Halen Dayana Predebon Chechi

Halen Dayana Predebon Chechi

Número da OAB: OAB/SC 071301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Halen Dayana Predebon Chechi possui 95 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF3
Nome: HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DIVóRCIO CONSENSUAL (8) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000061-54.2015.8.24.0113/SC EXEQUENTE : LUCIANA DUARTE PINHEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (OAB SC071301) DESPACHO/DECISÃO Defiro a busca, por meio do sistema INFOJUD, de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) em nome de VERA NILSE SILVEIRA, referentes aos últimos 5 anos, conforme requerido, com o objetivo de viabilizar a identificação de eventuais sucessores da parte executada falecida e possibilitar a regular substituição processual. Isso porque, "É assente, atualmente, no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça, o entendimento pela possibilidade de utilização dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e outros) para os fins de localização de informações relacionadas às partes, mesmo sem o esgotamento das buscas extrajudiciais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021970-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2024). Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002186-76.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : RAMON PAULO MEDEIROS ADVOGADO(A) : HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (OAB SC071301) EXECUTADO : COLLE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI (OAB RS103437) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção à certidão do evento 19, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o cadastro efetivado no EPROC e apresente emenda à inicial a fim de readequar os polos processuais em consonância ao título executivo apresentado no evento 1, DOC02. Consigne-se que, embora RAMON PAULO MEDEIROS atue como representante legal da empresa COLLE ENGENHARIA LTDA, não configura parte legitima para, em nome próprio, promover a execução do título formado. Com a emenda, retifique-se a relação processual. No mesmo lapso, considerando que intimada a executada MR PORTAS E REVESTIMENTOS LTDA restou inerte (evento 14), diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001172-41.2024.5.12.0045 RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001172-41.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI e recorrido CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Não conheço, no entanto, do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado frente à desistência pela autora em sede de audiência, devidamente homologada pelo Juízo a quo (marcador 23, fl. 54).       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1 - DANO MORAL   Insiste a autora ser-lhe devida indenização por danos morais face aos inúmeros descumprimentos contratuais perpetrados pela empresa ré. Destaca que "prestou serviços à recorrente sem receber a remuneração adequada, enfrentando constante pressão psicológica no trabalho, tendo sido diversas vezes dispensada e readmitida. Além de tudo, a recorrente percebeu que seus depósitos de FGTS não estavam sendo realizados, o que a colocou em uma situação psicológica ainda pior, pois pensava o tempo todo que, se fosse arbitrariamente despedida, não teria os valores referentes ao saque dos depósitos de FGTS para se sustentar e manter a sua família até que a situação fosse resolvida e conseguisse um novo emprego, sob risco constante de ficarem sem acesso a moradia e alimentos, mesmo que empregada". Sem razão, contudo. Inicialmente, registro tratar-se de inovação fática a alegação da autora de que não teria recebido remuneração adequada; teria enfrentado pressão psicológica, bem como teria sido dispensada e readmitida por diversas vezes pela empresa ré. Em verdade, na exordial, o pedido de indenização limitou-se à arguição de ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, motivo pelo qual atenho-me à referida conjuntura. Pois bem. Em regra, o dano moral decorre da lesão de um ou mais direitos da personalidade consagrados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   Todavia, para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, mister se faz a comprovação da ofensa. O que não se configurou no presente caso, porquanto não ficou demonstrado que a ré tenha praticado ato ofensivo à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Deveras, não há nos autos nenhuma comprovação de que a recorrente tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial - a exemplo, inexiste notícia de que tenha havido a inscrição da obreira em algum órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA), ou mesmo que ela tenha deixado de honrar os seus compromissos financeiros, em razão da ausência do depósito correto do FGTS. E o entendimento deste relator e desta Turma é no sentido de que a mera ausência do correto recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não caracteriza dano moral passível de ressarcimento. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT, não havendo falar em dano in re ipsa. Certo é que a conduta da empresa em não proceder de forma correta com os depósitos do FGTS está errada e merece correção, o que já foi feito pelo Juízo primeiro com a determinação do consequente pagamento com os acréscimos legais devidos. Assim, pelo exposto, nego provimento.       2 - RESCISÃO INDIRETA   A autora não se conforma com a sentença no que tange ao pedido de rescisão indireta da contratualidade. Sustenta que a ré deixou de depositar o FGTS de todo o período contratual, o que configura falta grave, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Razão não lhe assiste. Com efeito, na inicial, a autora afirmou ter realizado o pedido de rescisão contratual, diante da impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Contudo, ela não produziu prova de qualquer vício de consentimento/manifestação de vontade, ônus que lhe competia, de forma que reputo válido o referido pedido de demissão. Saliento que, não havendo prova de qualquer vício de consentimento, o pedido de demissão configura ato jurídico perfeito. Se a obreira entendia que havia falta grave patronal, devia ter mantido hígido o vínculo de emprego e postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso em que podia, inclusive, deixar de prestar serviços até decisão final do processo, como expressamente faculta o art. 483, § 1º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes deste Colegiado: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador que, verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. (ROT 0001294-96.2015.5.12.0036; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de coação ou vício de consentimento do pedido de demissão, a rescisão contratual perfectibiliza-se por esse motivo, configurando ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Se o empregado entende pela existência de situações que encontravam subsunção a alguma das previsões do art. 483 da CLT, era imprescindível que ele mantivesse hígido o vínculo de emprego para postular a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, podendo, inclusive, cessar a prestação de serviços, como autoriza o art. 483, § 1º, da CLT. (ROT 0000952-97.2023.5.12.0006; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)   Registro, por oportuno, a inaplicabilidade, in casu, da tese obrigatória recém instituída pelo C. TST (Tema 70), no sentido de que "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual". Isso porque, como já delineado acima, o pedido de demissão apresentado pela autora constitui ato jurídico perfeito, não demonstrado vício de vontade capaz de elidi-lo. Em verdade, mesmo diante da gravidade da conduta da empregadora - que não recolheu os depósitos de FGTS durante toda a contratualidade, tal fato, sozinho, não induz a invalidade do pleito demissional. Nesses termos, nego provimento.       3 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Pugna a demandante pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais "em virtude da atuação em segunda instância". Todavia, não prospera a insurgência. Realmente, a sentença assim proferida observa as particularidades do caso, bem como os limites estabelecidos no capute os critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que o montante fixado (10%) mostra-se razoável e proporcional. Ademais, por oportuno, registro que a legislação trabalhista não contempla a majoração de honorários de sucumbência em segunda instância, assim como o faz o CPC, no art. 85, § 11. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE  DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, deixando de conhecer do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.         HELIO BASTIDA LOPES               Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001172-41.2024.5.12.0045 RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001172-41.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI RECORRIDO: CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente LETICIA SANT ANA FRANCISCO ZANGALLI e recorrido CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Não conheço, no entanto, do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado frente à desistência pela autora em sede de audiência, devidamente homologada pelo Juízo a quo (marcador 23, fl. 54).       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1 - DANO MORAL   Insiste a autora ser-lhe devida indenização por danos morais face aos inúmeros descumprimentos contratuais perpetrados pela empresa ré. Destaca que "prestou serviços à recorrente sem receber a remuneração adequada, enfrentando constante pressão psicológica no trabalho, tendo sido diversas vezes dispensada e readmitida. Além de tudo, a recorrente percebeu que seus depósitos de FGTS não estavam sendo realizados, o que a colocou em uma situação psicológica ainda pior, pois pensava o tempo todo que, se fosse arbitrariamente despedida, não teria os valores referentes ao saque dos depósitos de FGTS para se sustentar e manter a sua família até que a situação fosse resolvida e conseguisse um novo emprego, sob risco constante de ficarem sem acesso a moradia e alimentos, mesmo que empregada". Sem razão, contudo. Inicialmente, registro tratar-se de inovação fática a alegação da autora de que não teria recebido remuneração adequada; teria enfrentado pressão psicológica, bem como teria sido dispensada e readmitida por diversas vezes pela empresa ré. Em verdade, na exordial, o pedido de indenização limitou-se à arguição de ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, motivo pelo qual atenho-me à referida conjuntura. Pois bem. Em regra, o dano moral decorre da lesão de um ou mais direitos da personalidade consagrados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   Todavia, para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, mister se faz a comprovação da ofensa. O que não se configurou no presente caso, porquanto não ficou demonstrado que a ré tenha praticado ato ofensivo à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Deveras, não há nos autos nenhuma comprovação de que a recorrente tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão dos fatos narrados na inicial - a exemplo, inexiste notícia de que tenha havido a inscrição da obreira em algum órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA), ou mesmo que ela tenha deixado de honrar os seus compromissos financeiros, em razão da ausência do depósito correto do FGTS. E o entendimento deste relator e desta Turma é no sentido de que a mera ausência do correto recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não caracteriza dano moral passível de ressarcimento. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT, não havendo falar em dano in re ipsa. Certo é que a conduta da empresa em não proceder de forma correta com os depósitos do FGTS está errada e merece correção, o que já foi feito pelo Juízo primeiro com a determinação do consequente pagamento com os acréscimos legais devidos. Assim, pelo exposto, nego provimento.       2 - RESCISÃO INDIRETA   A autora não se conforma com a sentença no que tange ao pedido de rescisão indireta da contratualidade. Sustenta que a ré deixou de depositar o FGTS de todo o período contratual, o que configura falta grave, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Razão não lhe assiste. Com efeito, na inicial, a autora afirmou ter realizado o pedido de rescisão contratual, diante da impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício. Contudo, ela não produziu prova de qualquer vício de consentimento/manifestação de vontade, ônus que lhe competia, de forma que reputo válido o referido pedido de demissão. Saliento que, não havendo prova de qualquer vício de consentimento, o pedido de demissão configura ato jurídico perfeito. Se a obreira entendia que havia falta grave patronal, devia ter mantido hígido o vínculo de emprego e postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso em que podia, inclusive, deixar de prestar serviços até decisão final do processo, como expressamente faculta o art. 483, § 1º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes deste Colegiado: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador que, verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. (ROT 0001294-96.2015.5.12.0036; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de coação ou vício de consentimento do pedido de demissão, a rescisão contratual perfectibiliza-se por esse motivo, configurando ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Se o empregado entende pela existência de situações que encontravam subsunção a alguma das previsões do art. 483 da CLT, era imprescindível que ele mantivesse hígido o vínculo de emprego para postular a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, podendo, inclusive, cessar a prestação de serviços, como autoriza o art. 483, § 1º, da CLT. (ROT 0000952-97.2023.5.12.0006; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)   Registro, por oportuno, a inaplicabilidade, in casu, da tese obrigatória recém instituída pelo C. TST (Tema 70), no sentido de que "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual". Isso porque, como já delineado acima, o pedido de demissão apresentado pela autora constitui ato jurídico perfeito, não demonstrado vício de vontade capaz de elidi-lo. Em verdade, mesmo diante da gravidade da conduta da empregadora - que não recolheu os depósitos de FGTS durante toda a contratualidade, tal fato, sozinho, não induz a invalidade do pleito demissional. Nesses termos, nego provimento.       3 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Pugna a demandante pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais "em virtude da atuação em segunda instância". Todavia, não prospera a insurgência. Realmente, a sentença assim proferida observa as particularidades do caso, bem como os limites estabelecidos no capute os critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que o montante fixado (10%) mostra-se razoável e proporcional. Ademais, por oportuno, registro que a legislação trabalhista não contempla a majoração de honorários de sucumbência em segunda instância, assim como o faz o CPC, no art. 85, § 11. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE  DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, deixando de conhecer do pedido referente ao adicional de insalubridade, eis que prejudicado. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.         HELIO BASTIDA LOPES               Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE SAUDE FELIZMED LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5021459-46.2022.8.24.0005/SC AUTOR: RENI SEDOR MOSCAL ZALUSKI AUTOR: LAERCIO JORGE ZALUSKI RÉU: PEDRO STUMPF RÉU: ELIDA STUMPF EDITAL Nº 310079891684 Citando(a)(s): PEDRO STUMPF, CPF: 03541800887 e ELIDA STUMPF, CPF: 15526511855 Descrição do(s) Bem(ns):  "(...) o imóvel tem como número de matricula 48.612, tendo a área total do terreno 3.911,50m2, ocorre que conforme contrato anexo, o lote qual os Requerentes compraram é apenas o lote 01 desta matricula, tendo 251,22m2.(...)" Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5021459-46.2022.8.24.0005/SC AUTOR : RENI SEDOR MOSCAL ZALUSKI ADVOGADO(A) : HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (OAB SC071301) AUTOR : LAERCIO JORGE ZALUSKI ADVOGADO(A) : HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (OAB SC071301) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a citação por edital de Pedro Stumpf e Elida Stumpf , com prazo de 20 (vinte) dias. 2. Não apresentada resposta no prazo legal, voltem conclusos para nomeação de curador(a) especial. 3. Por outro lado, intime-se o autor para cumprir o item 1 do despacho 164. Cumpra-se.
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