Giovana Pacheco Cardoso

Giovana Pacheco Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 071386

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Pacheco Cardoso possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, TRT9, TJBA, TJPR, TJSC
Nome: GIOVANA PACHECO CARDOSO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) Guarda de Família (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5080334-81.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ARTUR BRESCIANI FONTANELLA ADVOGADO(A) : GIOVANA PACHECO CARDOSO (OAB SC071386) DESPACHO/DECISÃO Presenças: Juiz de Direito: Taynara Goessel Parte(s): ARTUR BRESCIANI FONTANELLA e ESTADO DE SANTA CATARINA Procuradores: GIOVANA PACHECO CARDOSO e CAMILA MARIA DUARTE Testemunhas: Beatriz Pavei Bez Batti Ocorrências: Aberta a videoaudiência, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos de que a audiência seria gravada em meio audiovisual; de que o arquivo produzido possui destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada sua utilização ou divulgação por qualquer método (em sentido contrário, haverá punição na forma do art. 20 do CC); e de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação (CGJ, Provimento n. 20/2009). Em seguida, foi ouvida uma testemunha da parte ré. Diante do não comparecimento de Jane, DESIGNO o dia 01/09/25, às 14:00 horas, para continuação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se a testemunha Jane, expedindo-se mandado de condução, já que devidamente intimada não compereceu ao ato nem justificou a ausência. Intimados os presentes. Nada mais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5080334-81.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ARTUR BRESCIANI FONTANELLA ADVOGADO(A) : GIOVANA PACHECO CARDOSO (OAB SC071386) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO o dia 01/09/25, às 14:00 horas, para continuação da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada de forma mista , mediante utilização das salas de videoaudiência, permitindo-se a presença das partes ou testemunhas na sala de audiências deste juízo, se assim preferirem. As partes deverão levar em consideração a situação para o fim de observar as normas sanitárias, evitando contato físico com as testemunhas. Intime-se a testemunha Jane, expedindo-se mandado de condução, já que devidamente intimada não compereceu ao ato nem justificou a ausência. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão os procuradores informar se as partes comparecerão presencialmente e, caso prefiram a participação por videoaudiência, indicar os seus respectivos telefones, bem como das testemunhas arroladas. Para acesso à audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link de acesso à sala virtual - Microsoft TEAMS , disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Os procuradores deverão advertir as testemunhas de que deverão acessar a sala de espera virtual no horário designado e permanecer até admissão na sala de videoaudiência, de acordo com a ordem de oitiva . A medida busca evitar que as testemunhas acessem a sala de videoaudiência de forma simultânea ou extemporaneamente. Para as testemunhas servidor público civil ou militar, arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, deverá a parte informar o respectivo e-mail para que o Cartório Judicial providencie o cadastro junto ao sistema e encaminhamento do link de acesso. Se a parte comprometer-se a apresentar a testemunha, independente da intimação referida, presumir-se-á a desistência da oitiva em caso de não comparecimento à audiência virtual (art. 455, §2º, do CPC). Sugere-se que os participantes efetuem a conexão pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário aprazado , a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5017318-65.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I – Acolho a manifestação do Ministério Público e, em consequência, determino o arquivamento destes autos. II – Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, se não houver pendências administrativas ou judiciais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003872-95.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003872-95.2025.8.24.0040/SC AUTOR : GUILHERME MARINHO HORACIO ADVOGADO(A) : GIOVANA PACHECO CARDOSO (OAB SC071386) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que " a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação " (art. 320 do CPC). No caso dos autos, infere-se que a parte autora não acostou comprovante de residência atualizado, tampouco documento que comprove vínculo com o endereço infomado, motivo pelo qual mostra-se necessária a emenda da inicial. 2. Determina a Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Em que pese a legislação de regência conferir presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), a presunção outorgada é juris tantum. Eis que o próprio legislador ordinário ao conferir tal presunção, possibilitou ao juiz, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, possibilitando, contudo, no caso de pessoas naturais, oportunidade ao requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2.º). Dessa forma, simples declaração de pobreza, embora válida, não deve ser considerada como prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz levantar suspeitas, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte possa não faz jus à concessão do benefício. Daí porque se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, evitando, com isso, a banalização e a utilização predatória e experimental do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite. Tanto é assim, que o Conselho da Magistratura de Santa Catarina editou a Resolução n.º 11, de 12 de novembro de 2018, impondo aos magistrados efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos (art. 1.º, inc. I, "b"). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem sobre o tema, explanaram: " A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício " (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p. 1428). Nesse viés, é importante salientar que não se exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade, mas sim que haja insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, este juízo, seguindo a orientação adotada pela Segunda Câmara de Direito Comercial Catarinense, "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerando o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida " (AC n. 2015.048899-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 8-9-2015). Diante do exposto, verifico a existência de elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ). Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Juntar os documentos faltantes, considerados essenciais para a propositura da emenda: a) Comprovante de residência atualizado e sob sua titularidade. Se em nome diverso, deverá esclarecer e demonstrar o vínculo mantido com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. II) Juntar os documentos para concessão da justiça gratuita: a) indicar de forma pormenorizada as pessoas que integram a unidade familiar em que inserida, identificando a contribuição e participação de cada um dos integrantes, com rendimentos e eventuais gastos ordinários (mediante a apresentação de documentos das despesas com aluguel, telefone, luz, água e outros) e extraordinários (com os respectivos comprovantes de despesas); b) apresentar comprovante de renda atualizado em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; c) apresentar certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis em seu nome e em nome das demais pessoas que integram a unidade familiar; d ) apresentar extratos bancários dos últimos três meses tanto em seu nome como em nome dos demais integrantes da unidade familiar; e, e) apresentar declaração de imposto de renda e outros documentos capazes de comprovar a carência alegada em seu nome e em nome de todos integrantes da unidade familiar. Destaco que a não apresentação dos documentos acima listados implicará no indeferimento da justiça gratuita. Poderá ainda, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais. Optando a parte pelo pagamento das custas e desde que a escolha seja efetuada no prazo acima conferido (15 dias a partir da intimação), AUTORIZO que o pagamento seja efetuado de forma parcelada, em até três prestações, respeitadas as condições do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019. Transcorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos. Cumpra-se.
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