Rafael Rauen

Rafael Rauen

Número da OAB: OAB/SC 071415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rauen possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRT2, TJPR, TJSC
Nome: RAFAEL RAUEN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000978-25.2025.8.16.0116   Processo:   0000978-25.2025.8.16.0116 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:   09/02/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s):   KAUÊ ROBSON NANTES RODRIGUES Defiro o pedido formulado no mov. 13.1, com expedição dos ofícios nos termos requeridos. diligências necessárias.   Matinhos, datado eletronicamente Ricardo José Lopes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009291-90.2025.8.16.0013   Processo:   0009291-90.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   31/05/2025 Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s):   GABRIELLE JULIA GOMES Abra-se vista ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital.   Adriana Ayres Ferreira      Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003213-30.2024.8.24.0167/SC AUTOR : MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação ordinária de fornecimento de medicamentos com pedido de antecipação de tutela " ajuizada por MANOEL DOS SANTOS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para o fornecimento dos medicamentos DULOXETINA 30MG, PREGABALINA 75MG e ARTROLIVE, necessário para o tratamento de artrose cervical severa, discopatia da coluna dorsal e lombar, tendinite dos ombros, lesão meniscal no joelho esquerdo e epicondilite no cotovelo direito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente da omissão do ente público em fornecer o tratamento postulado, agravando seu estado de saúde e causando prejuízos emocionais e físicos (e. 1.1 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao e. 17.1 . O ESTADO DE SANTA CATARINA, citado ao e. 21, apresentou contestação (e. 23.1 ). No mérito, alegou que os medicamentos pleiteados não estão incorporados aos SUS, existindo alternativas disponíveis na rede pública. Sustentou que o ônus da prova é da parte autora, devendo comprovar eficácia e segurança dos medicamentos com evidências científicas de alto nível, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, bem como que o Juízo deve respeitar a decisão administrativa da CONITEC e a não recomendação do NAT-JUS. Ainda, afirmou que a responsabilidade do ente público por omissão exige prova de culpa, o que não foi demonstrado nos autos, de modo que a negativa de fornecimento está dentro da legalidade, pois segue os protocolos do SUS, não havendo falha na prestação de serviço público. Houve réplica (e. 28.1 ). Formulado novo pedido de tutela de urgência (e. 34.1 ), foi ele indeferido (e. ​​​​​​​ 35.1 ). O ente público requereu o julgamento antecipado do feito (e. 41.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Da análise dos autos, não há questão preliminar pendente (art. 357, inc. I, do CPC). 3. Observa-se que inexistem outras providências preliminares a serem determinadas (arts. 347 a 353 do CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC), ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, do CPC). Sendo assim, dou o feito por saneado . 4. No que diz respeito ao ônus da prova (art. 357, inc. III, CPC), segue-se a regra do art. 373 do CPC, à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 357, inc. III, do CPC). 5. No julgamento do IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000 foi fixada tese acerca dos requisitos para concessão de medicamentos. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível . 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul. Relator: Desembargador Ronei Danielli). Desse modo, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora é hipossuficiente economicamente, ou seja, se possui condições financeiras de adquirir o medicamento que necessita; b) se há política pública destinada à enfermidade que acomete a parte autora; c) se a parte autora já fez uso do(s) medicamento(s) disponibilizado(s) pelo SUS para tratamento da doença e se foi(foram) eficaz(es); d) a real necessidade do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora; e) se o(s) medicamento(s) postulado(s) possui(em) eficácia comprovada para a doença que acomete a parte autora. 6. A parte requerente pleiteou a produção de prova pericial (e. ​​​​​​​ 28.1 ). Nesse sentido, nota-se que prova técnica é indispensável para avaliar a necessidade da utilização dos medicamentos requeridos pela parte autora e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da moléstia. Assim, defiro a produção de prova pericial. 7. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o DR. DAVID DLUGOVIT (Especialista em Medicina Legal, Perícia Médica, Medicina de Família e Comunidade e Medicina do Trabalho), com endereço profissional na Rua Felipe Osvaldo Muetzenberg, nº 31, Sala 02, Centro, Arabutã/SC, CEP: 89740-000, endereço eletrônico: david.dlugovit@hotmail.com , telefone nº (49) 99188-3471 ou (49) 99835-2245, o qual deverá desempenhar o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo realizar a perícia judicial em seu consultório médico. INTIME-SE o perito, inclusive por correspondência eletrônica , para que diga sobre a aceitação do encargo, bem como para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos. 8. Arbitro os honorários em R$ 740,02, conforme autoriza a Resolução n. 11/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 9. Tendo em vista que a produção da prova foi requerida pela parte requerente, a quem DEFIRO o benefício da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados nos autos, o pagamento dos honorários deverá ser requisitado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC). 10. Os honorários serão liberados ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, depois de sua realização (art. 465, § 4º, do CPC). 11. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). 12. São quesitos do Juízo: a) Qual a patologia que o(a) autor(a) apresenta? Qual o CID respectivo? b) O prognóstico apresenta risco para a vida/saúde do(a) periciando(a)? Se sim, em que grau? c) O(s) medicamento(s) requerido(s) têm eficácia comprovada para combater a patologia? E adequado ao caso? d) O(s) insumos/medicamento(s) em questão está(ão) sendo disponibilizado(s) pelo Sistema Único de Saúde? Trata-se de insumo/fármaco padronizado ou não? e) Existem políticas públicas do Sistema Único de Saúde destinadas à enfermidade em questão? Quais? São eficientes? f) Qual é a utilidade dos medicamentos requeridos para o tratamento do quadro clínico do(a) autor(a)? De que forma o(s) mesmo(s) beneficia(m) a recuperação do(a) paciente? g) É possível a substituição dos medicamentos requeridos sem prejuízo ao tratamento clínico do(a) autor(a)? Por que motivo não pode ser utilizada a terapia padronizada nos programas do Ministério da Saúde? Justifique; h) Quais os prejuízos a serem suportados pelo(a) autor(a) caso não seja(m) ministrado(s) o(s) medicamento(s) requerido(s)? i) Existe algum outro tratamento ou insumo/medicamento para combater a patologia, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, mas que seja de menor custo? 13. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 14. Sobrevindo aos autos a data da perícia , INTIMEM-SE as partes (art. 474 do CPC) . Destaca-se que ao advogado da parte autora fica atribuída a responsabilidade de lhe informar a data e o local da perícia médica, assim como a necessidade de comparecer no ato munida de todos os exames e atestados médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. No caso do não comparecimento da parte requerente ao exame designado, esta terá o prazo de 5 dias para comprovar documentalmente sua ausência e requerer designação de nova data, sob pena de restar caracterizada a desistência da produção de prova pericial. 15. Vindo o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos laudos dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Acaso apresentem quesitos suplementares, INTIME-SE o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes. 17. Tudo cumprido, venham os conclusos para julgamento. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002671-80.2022.8.24.0167/SC (Pauta: 97) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: PRISCILA DE CASTRO BUSATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002671-80.2022.8.24.0167/SC (Pauta: 97) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: PRISCILA DE CASTRO BUSATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002671-80.2022.8.24.0167/SC RECORRENTE : PRISCILA DE CASTRO BUSATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) RECORRIDO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025.
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