fechado há cerca de 12 meses, sem que tenha havido qualquer definição judicial acerca da regressão definitiva, sem realização de audiência de justificativa para apuração da falta grave ou efetivação do recambiamento deferido, frustrado pela ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado. Discorre acerca de justificativa para a não apresentação do apenado perante a instituição de monitoramento eletrônico. Sustenta que a "paralisia processual" decorre da ausência de vagas no estabelecimento prisional ao qual deveria haver o recambiamento do apenado, porquanto a realização de audiência de justificação está condicionada à sua efetiva transferência a este Estado, visto que se encontra detido no Estado de Santa Catarina. Alega que esta "em uma espécie de limbo jurídico" , "sem definição formal de seu regime de cumprimento, sem análise de benefícios executórios e sem qualquer movimentação processual substancial" . Sustenta que, em razão da ausência de perspectiva de mudança de situação ou resolução, é necessária a substituição da custódia atual por prisão domiciliar, enquanto não houver vaga na unidade adequada e não for realizada a audiência de justificação. Postula, nesses termos, a concessão de habeas corpus, já em sede liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente, assim como seja oficiada a Vara de Execução "para a adoção das providências cabíveis para viabilizar a efetiva atualização da pena do paciente". É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que somente em hipóteses excepcionais , de flagrante constrangimento ilegal, admite-se a impetração de habeas corpus em face de matéria adstrita ao âmbito da execução penal, eis que desafia recurso próprio – consistente em agravo –, não se cogitando da utilização desta ação constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Tratando-se de regressão cautelar , não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.). 3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). (Grifei). No caso dos autos, cumpre salientar, de pronto, em atenção às razões defensivas, que não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus , apreciar os argumentos apresentados em relação à configuração ou não da falta grave imputada ao apenado. Inclusive, no ponto, saliento ter sido esta Corte que, por meio de acolhimento de recurso ministerial, no julgamento do agravo de execução de n.º 8001719-76.2024.8.21.0001, determinou fosse apurada a suposta conduta faltosa. Na ocasião, entendeu-se que a conduta atribuída ao apenado poderia, eventualmente, configurar falta grave - visto que sobreveio notícia de possível fuga, decorrente de suposta não apresentação para colocação da tornozeleira eletrônica -, sendo impositiva a apuração, com a determinação de realização de audiência de justificação e posterior deliberação, pelo Juízo da Execução, acerca da prática ou não de falta grave. Contudo, há, também, alegação da ocorrência de excesso de prazo do juízo a quo para que se manifeste acerca da configuração da referida prática de falta grave pelo apenado, quando cumpria pena em prisão domiciliar, mediante inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, sendo que, enquanto aguarda tal posicionamento, encontra-se ele recolhido em regime fechado, em razão de regressão cautelar. Não há, propriamente, uma decisão a atacar, e, portanto, recurso próprio a ser interposto. Nessas circunstâncias e tendo em vista o cenário narrado pela defesa, em que pode estar ocorrendo coação ilegal pela demora injustificada para que seja proferida decisão no âmbito da execução penal - lapso em que o paciente se encontra com a liberdade cerceada - cabível o conhecimento da medida, quanto à questão. Passo, desta forma, à apreciação. Pois bem. Cumpre destacar que a decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado encontra-se formalmente fundamentada e revestida de legalidade , diante da notícia de possível prática de falta grave consistente na ausência de comparecimento para implantação da monitoração eletrônica, fato que demandava apuração mediante audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP. Tal procedimento está adequado ao caso concreto, como parte do poder geral de cautela do Magistrado, visando impedir o cometimento de novas fugas ou, ainda, de outras condutas faltosas, pelo apenado, durante a instrução e apuração da falta noticiada. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes, desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ A APURAÇÃO JUDICIAL DO COMPORTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O juízo da execução está autorizado a tomar todas as providências necessárias para o regular cumprimento da pena, visando, v.g, impedir nova fuga ou, ainda, a ocorrência de nova prática delitiva enquanto tramita o procedimento para reconhecimento formal da conduta infracional. Dentre as medidas de cabíveis, está a possibilidade de determinar a regressão cautelar de regime e a suspensão de benefícios, enquanto a falta disciplinar é apurada. Precedentes deste TJRS e do STJ. Decisão mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. ( Agravo de Execução Penal, Nº 80015818220248210010, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 08-11-2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. Noticiada a prática de falta grave, o juízo da execução, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, pode determinar a regressão cautelar de regime, a fim de apurar a suposta a suposta infração, bem como impedir novos cometimentos. Precedentes. A jurisprudência corrobora a medida imposta, registrando-se que o quantum de pena cumprido não é elemento apto a afastar a regressão , inclusive para regime mais gravoso. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO .( Agravo de Execução Penal, Nº 80008782120248210021, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 30-10-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias. 2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena. 3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP. 3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) 5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito. 6-Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024) - grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena no caso de suposto cometimento de falta grave. 2. No caso, o agravante descumpriu condição imposta ao regime semiaberto, sendo flagrado fora de sua residência em horário não permitido, circunstância essa que ensejou a regressão cautelar do agente ao regime anterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 754.801/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) - grifei. Já em relação ao alegado excesso de prazo, conforme se observa do processo de execução do inculpado, ressalte-se que foi recolhido, em julho de 2024, no Estado de Santa Catarina, em decorrência de mandado de prisão regularmente expedido, estando fora do domicílio de sua execução de forma indevida, e que, após sua custódia, desde então, o Juízo do Estado do Rio Grande do Sul segue solicitando a sua recondução, para cumprimento da pena e realização de audiência de justificativa. Contudo, o apenado passou a pleitear, inicialmente, sua transferência para o Estado do Paraná, o que foi negado por ausência de vaga. Na sequência, passou a insistir, de forma reiterada, para permanecer no sistema prisional de Santa Catarina, inclusive juntando documentação para demonstrar vínculos locais. Apenas em julho deste ano, ou seja, recentemente, após sucessivos indeferimentos e reiteradas manifestações em sentido contrário, o impetrante passou a alegar excesso de prazo na apuração da falta e requerer a liberdade. É evidente que os trâmites relacionados à transferência de apenado entre estados da federação demandam diligências administrativas complexas, com atuação coordenada entre juízos de execução distintos e consulta à disponibilidade de vagas nos respectivos sistemas prisionais. No caso concreto, há registro de pedido de transferência do PEC para Santa Catarina ainda em maio deste ano, o que evidencia que o próprio paciente contribuiu para a demora na regularização da execução penal e na realização da audiência de justificação neste Estado. Diante deste cenário, ainda que o tempo de regressão cautelar não seja ideal, considerando que a decisão que decretou a regressão cautelar se mostrou devidamente justificada e, ainda, que o inculpado contribuiu para a demora alegada - ao insistir na não recondução a este Estado, impedindo, portanto, a realização de audiência de justificativa no Juízo competente - não há falar, ao menos neste momento e em sede liminar, em flagrante ilegalidade ou excesso de prazo. Outrossim, tendo em vista todo o exposto, tenho que assiste razão à defesa especificamente quanto à necessidade de atenção ao caso e brevidade em sua resolução. Isso porque, como visto nos autos da execução, a defesa postulou, no dia 02 do mês corrente, fosse promovida a "atualização processual da execução penal" e o deferimento de prisão domiciliar, justamente alegando excesso de prazo quanto à apuração da falta grave. Tal pedido, porém, não foi apreciado até o momento. Mostra-se necessário, então, que o Juízo de piso, ciente das circunstâncias que permeiam o caso, venha a manifestar-se e apresente definição quanto à situação carcerária de Luiz Paulo. Inclusive, caso constate ainda não ter ocorrido a devida transferência, deve ser verificada a possibilidade de realização da audiência de justificativa por meio de videoconferência, a fim de acelerar a resolução acerca da prática, ou não, de falta grave, e definição acerca da regressão cautelar de regime. Ainda, requisito que, oportunamente, preste informações atualizadas à esta Corte, acerca da efetivação da transferência do apenado - visto que não se tem acesso à decisões proferidas pelo Juízo do Estado de Santa Catarina -, a fim de que se obtenha o conhecimento necessário acerca do caso, para a realização do respectivo julgamento de mérito deste writ. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR , para determinar ao juízo singular que, no prazo de 05 (cinco) dias , analise a petição protocolizada, pela defesa, no dia 02 do corrente mês, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, neste momento. Comunique-se. Após prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer. Após, retornem conclusos, para julgamento. Dil. Legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5006848-28.2021.8.24.0004/SC (Pauta: 191)RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001579-43.2024.8.24.0508/SC (Pauta - Revisor: 139) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO APELANTE: GLEYSON SOUZA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) APELANTE: LUCIANO COSTA ROSA DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5005313-77.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50004351220258240019/SC) RELATOR : KLEDSON GEWEHR ACUSADO : MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) ACUSADO : DIANA TELLES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 11/07/2025 - Recebida a denúncia
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5004929-39.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : ERIK BORBA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) ADVOGADO(A) : ANA LETÍCIA ALVES DIAS (OAB MG236728) ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) ACUSADO : ANTONIO ALERANDRO ARAUJO SOBREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO DA SILVA (OAB SC071285) ACUSADO : ALESSANDRO ANTUNES DA ROSA ADVOGADO(A) : FELIPE LINHARES BITTENCOURT (OAB SC067753) DESPACHO/DECISÃO Avaliarei as providências do art. 316, parágrafo único, do CPP, assim como o pedido da defesa do réu ERIK no Evento 815 , após a manifestação do Ministério Público ao requerimento da defesa de ALESSANDRO Evento 795, conforme Evento 797.
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