Juciano Rosendo Vieira
Juciano Rosendo Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 071420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juciano Rosendo Vieira possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT4, TJSC
Nome:
JUCIANO ROSENDO VIEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5032919-40.2025.8.24.0000/SC AUTOR : ANELIO DUARTE ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) AUTOR : GERTRUDES DUARTE ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) RÉU : MARLI TONOLLI BUNESE ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) RÉU : NILSON TESKE ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) RÉU : ARNALDO BUNESE ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) RÉU : IRIA TONOLLI TESKE ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) RÉU : MARIO MICHELSON ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) INTERESSADO : GENAU CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 300 do mesmo Código, conceder-se-á tutela de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Das razões do agravo interno: A decisão agravada também sustentou que "não se pode admitir, nesta demanda, a rediscussão isolada da simulação já reconhecida judicialmente entre Hilda Tonolli e Dário Tonolli", sob pena de desestabilização da coisa julgada. Contudo, com a máxima vênia, a Ação Rescisória é, por sua própria natureza e finalidade, o instrumento processual hábil e específico para desconstituir a coisa julgada material quando presentes as hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. A pretensão dos Agravantes não é uma rediscussão isolada da simulação, mas sim um questionamento direto dos efeitos da decisão que a reconheceu, na medida em que essa decisão se baseou em vícios processuais e materiais que a tornam rescindível, e que atingiram diretamente os Agravantes. Os Agravantes não são meros terceiros alheios à lide originária. Conforme expressamente mencionado na petição inicial (EV01 - INIC, PG 4), eles estiveram vinculados como terceiros interessados no processo judicial de nº 0000676-46.2001.8.24.0073 e, ao final, se tornaram Requeridos, sendo condenados a saírem de seu imóvel por uma suposta negociação entre terceiros da qual não participaram e que, para eles, não se configurou. Foram, portanto, partes no processo de origem e foram diretamente atingidos pela decisão rescindenda, que determinou a perda de sua propriedade. A alegação de que a rediscussão desestabilizaria o julgado é, em si, uma contradição com a própria existência da Ação Rescisória. O legislador previu a possibilidade de desconstituição da coisa julgada justamente para corrigir injustiças manifestas decorrentes de vícios graves, como a prova falsa, o erro de fato e a violação de norma jurídica. Embora tenha o legislador, ao disciplinar a ação rescisória, previsto hipóteses específicas para a desconstituição da coisa julgada, como a prova falsa, o erro de fato e a violação manifesta de norma jurídica (artigo 966 do Código de Processo Civil), não significa dizer que tais fundamentos autorizem, por si sós, a rediscussão de relações jurídicas complexas, sobretudo quando já reconhecida judicialmente a existência de simulação entre terceiros que figuraram como titulares formais do domínio. O que se busca preservar, nesse cenário, não é a rigidez da coisa julgada propriamente, mas sua integridade, especialmente diante da tentativa dos autores de impugnar apenas os efeitos reflexos da simulação declarada, sem enfrentar o núcleo da relação simulada em sua integralidade. A rescisória, enquanto via excepcional, não pode servir de instrumento para subverter os limites subjetivos e objetivos do julgado, permitindo que terceiros promovam revisões de decisões cuja eficácia foi plenamente reconhecida no processo originário. Como constou da decisão liminar: De início, cabe destacar que não se pode admitir, nesta demanda, a rediscussão isolada da simulação já reconhecida judicialmente entre Hilda Tonolli e Dário Tonolli. A tentativa dos autores contornarem os efeitos dessa declaração, sem a presença ou participação daqueles que figuraram na relação simulada, esbarra nos próprios limites da coisa julgada. A realidade jurídica já assentada, por envolver terceiros e produzir efeitos intersubjetivos, não pode ser modificada de forma autônoma, sob pena de desestabilização do julgado e afronta à segurança jurídica que dele se espera. N'outras palavras, os fatos narrados na presente ação não podem se sobrepor ao reconhecimento judicial da simulação ocorrido entre Hilda e Dário, cuja repercussão já foi objeto de análise na decisão rescindenda. Vale dizer: a realidade simulada que permeou a relação jurídica entre os titulares formais do domínio não pode ser, nesta sede, enfrentada de maneira isolada pelos autores da rescisória, como se fosse possível invalidar seus efeitos colaterais sem rediscutir o núcleo da relação simulada. A pretensão dos autores, nesse ponto, revela-se nitidamente autônoma em relação ao suporte fático que embasou a decisão original, a despeito de seus inegáveis reflexos. Assim como antes, não se vê nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Cumulativos os requisitos , dispensa-se agora a análise quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, IN DEFIRO a antecipação da tutela recursal. Cadastre-se a pessoa jurídica mencionada no evento 51 como terceira interessada. Cientifiquem-se e, ressalvadas providências outras, aguarde-se formação de pauta para julgamento do agravo interno.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053696-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIFICIO SAN SIRO ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA (OAB SC071420) ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) AGRAVADO : ANA CLAUDIA ROCHA ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO LINHARES MEDEIROS RAMOS (OAB SC040394) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ RAMOS (OAB SC012039) AGRAVADO : RODRIGO BERNARDO ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO LINHARES MEDEIROS RAMOS (OAB SC040394) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ RAMOS (OAB SC012039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFICIO SAN SIRO contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50134326020258240008 [ev. 10.1 ]: I - Trato de Ação de Obrigação de Fazer no bojo da qual buscam ANA CLAUDIA ROCHA e RODRIGO BERNARDO , em tutela provisória, a expedição de ordem " inaudita altera pars, determinando que o Condomínio Requerido promova, de forma imediata, a obra de retificação da curva acentuada ou qualquer outro vício oculto que esteja ocasionando os alagamentos no imóvel dos Requerentes, incluindo a verificação da regularidade do escoamento pluvial, sob pena de multa diária. " Para tanto, narraram que são proprietários do apartamento nº 302 do Edifício San Ciro, localizado na Rua Gustavo Salinger, nº 47, em Blumenau, um imóvel novo, nunca habitado, pertencente anteriormente a um investidor imobiliário. Entretanto, em junho de 2020, após forte chuva, o apartamento foi alagado com retorno de esgoto pelos ralos da sacada, banheiro e área de serviço, atingindo todos os cômodos. A Construtora Speranzini, responsável pela obra, identificou um defeito estrutural no sistema de escoamento como causa do problema. Asseveraram que não se tratava de um caso fortuito ou externo à órbita de atuação do condomínio, mas sim de um vício estrutural das partes comuns, cuja reparação incumbiria ao réu, tanto que o condomínio aprovou a realização do aludido reparo em assembleia geral, que não teria sido observada. Relatado, em síntese. Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tais requisitos encontram-se presentes nos autos. Analisando a petição inicial, observo que os autores, titulares da propriedade do imóvel descrito na causa de pedir ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ), buscaram ajuda junto à construtora da edificação (Speranzini Engenharia Ltda) para comunicar e tentar solucionar o problema ( evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 1, DOCUMENTACAO7 ), sendo constatado o transbordamento de águas para dentro do imóvel ( evento 1, LAUDOAVAL8 ). Tais problemas aparentemente estão demonstrados nas fotografias e vídeos anexados aos autos, e culminaram na tentativa de autocomposição extrajudicial entre as partes ( evento 1, DOCUMENTACAO25 ), que não gerou resultados (Reclamação Pré-processual processo 5033476-37.2024.8.24.0008/SC, evento 12, TERMOAUD1 ). Há, portanto, prova da urgência da situação descrita nos autos, pois (ao menos aparentemente) os prejuízos causados aos autores vem se agravando dia após dia. Por fim, há prova também que o réu, ao menos em princípio, deliberou em assembleia geral ordinária realizada em 22/2/2021 ( evento 1, DOCUMENTACAO10, p. 2, linhas 89-99 ), pela necessidade de realização de obras para solucionar a situação, nos seguintes termos: 2) Retorno de água em pias e ralos das unidades: A Sra. Tatiana, ex-síndica, informou que já houve vários problemas de retorno de água em algumas unidades, e que o Condomínio já contratou profissionais para realização do desentupimento da tubulação mas o problema sempre volta. Assim, consultando um profissional da área foi detectado que há um problema na estrutura da tubulação instalada pela Construtora (curva acentuada) e que precisa ser modificada para solução definitiva do problema. Colocado em votação, foi aprovado por unanimidade que essa melhoria deve ser realizada o mais breve possível para evitar maiores gastos [...] (sublinhei) Ou seja, ao menos nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica da tutela da urgência postulada, constato que há fortes indícios que apontam no sentido da ocorrência da situação descrita pelos autores (em área comum do condomínio) e também a indicação, do próprio condomínio demandado, da necessidade do reparo respectivo. Nos termos do art. 1.348, inc .V, do Código Civil, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 4.591/64 : Art. 22. [...] § 1º Compete ao síndico: b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; [...] e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; O e. TJSC, apreciando situação muito semelhante à presente, assim se manifestou: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA - CONDOMÍNIO - TELHADO E PAREDES EXTERNAS - ÁREAS DE USO COMUM - ART. 3º DA LEI N. 4.591/64 - ART. 1.331 DO CC - REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ÁREA DE USO COMUM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ART. 461, § 3º, DO CPC - RELEVANTE FUNDAMENTO DA DEMANDA (FUMUS BONI IURIS) E RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL (PERICULUM IN MORA) - REQUISITOS PREENCHIDOS- Em observância ao art. 3º, da Lei n. 4.591/64, e art. 1.331, do CC, áreas como o telhado, as paredes externas e o terraço de cobertura (no caso de não haver disposição contrária na escritura de constituição do condomínio) constituem áreas comuns e, por isso, incumbe ao condomínio a execução dos reparos necessários para a manutenção dos mesmos.- Em se tratando de ação que tenha como objeto obrigação de fazer ou não fazer, a tutela poderá ser concedida liminarmente quando for "relevante o fundamento da demanda" (fumus boni iuris) e houver "justificado receio de ineficácia do provimento final" (periculum in mora), conforme estabelece o § 3º, do art. 461, do CPC. Contudo, diferentemente do artigo 273, do CPC, não há a necessidade de prova inequívoca, nem da verossimilhança das alegações, fazendo-se necessária apenas a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.013105-6, de Lages, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2006). Por fim, em se tratando de imposição de tutela específica de obrigação de fazer, aplica-se o comando contido no art. 497 do CPC, segundo o qual " Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo ". Assim, presentes os pressupostos dos arts. 300 e 497 do CPC, defiro a tutela da urgência postulada para ordenar que o réu EDIFICIO SAN SIRO, no prazo de 15 dias, dê início às obras "de retificação da curva acentuada ou qualquer outro vício oculto que esteja ocasionando os alagamentos no imóvel dos Requerentes, incluindo a verificação da regularidade do escoamento pluvial" , sob pena de multa diária de R$ 500,00, que incidirá até o limite de R$ 50.000,00 (CPC, arts. 536-537). Assinalo que o prazo de 15 dias fixado é para que o requerido dê início aos trâmites necessários à realização das obras aqui determinadas, o que deverá ser comprovado nos autos. Intimem-se. II - Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação. Desde já advirto que o não comparecimento injustificado das partes ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. Ressalto que o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC. Cite-se EDIFICIO SAN SIRO para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o(s) do teor desta decisão. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC), cientes de que a data da audiência será designada no CEJUSC e que lá será realizada (Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante alega, em suma, que alterações realizadas na unidade dos agravados poderiam ter contribuído para o problema de escoamento e retorno de água. Refuta a suposta inércia, destacando que, em menos de um mês após o início da execução da ligação da sua rede interna com a coleta externa, a concessionária atestou o cumprimento da exigência, sendo posteriormente constatado que a irregularidade dizia respeito à unidade 704. Sustenta, ainda, que o evento meteorológico de 17/02/2025 configuraria excludente de responsabilidade do condomínio. Por fim, menciona a existência de animosidade entre os agravados e a ex-síndica, a qual teria influenciado na controvérsia. Requer a concessão de efeito suspensivo para eventual determinação para manutenção de providências relacionadas à prumada ocorra em prova pericial a ser realizada no trâmite da ação principal. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". E, em complementação, para a concessão de efeito suspensivo exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. A partir da leitura das razões recursais depreende-se que a parte agravante sustenta a impertinência da concessão da tutela de urgência, em face da implementação das medidas de manutenção de responsabilidade do condomínio, de modo que a imposição de novas obras, sem respaldo técnico quanto à origem do problema, acarretaria ônus indevido, motivo pelo qual requer a suspensão da tutela concedida na origem. Inicialmente, importa destacar que os sistemas hidráulicos, tubulações e demais estruturas técnicas que atendem a múltiplas unidades condominiais são classificados como partes comuns, cuja manutenção compete ao condomínio. A omissão no cumprimento desse dever pode ensejar prejuízos aos condôminos, em violação ao disposto no art. 1.348, inciso V, do Código Civil. No que tange à efetiva realização das manutenções alegadamente promovidas pelo condomínio, observa-se, a partir dos documentos juntados, que em 17 de abril de 2021, a assistência técnica da empresa Speranzini Engenharia, por meio de resposta encaminhada via e-mail [ev. 1.7 ], constatou que: A partir das informações prestadas pela assistência técnica, observa-se que, durante a visita realizada, a construtora do empreendimento constatou a ausência da realização de medidas de manutenção corretiva e preventiva a cargo do condomínio, anotando que a caixa de lavação jamais havia sido aberta desde a entrega das chaves, totalizando um período de 8 anos e 3 meses. Consta, ainda, que a empresa anteriormente contratada realizou apenas a sucção da água depositada na caixa de gorduora, deixando os resíduos. Ainda, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinatória do Edifício San Sino [ev. 1.10 ], verifica-se que há menção à ocorrência de retorno de água por pias e ralos em outras unidades do edifício, o que demonstra tratar-se de possível problema sistêmico, e não restrito à unidade da parte agravada. Logo, a despeito da necessidade de produção de prova pericial pelo juízo de primeiro grau [providência, a propósito, passível de antecipação cautelar, caso compreenda-se pela imprescindibilidade da instrução], os elementos constantes nos autos afastam, por ora, a alegação da parte agravante quanto à regularidade das manutenções. E, ao contrário das alegações suscitadas no reclamo, há evidências de falhas persistentes na conservação preventiva e corretiva das partes comuns do edifício, em violação ao dever previsto no art. 1.348, inciso V, do Código Civil. Tal circunstância se agrava diante da continuidade dos vazamentos na unidade da parte agravada desde o ano de 2021. A respectiva ata, inclusive, conquanto não exclua potencial agravamento das circunstâncias pela implementação de obras irregulares, fragiliza a alegação de que os prejuízos pelo retorno de água da tubulação condominial no apartamento de propriedade da parte agravada decorra, de forma significativa, das modificações realizadas na unidade, sobretudo diante da constatação de que o problema também se manifesta em outras unidades do edifício em caráter intermitente. Por oportuno, observa-se que a parte agravada apresenta elementos que corroboram a alegação de retorno significativo de água em sua unidade, sendo esse quadro evidenciado pelo vídeo anexado no evento 1.31 e demais provas juntadas na exordial, o que reforça a urgência da medida pleiteada pelos agravados, notadamente porque sujeita a unidade imobiliária a novo episódio de inundação a cada evento crítico. Nesse aspecto, de se ressaltar, a imprevisibilidade de eventos críticos [tais quais aquele reportado no dia 17/02/2025] não exclui a responsabilidade do condomínio pela implementação de medidas preventivas necessárias para impedir ou minimizar prejuízos ao condôminos, notadamente porque, longe de excepcionais, intempéries meteorológicas extremas são reportadas repetidamente como mais comuns. Nesse contexto, os elementos probatórios disponíveis até o momento, conquanto não dispensem a adequada instrução probatória, revelam-se suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência, pois demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, COM O OBJETIVO DE QUE AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, EXECUTEM AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A INOCORRÊNCIA DE NOVOS ALAGAMENTOS DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO NO IMÓVEL DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DAS EMPRESAS RÉS. PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE AMPARAM AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, NO SENTIDO DE QUE AS AGRAVANTES, ALÉM DE OUTRAS PARTÍCIPES DA CADEIA DE FORNECEDORES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, SÃO AS RESPONSÁVEIS PELO VAZAMENTO DE ESGOTO NO IMÓVEL DA AUTORA. MEDIDA LIMINAR MANTIDA A FIM DE SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE ACARRETAM OS DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036850-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). Assim, considerando os elementos trazidos aos autos, mostra-se adequada, ao menos nesta fase processual, a manutenção da tutela provisória deferida, diante da verossimilhança das alegações e do risco de agravamento dos danos. 3. DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo . No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] voltem conclusos para inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037738-30.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MARCIA TSCHOECKE ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA (OAB SC071420) ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) AUTOR : CLAUDIO GUILHERME TSCHOECKE ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA (OAB SC071420) ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) RÉU : IVETE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) RÉU : LF COMERCIO E LOCACAO EIRELI ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Conforme Portaria n.º 01/2022, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa (TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005). No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias."
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008918-64.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ARTEMIS RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA (OAB SC071420) ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento contido na petição de evento retro, defiro o pedido de extensão de prazo e AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços de DIEGO LUCAS MACHADO, CNPJ 45.163.879/0001-20 , e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 1.1. Caso infrutíferas, de igual modo, autorizo desde já a pesquisa de endereços da parte ré nos cadastros das seguintes empresas: (a) IFOOD; (b) UBER; (c) UBER EATS; (d) RAPPI; (e) 99TAXI; (f) NET; (g) GVT; (h) OI; (i) TIM; (j) VIVO; (k) CLARO. 2. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 3. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037527-91.2024.8.24.0008/SC AUTOR : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTPARNASSE ADVOGADO(A) : JUCIANO ROSENDO VIEIRA (OAB SC071420) ADVOGADO(A) : FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) RÉU : APARECIDO QUARESMA DA SILVA ADVOGADO(A) : marco antonio tortato de mello (OAB PR023820) DESPACHO/DECISÃO 1. Inexistem preliminares por ocasião da(s) defesa(s). 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra. 2.1. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida . Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação ou para oitiva por videoaudiência (artigo 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019), que a ausência do depósito do rol respectivo incidirá na preclusão e perda deste meio probando. 2.2. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte informar a especialidade do Perito. 2.3. Em caso de pedido de expedição de ofício, indicar o destinatário, endereço e informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento. 3. Não havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020071-27.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: INDIAMARA FARIOLI TORMA RECLAMADO: ROQUE JOSE VANZIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34f8feb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 07.07.2025, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário Vistos, etc. Indefiro novo retorno dos autos à perita técnica, pois as informações prestadas no laudo a partir da análise realizada, são suficientemente satisfatórias para esclarecer as condições de trabalho a que submetida a trabalhadora. Aguarde-se a pauta já designada. GRAMADO/RS, 07 de julho de 2025. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE JOSE VANZIN
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