Beatriz Poli

Beatriz Poli

Número da OAB: OAB/SC 071409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Poli possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, STJ, TJSC
Nome: BEATRIZ POLI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002481-39.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Licce Comércio de Roupas do Vestuário Ltda. - "Manifeste-se a requerente sobre o mandado negativo de fls. 89, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, tendo em vista audiência agendada. Deixo consignado que decorrido 30 dias sem a manifestação o processo será extinto." - ADV: BEATRIZ POLI (OAB 71409/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002049-88.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Licce Comércio de Roupas do Vestuário Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR negativo no prazo de 15 dias. - ADV: BEATRIZ POLI (OAB 71409/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002481-39.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Licce Comércio de Roupas do Vestuário Ltda. - Vistos. Fls. 74. Nos moldes da decisão de fls. 46/47, renove-se o ato expedindo-se mandado devendo a citação ocorrer na pessoa da sócia Juliana de Oliveira Cezar. Intime-se. - ADV: BEATRIZ POLI (OAB 71409/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011266-14.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LLicce Comércio de Roupas do Vestuário Ltda. - "Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo, indicando o endereço completo da parte requerida, uma vez que não foi localizada no endereço fornecido. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: BEATRIZ POLI (OAB 71409/SC)
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979058/SC (2025/0243785-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LOURIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : DOUGLAS BENVENUTI - SC015401 EDIVALDO DA SILVA - SC042638 BEATRIZ POLI - SC071409 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2902075/SC (2025/0119666-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : JOSE DA SILVA ADVOGADOS : DOUGLAS BENVENUTI - SC015401 SARA PRISCILA CAVIQUIOLI - SC052474 BEATRIZ POLI - SC071409 AGRAVADO : UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477 PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646B KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS - SC042946 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025 Concluso ao gabinete em: 23/6/2025. Ação: de revisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento, tutela antecipada e pedido de danos morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de UNIMED DE BRUSQUE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., visando a revisão de reajustes aplicados ao plano de saúde, alegando abusividade nas cobranças em razão da idade do autor. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a invalidade do reajuste realizado em 2014, em relação ao requerente, e condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Acórdão: negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. INACOLHIMENTO. CAUSA QUE VERSA SOBRE O REAJUSTE CORRENTE NO ANO DE 2014 E SEUS EFEITOS PARA OS DEMAIS ANOS. MÉRITO DOS RECURSOS. PLEITO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. LICITUDE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM 35,85%. AUMENTO JUSTIFICADO. TESES ACOLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA AS DESPESAS DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS - VCMHL. SINISTRALIDADE ACIMA DA MÉDIA ACEITÁVEL PELAS OPERADORAS. DÉFICIT. NECESSÁRIO PROMOVER O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÍNDICES EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA E À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUDICADOS OS DEMAIS REQUERIMENTOS RECURSAIS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.” Embargos de Declaração: opostos por José da Silva foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 492, 434, caput, e 435, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sustenta que houve decisão extra petita pois o juiz de primeiro grau limitou a invalidade do reajuste apenas ao ano de 2014, quando o recorrente alegou que os reajustes ao longo dos anos foram abusivos e confessados pela recorrida, bem como, no tribunal a quo foram considerados e validados documentos que foram reconhecidos como preclusos sem qualquer pedido específico ou discussão nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade na juntada de documentos hábeis a comprovar a regularidade e necessidade do reajuste perpetrado, considerando que "a fase instrutória não havia se encerrado, quanto menos saneado o processo acerca da matéria" (e-STJ fl. 1508), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do julgamento extra petita Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque o reconhecimento da limitação do pedido ao reajuste realizado no ano de 2014 deveu-se ao fato gerador ocorrido neste ano, sobre o qual recaiu a lide que apontava a irregularidade de reajustes quanto aos cálculos realizados naquele tempo, uma vez que os posteriores não foram objeto de insurgência. Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002481-39.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Licce Comércio de Roupas do Vestuário Ltda. - "Manifeste-se a requerente sobre o mandado negativo de fls. 70, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, deixo consignado que decorrido 30 dias sem a manifestação o processo será extinto." - ADV: BEATRIZ POLI (OAB 71409/SC)
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