Gisela Fátima Da Silva Sauer

Gisela Fátima Da Silva Sauer

Número da OAB: OAB/SC 071289

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisela Fátima Da Silva Sauer possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TJSC
Nome: GISELA FÁTIMA DA SILVA SAUER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (4) INTERDIçãO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001427-14.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE : CARLA LETICIA CARDOSO ADVOGADO(A) : GISELA FÁTIMA DA SILVA SAUER (OAB SC071289) DESPACHO/DECISÃO Havendo título executivo (CPC, art. 798, I, "a") e demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 798, I, "b"), RECEBO a petição inicial. Em que pese o artigo art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 prever que a audiência de conciliação, no processo de execução, somente será realizada quando efetuada a penhora, entendo ser o caso de antecipação do ato, com esteio na disposição prevista no artigo 2º, in fine , da Lei dos Juizados Especiais. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, 1) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) Para tanto, seja convocada a parte ré para comparecer na audiência de conciliação agendada, conforme arts. 53 da Lei 9.099/1995 e 829 do CPC, ciente que, inexitosa a conciliação, terá o prazo de 03 (três) dias para pagar a dívida ou indicar bens suficientes para a garantia do débito exequendo , sob pena de lhe serem penhorados bens tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, com a efetivação dos atos constritivos . a.1) Na hipótese da citação ocorrer por mandado, o oficial de justiça deverá coletar o e-mail e número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp ou certificar da eventual impossibilidade técnica ou prática para que o réu compareça à audiência virtual, que deverá ser devidamente justificada pela parte. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. 2) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para homologação do acordo. Caso a parte exequente deixe de comparecer, o processo será extinto (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), com a condenação no pagamento das custas processuais. Não sendo embargada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Na hipótese do executado indicar bens à penhora, a parte executada deverá exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da constrição. 3) Tendo em vista os princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), deverão as partes manter atualizados seus números telefônicos (para futuras intimações), em atendimento ao Provimento nº 22/09, da CGJ/SC. 4) Ficam as partes advertidas que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 5) Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput). Da utilização dos sistemas auxiliares 1. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade. Esse posicionamento segue, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS (INFOJUD) EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Recurso Especial provido" (REsp n. 1582421/SP, rel . Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/04/2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136327-84.2015.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018). 2. Dessarte, inexitosa a conciliação, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro, desde já, a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 2.1. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do CPC. Do uso do sistema SISBAJUD 3. Havendo requerimento, decorrido o prazo de 3 (três) dias após a audiência de conciliação inexitosa, proceda-se à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do CPC. 3.1. Havendo pedido de utilização do sistema com ordem de reiteração, mais conhecida como "teimosinha" , fica deferido o pedido de bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não é possível a reiteração de forma permanente porque inexiste tal funcionalidade no sistema SISBAJUD e que, mesmo que houvesse, não é possível a manutenção da teimosinha por prazo indefinido, sob pena de eternização das demandas executivas. Não se pode olvidar, ainda, da necessidade de se compatibilizar o interesse da parte com o interesse público na otimização dos recursos administrativos para a garantia da duração razoável de todos os processos em trâmite. Portanto, ficam indeferidos pedidos de reiteração permanente ou por prazo superior a 30 (trinta) dias. 4. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado. 5. Efetivado o bloqueio, transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, querendo (art. 854, § 3º, do CPC/2015); 5.1 Cientifique-se, ainda a parte devedora de que, decorrido o prazo sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo específico (art. 854, §5º, do CPC/2015) e que, independentemente de nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), contados da(o) ciência/recebimento, observando-se as regras de contagem do CPC; 5.2. Decorrido o prazo do item “7” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 5.3. Havendo impugnação , na forma do item “7” (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“conclusão urgente”), para ulteriores deliberações. 5.4. Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item "7" e "7.1", será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 6. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime- se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se , via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021). Da utilização do sistema Renajud 8. Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Com o resultado, e desde que o veículo não tenha restrição de alienação fiduciária ou reserva de domínio , intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde já determino: a) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), proceda-se à anotação de restrição de alienação (transferência) e expeça-se: a1) havendo pedido de remoção , mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção. Nomeio a parte exequente como depositária do bem , nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida; a2) não havendo pedido de remoção, mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação. Nomeio a parte executada como depositária do bem . 9. Havendo pedido pelo exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, o que desde já se defere e se não houver pedido de remoção, dispensável a expedição de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avaliação. 9.1. Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD , intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Da utilização do sistema SERASAJUD 10. Não se desconhece o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, o qual dispõe ser uma faculdade do juiz o deferimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Ocorre que tendo o exequente optado pelo rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, tal providência é incompatível com referido procedimento, tendo em vista que o art. 53, § 4º determina que em não sendo encontrado o devedor ou na falta de bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Portanto, aplicando a norma específica em detrimento no disposto no Código de Processo Civil indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, ciente o credor de que a inserção em órgãos de proteção ao crédito ou promoção de protesto são medidas privativas do exequente que podem ser adotadas diretamente pela parte de posse do título executivo extrajudicial, sob sua responsabilidade. Uso de sistemas para pesquisa de imóveis 11. Em havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI, CNIB ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx . No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo e repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. Há vários julgados a respeito, dentre os quais destaco o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR . INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020). Grifei. Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público - que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso -, o pedido deve ser indeferido. Do uso do sistema Infojud 12 . Havendo requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD , com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 (cinco) últimos exercícios. 12 .1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1 , ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 13. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, conforme prevê o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sem mais intimações. Uso de sistemas para pesquisa de endereços 14. Caso o(s) executado(s) não seja encontrado para citação (ou intimação/prática de ato indispensável, sem prejuízo da aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC) nos endereços informados pelo exequente e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, INFOSEG, SIEL, FCDL, SISBAJUD e cadastro de clientes da CASAN, tudo conforme já autorizado pelo item 13 do art. 1º da Portaria n. 86/2018-DF, deste juízo. 15. Caso o(s) executado(s) não seja encontrado para prática de algum ato indispensável nos endereços informados pelo exequente e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, INFOSEG, SIEL, FCDL, SISBAJUD e cadastro de clientes da CASAN, tudo conforme já autorizado pelo item 13 do art. 1º da Portaria n. 86/2018-DF, deste juízo. 15 .1. Junte-se aos autos as respostas e sendo encontrados múltiplos ndereços, intime-se o exequente para esclarecer, em 10 (dez) dias, qual endereço pretende usar para a citação do executado. Caso encontrado apenas um endereço diferente do que já consta dos autos, pratique-se o ato processual almejado, observado eventual recolhimento de conduções do oficial de justiça. Da utilização do sistema SNIPER 16. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 e é destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (). A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor. Isso posto, havendo requerimento, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Da utilização do sistema SIGEN+ 17. A celebração de convênio entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC (Convênio CIDASC n. 1121 - TJSC n. 32/2021), permite consulta, inclusão/exclusão de interdição/restrição por meio eletrônico, qual seja, pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Todavia, entende-se necessário informar ao exequente, algumas situações importantes existentes no manual do órgão: - O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias); - NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitários pelos mesmos; - A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial. - grifei. Isso posto, havendo requerimento, defiro o pedido e autorizo a utilização do sistema SIGEN+. 18. Anoto que a reutilização dos sistemas acima dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 18.1. Os requerimentos formulados deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 19. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. Intime-se. Remetam-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008242-56.2021.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: SERASA S.A.Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outrosAdvogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717-A), EMMYLE KALINE CORDEIRO MACHADO (OAB:BA71289-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002562-49.2025.8.24.0074 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 25/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001425-44.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 25/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001426-29.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 25/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001427-14.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 25/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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