João Carlos Veiga Junior
João Carlos Veiga Junior
Número da OAB:
OAB/SC 071294
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Carlos Veiga Junior possui 227 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJPR
Nome:
JOÃO CARLOS VEIGA JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (131)
RECURSO INOMINADO CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0014710-59.2024.8.16.0035(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 08/06/2025 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ATS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, §1º DA LINDB E LC Nº 95/98. COINCIDÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL E DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MESMO BENEFÍCIO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE É BENEFÍCIO OBJETIVO DO SERVIDOR PELA ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO QUE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PELA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível interposto em face da sentença de procedência do pedido de implementação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 50/2005, em favor de servidor público do Município de Tijucas do Sul. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço pleiteado por servidor público do Município de Tijucas do Sul foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 498/2014, que institui o plano de carreira dos servidores municipais.III. Razões de decidir3. A revogação tácita de normas é refutada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 2º, §1º da LINDB e o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98.4. O adicional por tempo de serviço é um direito objetivo do servidor, enquanto a progressão horizontal por mérito é um direito subjetivo, dependendo da satisfação de requisitos legais.5. A implementação do adicional por tempo de serviço permanece válida após a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014, que trata do plano de carreira dos servidores.6. Não há identidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, apesar de coincidirem alguns requisitos, como o tempo de serviço e a avaliação de desempenho.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é direito objetivo do servidor público, distinto da progressão horizontal por mérito, que depende da satisfação de requisitos subjetivos e avaliação de desempenho, não se confundindo.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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