Rafael Rauen

Rafael Rauen

Número da OAB: OAB/SC 071415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rauen possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TRT2, TJPR, TJSP
Nome: RAFAEL RAUEN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8125 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: MAT-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006464-79.2011.8.16.0116   Processo:   0006464-79.2011.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$28.898,50 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   SONIA MARIA DE FREITAS 1. Ciente da interposição de recurso de agravo na modalidade instrumento e, no exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão fustigada por seus próprios fundamentos. 2. A presente ação terá seu trâmite regular, salvo comunicação de modificação do entendimento deste juízo em sede recursal. 3. Intime-se.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001467-97.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - E A Jose Sorocaba Shopping Center Empreendimentos Comerciais Ltda - - Condomínio E.a. José Sorocaba Shopping Center - - BRASIL BORGES DIREITO EMPRESARIAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Pc da Costa Comésticos e outro - Vistos. SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RAUEN (OAB 71415/SC), RAFAEL RAUEN (OAB 71415/SC), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000774-58.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARIA LUCIJANIA FRUTUOSO MELO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1758ce9 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora, em sede de tutela de urgência, requer “liminarmente, de forma subsidiária, sem prejuízo da rescisão indireta, as seguintes medidas: a) Proibição de designação da Reclamante para atividades que envolvam transporte de peso, esforço físico contínuo ou movimentação em escadas; b) Proibição de alteração arbitrária de posto de trabalho, com deslocamentos forçados entre unidades distintas, salvo por necessidade extrema e com expressa anuência da Reclamante; c) Restrição da jornada a no máximo 6 horas diárias, enquanto não houver reavaliação por médico especialista isento, com acompanhamento pericial; d) Manutenção integral da remuneração mensal da Reclamante durante o período de restrição, sob pena de violação à boa-fé objetiva contratual”. Para a concessão da tutela é necessário que o pedido preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, as provas trazidas aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que além de não haver laudo médico atualizado, as fotografias acostadas à petição inicial não estão datadas e não demonstram a rotina integral das atividades desempenhadas, de modo que a pretensão da parte autora esbarra na necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o pedido de tutela. Assim, por ora, não há como se deferir a tutela pretendida. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIJANIA FRUTUOSO MELO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000774-58.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARIA LUCIJANIA FRUTUOSO MELO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1758ce9 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora, em sede de tutela de urgência, requer “liminarmente, de forma subsidiária, sem prejuízo da rescisão indireta, as seguintes medidas: a) Proibição de designação da Reclamante para atividades que envolvam transporte de peso, esforço físico contínuo ou movimentação em escadas; b) Proibição de alteração arbitrária de posto de trabalho, com deslocamentos forçados entre unidades distintas, salvo por necessidade extrema e com expressa anuência da Reclamante; c) Restrição da jornada a no máximo 6 horas diárias, enquanto não houver reavaliação por médico especialista isento, com acompanhamento pericial; d) Manutenção integral da remuneração mensal da Reclamante durante o período de restrição, sob pena de violação à boa-fé objetiva contratual”. Para a concessão da tutela é necessário que o pedido preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, as provas trazidas aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que além de não haver laudo médico atualizado, as fotografias acostadas à petição inicial não estão datadas e não demonstram a rotina integral das atividades desempenhadas, de modo que a pretensão da parte autora esbarra na necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o pedido de tutela. Assim, por ora, não há como se deferir a tutela pretendida. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003213-30.2024.8.24.0167/SC AUTOR : MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte requerente postula a reconsideração do pedido de tutela de urgência. Contudo, em sede de cognição sumária, permanece hígida a decisão que indeferiu o postulado. Embora o autor tenha juntado documentos científicos e nota técnica produzida em caso de outro paciente, tais elementos não são suficientes para infirmar a conclusão do responsável pela emissão de nota técnica do caso específico do autor. Aliás, conquanto seja natural a discordância do prejudicado no que tange às conclusões exaradas em notas técnicas desfavoráveis à concessão dos medicamentos pleiteados, as críticas tecidas à qualidade dos serviços dos profissionais que as elaboram são descabidas. Outrossim, a análise é realizada com amparo nos documentos apresentados pelo próprio paciente através de seu advogado. Com efeito, a utilização de notas técnicas do Natjus tem sido recomendada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, a Resolução n. 479/2022 do CNJ prevê em seu art. 2º: " Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional ". Há de consignar, ainda, que a nota técnica não apontou que os remédios pleiteados seriam ineficazes, tanto que houve resposta positiva ao quesito que pertine à evidência científica de uso. O caráter desfavorável decorreu da ausência de demonstração de urgência para concessão da tutela de urgência e, no caso de alguns medicamentos, da existência de outros disponíveis na rede pública de saúde. E, ainda, a concessão provisória anterior dos medicamentos em processo distinto no qual sequer foi solicitada nota técnica não afasta a análise realizada pelo profissional do Natjus nos presentes autos. Portanto, neste momento, não há elementos aptos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. De outro lado, conquanto as alegações e os documentos apresentados sejam insuficientes para alterar a deliberação da tutela provisória, são aptas a recomendar a realização de perícia para avaliar com maior profundidade a situação de saúde do paciente. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem a(s) especialidade(s) médica(s) dos profissionais habilitados para analisarem as condições de saúde do autor. 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos pelo Juízo ao Tribunal de Justiça via agravo de instrumento, pois, caso haja interesse na impugnação da decisão, o recurso deve ser interposto diretamente pelo advogado. Do mesmo modo, eventuais insurgências funcionais devem ser remetidas diretamente pelo interessado ao âmbito correicional. 3. Ainda, a parte autora, em réplica, juntou aos autos novos documentos. Diante disso, em atenção à necessidade de contraditório, INTIME-SE a parte ré, no mesmo prazo concedido acima, manifestar-se a respeito dos novos documentos. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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