Gabriel Gandolphi De Almeida
Gabriel Gandolphi De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 071446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Gandolphi De Almeida possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJSP, TRF4
Nome:
GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO POPULAR (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 5001730-63.2025.4.04.7201/SC AUTOR : GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GANDOLPHI DE ALMEIDA (OAB SC071446) RÉU : R. H. BURNIER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A) : DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A) : ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) RÉU : APPLICARE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO LUNARDI FERRONATO (OAB RS078365) RÉU : DOUGLAS DA ROSA ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A) : DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A) : ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) RÉU : STCA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) DESPACHO/DECISÃO Gabriel Gandolphi de Almeia propôs esta ação popular em face de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), Adair Adams , Adriana Silva Martins , Ana Paula Gemelli , Andreia Regina Mallmann, Applicare Engenharia Ltda., Douglas da Rosa, Fernando da Silva Reis, Gleidson Barreiro Flores , Jade Oliveira Monteiro, Jozelia Assunção Fernandes, Leandro Aparecido de Aguiar , Leandro Lumbieri , Luiz Gustavo Zuliani da Silva , Queila Tomielo de Camargo, R. H. Burnier & Cia. Ltda., Rodrigo Otávio Câmara Monteiro, STCA Engenharia Ltda. e Thiago Grassel do Reis visando a que sejam anulados contratos de prestação de serviços celebrados com o IFRS e que sejam condenados os responsáveis pela celebração ao pagamento de indenização por perdas e danos e de multa. Narrou que: por intermédio dos atos 164/2024, 168/2024 e 191/2024, divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas em 04/11/2024, os requeridos Andreia Regina Mallmann Carneiro , Luiz Gustavo Zuliani Da Silva , Rodrigo Otavio Camara Monteiro e Thiago Grassel Dos Reis contrataram sem licitação pessoas jurídicas e particulares para realização de obras de engenharia no ginásio poliesportivo do Campus de Bento Gonçalves, nos valores R$ 96.190,00, R$ 69.030,00 e R$ 34.748,00, respectivamente; em 20/12/2024, foram divulgadas três dispensas de licitação, por intermédio dos atos 222/2024, 223/2024 e 224/2024, nos valores de R$ 91.182,67, R$ 96.637,83 e R$ 96.067,83, respectivamente, efetuadas pelos requeridos Fernando da Silva dos Reis e Leandro Lumbieri , para reforma do espaço multiuso do Campus de Farroupilha; em 26/12/2024, houve a publicação dos atos 10/2025 e 11/2025 autorizando contratação direta pelas requeridas Adriana Silva Martins , Ana Paula Gemelli e Queila Tomielo de Camargo , nos valores de R$ 101.655,54 e R$ 101.988,09, respectivamente, para realização de serviço de engenharia no Campus de Alvorada; em 27/12/2024, os requeridos Gleidson Barreiro Lopes e Jade de Oliveira Monteiro assinaram os atos 239/2024 e 240/2024 para contratação direta por dispensa de licitação, nos valores de R$ 111.422,25 e R$ 85.434,56, respectivamente, para realização de serviço de engenharia no Campus de Osório; em 18/12/2024, os requeridos Adair Adams , Jozelia Assunção Fernandes e Leandro Aparecido de Aguiar assinaram os atos 212/2024, 213/2024 e 214/2024 autorizando contratação direta por dispensa de licitação, nos valores de R$ 118.265,75, R$ 118.439,07 e R$ 116.934,87, respectivamente, para realização de obras e serviços de engenharia no Campus de Vacaria; em 14/10/2024, os requeridos Adair Adams , Jozelia Assunção Fernandes e Leandro Aparecido de Aguiar assinaram os atos 123/2024 e 124/2024 para autorizar contratação por dispensa de licitação, nos valores de R$ 117.967,78 e de R$ 118.242,88, respectivamente, para realização de obras e serviços de engenharia no Campus de Vacaria; em diversas das contratações fracionadas, o mesmo prestador foi o contratado com dispensa de licitação para executar mais de um elemento; os fatos apontados foram efetuados por diversas pessoas físicas diretoras do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, cuja qualificação integral não está disponível ao autor popular. Sustentou que: as contratações referidas são fraudulentas por serem produto de fracionamento que objetivou obstar que os valores individuais de cada compra não ultrapassassem os limites da dispensa de licitação estabelecida no artigo 75, inciso I, da Lei 14.133/2021; a contratação do mesmo prestador de serviço para objetos fracionados da mesma obra - reforma dos ginásios ou espaços multiuso de campi diversos -, caracteriza ofensa aos princípios que regem o processo licitatório, em especial, os princípios da impessoalidade, moralidade e da competitividade; ao " administrador público é vedado fracionar compras de produtos de idêntica natureza e considerar o valor isolado de cada aquisição, para viabilizar a contínua e reiterada dispensa de licitação pelo pequeno valor, burlando a lei ao omitir o somatório das parcelas das demais compras dos produtos da mesma natureza "; a requerida Stca Engenharia Ltda. figura como prestadora em vários dos contratos e também consta em outros contratos firmados por dispensa de licitação com o IFRS, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas; a extensão dos atos lesivos direciona para um total de R$ 1.474.207,12 de despesas ilegais. O pedido de tutela de urgência " para suspender os contratos firmados, aqui atacados, e proibir os diretores do IFRS de efetuarem novas dispensas de licitações em obras e serviços de engenharia, não emergenciais, até o deslinde da demanda " foi indeferido ( 3:1 ). O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS contestou ( 81:1 ) aduzindo que: os servidores réus serão representados pela União - AGU, conforme IN 00011/2225/GAB/PRF4/PGF/AGU, de 24/02/2025 e requereu a vinculação da PRF4 à representação do presente feito; a inicial é inepta em relação a cada um dos servidores públicos indicados como requeridos, já que não individualizou a conduta pretensamente ilegal praticada por cada um deles, nem os benefícios por eles obtidos para realização dos atos; os referidos servidores são parte passiva ilegítima para responder aos pedidos em razão do previsto na Lei 4.717/1965, art. 6°, § 1°, que afirma ser parte passiva da ação popular unicamente o órgão público e as pessoas de direito privado quando " não houver benefício direto do ato lesivo "; não há interesse processual em se manter os servidores no polo passivo por não se discutir responsabilidade civil ou probidade administrativa individual de cada servidor, sendo desnecessária e inútil sua participação; há inépcia também por não se se ter apontado qual a lesão patrimonial emergente das contratações, descaracterizando a aplicabilidade da ação popular; a ausência de demonstração da nulidade do ano e do prejuízo ao também contamina a aptidão da inicial; o IFRS é autarquia federal que tem 17 campi instalados no Rio Grande do Sul, cada um deles administrado por um Diretor-Geral com apoio de seus respectivos departamentos de administração e planejamento; conforme previsto na Lei 11.892/2008, art. 9°, o orçamento dos institutos federais é organizado observando a estrutura multicampi , integrando a proposta a identificação de cada campus para as quais as verbas são alocadas; à época da celebração, a licitação era dispensável para contratos com valor total inferior a R$ 119.812,02, definido no Decreto 11.871/2023, sendo também desnecessária a submissão da contratação à assessoria jurídica quando empregadas minutas padronizadas de contratos como ocorreu em todas as contratações questionadas; tal como definido na IN SEGES/ME 67/2021, o limite financeiro para dispensa de licitação é resultado da soma, para a mesma unidade gestora, de despesas realizadas em relação ao mesmo ramo de atividade; a identificação do ramo de atividade é feita a partir da " linha de fornecimento " indicada pelo fornecedor quando de seu cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, o que envolve a explicitação dos tipos de produtos e serviços ofertados; o IFRS, assim como os gestores dos campi , seguem as orientações definidas pelo Poder Executivo quanto à classificação dos contratos, o que evita o fracionamento de contratações; cada um dos contratos celebrados pelos campi indicam a contratação de serviço individualizado por seu código de catalogação e pelos próprios serviços contratados, a evidenciar a inexistência de fracionamento; o fato de uma mesma prestadora ter acudido a mais de um procedimento de contratação não torna ilícitas as contratações, já que elas podem ser fornecedoras de mais de um tipo de serviço, como foi o caso; seria ilegal que um gestor negasse a contratação por uma prestadora já ter contrato com outra unidade quando se trata da proposta mais vantajosa; os valores empregados nas contratações foram previamente objeto de estimativa que observava a tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), e o fornecedor contratado foi aquele que dava maior desconto sobre o valor previsto; não houve danos ao erário; não há prova de qualquer favorecimento para as contratadas; os réus servidores nada praticaram de ilegal; o autor age de má-fé ao não ter sequer pedido esclarecimentos a respeito dos procedimentos adotados pelo IFRS. STCA Engenharia Ltda. contestou ( 82:1 ) arguindo que: apresentou a proposta mais vantajosa para o IFRS; receberam mensagens de correio eletrônico oriundas do IFRS informando quanto à dispensa de licitação para execução de serviços e solicitando orçamento para compor a pesquisa de preços necessárias para os seus procedimentos administrativos; sua participação se restringiu à apresentação de suas propostas comerciais feitas à luz da relação de preços do serviço que se pretendia contratar, não tendo qualquer responsabilidade ou ingerência quanto ao planejamento ou à execução de procedimentos administrativos próprios do instituto; não participou de qualquer tipo de acordo, conluio ou negociação paralela com outros concorrentes ou com os próprios agentes do IFRS, inexistindo fundamento legal para ser responsabilizada por supostos atos ilícitos alegados pelo autor; o ordenamento jurídico prevê a livre concorrência e a ampla participação em processos licitatórios, desde que observados os requisitos estabelecidos no edital ou termo de referência e na legislação aplicável; quando uma pessoa jurídica possui sede na região do local de execução dos serviços, dispõe de uma rede de fornecedores e parceiros comerciais locais, o que facilita a aquisição de insumos necessários para a realização dos serviços; mesmo com tal vantagem local, não foi vencedora em alguns procedimentos relativos aos campi de Alvorada, Farroupilha e Bento Gonçalves, o que demonstra a inexistência de conluio; a contratação da contestante para prestação de serviço de ramo de atividade específico não torna ilícita uma segunda contratação em ramo diverso. Applicare Engenharia Ltda. contestou ( 87:2 ) aduzindo que: a inicial é inepta por não demonstrar com clareza como teria participado ou se beneficiado de eventuais irregularidades nas contratações; não é parte legítima para responder à ação em razão da ausência de individualização de sua conduta; participou de procedimentos para contratações de serviços nos campi de Bento Gonçalves e de Farroupilha; recebeu mensagens de correio eletrônico oriundas do IFRS informando da dispensa de licitação e solicitando orçamentos para pesquisa de preços necessários para escolha do menor deles; não houve qualquer tipo de acordo, conluio ou negociação paralela com outros concorrentes ou com agentes do IFRS; a escolha se baseou em propostas de mercado, sendo observada a compatibilidade dos valores com os preços praticados; proximidade da sede da empresa em relação ao local da obra; a existência de um contrato em andamento no mesmo campus ou a proximidade de sua formalização constitui uma vantagem operacional significativa para reduzir sua proposta; pretende fazer prova pericial e testemunhal " se necessário ". Douglas da Rosa (D&C Redes) contestou ( 90:1 ) arguindo que: o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, de R$1.474.207,12; a inicial é inepta por não demonstrar a conduta ilícita praticada por si; não é parte legítima para responder ao pedido por eventual irregularidade na contratação decorrer exclusivamente de atos do órgão contratante; não incorreu em qualquer ilegalidade, limitando-se a a apresentar orçamento que, sendo o de menor valor, foi o selecionado para a contratação; o valor estimado originalmente pelo instituto foi de R$ 36.662,94, sendo prestado o serviço por R$ 34.748,00; não houve qualquer influência da requerida na escolha da administração quanto à modalidade de contratação, cabendo exclusivamente ao órgão contratante a observância dos requisitos legais aplicáveis; finalizado os serviços para o qual foi contratada, deve receber integralmente os valores pactuados, cabendo ao autor provar que os valores cobrados não estão aderentes à realidade; caso se constate qualquer irregularidade na forma de contratação, a responsabilidade é exclusiva do órgão contratante, que deveria ter observado os preceitos legais antes de efetuar a contratação; o autor está litigando de má-fé. R.H. Burnier & Cia Ltda. contestou ( 95:1 ) alegando que: o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, de R$1.474.207,12; a inicial é inepta por não demonstrar a conduta ilícita praticada por si; não é parte legítima para responder ao pedido por eventual irregularidade na contratação decorrer exclusivamente de atos do órgão contratante; não incorreu em qualquer ilegalidade, limitando-se a a apresentar orçamento que, sendo o de menor valor, foi o selecionado para a contratação; o valor estimado originalmente pelo instituto foi de R$ 70.389,90, sendo prestado o serviço por R$ 69.030,00; não houve qualquer influência da requerida na escolha da administração quanto à modalidade de contratação, cabendo exclusivamente ao órgão contratante a observância dos requisitos legais aplicáveis; finalizado os serviços para o qual foi contratada, deve receber integralmente os valores pactuados, cabendo ao autor provar que os valores cobrados não estão aderentes à realidade; caso se constate qualquer irregularidade na forma de contratação, a responsabilidade é exclusiva do órgão contratante, que deveria ter observado os preceitos legais antes de efetuar a contratação; o autor está litigando de má-fé. Na réplica ( 98:1 ), o autor apontou que: os requeridos servidores públicos são parte legítima por terem autorizado, aprovado e praticado o ato; o dano ao erário é presumido quando há dispensa de licitação e ela é incabível conforme afirmado pelo STJ no AgInt no REsp 1857348 e no AgInt no AREsp 1956291; o catálogo de serviços referido na IN 67/2021 tem o código 1627 que trata de serviços de engenharia para manutenção e reforma predial, mas os requeridos empregaram três códigos diferentes - 5312 para reforma de piso, 5606 para reforma elétrica e 19224 para manutenção da cobertura; todas as atividades poderiam ser classificadas como serviços comum de engenharia; o próprio IFRS já utilizou o código 1627 para contratação de serviços de reforma. O MPF opinou pela improcedência do pedido ( 103:1 ). Vieram conclusos. Decido em saneador . Da representação das rés pessoas físicas Assiste razão ao IFRS quanto à possibilidade de representação pela União (AGU) dos réus servidores pessoas físicas, devendo-se apenas, no entanto, incluir o aludido órgão como representante processual. Não é caso, no entanto, de se reabrir o prazo para eventuais contestação. A um, porque a representação de que trata a Lei 9.028/1995 não tem o condão de invalidar a citação já previamente feita. A dois, porque a natureza e o conteúdo da defesa apresentada pelo IFRS já foram suficientes para afastar dos aludidos réus servidores públicos os efeitos diretos da revelia. Do valor da causa Não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, dado que o valor escolhido - de R$1.500.000,00 - é aproximado ao valor referido pelos impugnantes - R$1.474.207,12. Da aptidão da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por não se ter demonstrado descompasso lógico entre o que se alegou e o que se concluiu, sendo perfeitamente possível às rés e ao juízo compreender o que e o quanto se pretende ver recuperado neste processo. A ausência de documentos demonstrativos do direito da parte não é causa para inépcia, mormente quando não são legalmente exigíveis. Finalmente, a ausência de demonstração de lesão patrimonial direta não obsta o emprego da ação popular, já que a Constituição, em seu artigo 5°, inciso LXXIII, ampliou o conjunto de valores políticos que podem ser tutelados em procedimentos que tais para alcançar, além do patrimônio, a moralidade administrativa que o autor afirmou ter sido violada. Da legitimidade A análise de legitimidade em processo judicial reclama que se avalie a relação jurídica de direito material alegada pelo autor - recebida como tal e presumindo-se a veracidade dos fatos narrados e a procedência das causas de pedir. Com base nessa premissa, cabe verificar se figuram nos polos processuais as mesmas partes que figuram na relação jurídica alegada. Havendo excesso, tem-se a ilegitimidade; ausente no processo alguém que participa ativamente da relação material e será impactado pela solução a ser dada, tem-se a necessidade de litisconsórcio. No caso de ações coletivas em sentido amplo, de que a ação popular é uma das espécies, o polo ativo da relação processual é, ordinariamente, dispensado da correspondência, bastando que a lei lhe tenha dado a legitimidade extraordinária para representar o interesse coletivo que se pretende tutelar. Segundo a vestibular, o autor popular procura tutelar a moralidade administrativa nas contratações, que estaria sendo conspurcado pela dispensa de licitação, o que seria, em sua visão, ao menos ilegal, buscando a anulação de contratações do IFRS referente à prestação de serviços de engenharia que seriam executados em campi diversos da instituição. A primeira parte dos pedidos certamente impacta exclusivamente a IFRS. A segunda parte dos pedidos, referem-se às pessoas contratantes, na qualidade de diretores ou servidores. Por fim, as pessoas jurídicas fornecedoras dos serviços também figuram na relação de direito material, já que eventual invalidação dos contratos pode ter sobre elas efeitos diretos. Desse modo, o polo passivo está acertadamente composto. Não assiste razão ao IFSC e aos requeridos servidores públicos quanto à aplicabilidade, para o caso, do previsto na Lei 4.717/1965, art. 6°, § 1°, a fim de fazer emergir uma ilegitimidade passiva desses servidores. Como é evidente à luz de técnicas legislativas e da apreensão de normas a partir do texto normativo, a leitura de um parágrafo não pode ser feita de modo isolado da cabeça do artigo e a deste, do resto do ato de introdução normativa. No caso específico, veja-se o que prevê o artigo 6°: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. (...) Há, de fato, prescrição expressa de ausência de legitimidade passiva no § 1° quando inexiste " benefício direto do ato lesivo " e quando esse benefício direito for " indeterminado ou desconhecido ". Ocorre que tal prescrição foi feita a fim de evitar a inclusão das pessoas de que trata a parte final da cabela do artigo 6° - aquelas contidas na expressão " beneficiários diretos do mesmo " -, mas não aqueloutras constantes na relação que antecede a última conjunção " e ". Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do interesse processual Também não tem razão o IFSC em relação à alegada ausência de interesse processual em manter os servidores no polo passivo. É que a teoria da encampação dos atos pelo órgão somente tem lugar quando a decisão do órgão é institucional e devidamente documentada, cenário que não se demonstrou quer em tese. Mais que isso, a defesa do IFSC mostrou que a conduta dos servidores foi exercitada no legítimo exercício de autonomia a eles atribuída, de modo que eventual reprovabilidade de sua conduta podem sobre eles recair. Em verdade, o ideal seria mesmo que, ao invés de se tentar diluir a responsabilidade individual dos servidores públicos como se tem visto em dezenas de ações coletivas que nunca individualizam a conduta de quem efetivamente cometeu as ilegalidades que prejudicaram o ente público e o órgão, sempre se buscasse concretizar as medidas com o objetivo educativo de se exigir o cumprimento sereno e perene das leis, fazendo com que os servidores sempre se mantenham dentro do quadro de legalidade a eles imposto pelo art. 37 da Constituição. Com um tal proceder, evitar-se-ia punir o povo duplamente - pelo prejuízo causado ao órgão e pelas condenações que, diluídas, apenas o órgão público suportará, já que são raras as vezes em que há a propositura de ações em regresso em desfavor de quem causou o dano e ainda mais raras as vezes em que essas ações têm ao cabo algum sucesso. Da instrução processual São pontos controvertidos fáticos a respeito dos quais poderá versar a instrução: (i) se a segmentação dos contratos em diferentes categorias de serviços foi feita com o objetivo específico de fracionar o mesmo tipo de serviço; (ii) se os serviços contratados têm a mesma natureza essencial; e (iii) se houve algum ajuste entre os réus fornecedores do serviço entre si ou entre eles e os servidores para viabilizar a contratação fracionada. O ônus da prova pertente integralmente ao autor. Para prova do ponto podem ser produzidos documentos, testemunhos e perícia. Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: se as licitações eram ou não dispensáveis em razão do valor; se a organização orçamentária da requerida IFRS permite afastar a tese de fracionamento dos mesmos serviços contratados por campi diferentes; se a segmentação dos serviços nos moldes da instrução normativa que orientou a conduta dos réus está aderente aos requisitos legais de não fracionamento; se, considerada a existência de fracionamento, os servidores podem ser por responsabilizados dentro do regime hierárquico em que atuam; se a conduta dos réus foi dolosa e os efeitos de uma tal conduta; qual o regime jurídico de responsabilização de cada réu; quais os efeitos de eventuais invalidações dos contratos em relação ao que já se executou; se estão preenchidos os requisitos para imposição da obrigação de indenizar por danos materiais; qual o valor de eventual dano ao erário; se o autor está litigando de má-fé. Retifique-se a autuação para fazer com que os réus servidores públicos passem a ser representados pela AGU. Após, intimem-se as partes para eventual solicitação de ajuste ou esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e para os réus pessoas jurídicas de direito privado e 10 (dez) dias para os réus IFRS e os representados pela AGU, ocasião em que deverão especificar, pontual e justificadamente, as provas que pretendem produzir, sucumbindo quanto ao ônus caso a prova seja de sua responsabilidade e não tenha havido o pedido específico. Pretendendo provas testemunhal e pericial, deverão apresentar o pertinente rol, a natureza da perícia pretendida e os quesitos pertinentes. A ré Applicare Engenharia Ltda. deverá, no mesmo prazo, especificar o pedido de prova testemunhal e pericial requerida ( 88:1 ), ciente de que a manutenção da postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo. Nada mais requerido quanto à instrução probatória, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000393-47.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: RENATA LEMOS LEMES RECLAMADO: ELNI DALL AGNOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baff99f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o decurso do prazo para que a parte autora informasse o descumprimento, tenho por cumprido o acordo homologado nos autos. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas aos autos, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Após, arquivem-se definitivamente. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELNI DALL AGNOL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000393-47.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: RENATA LEMOS LEMES RECLAMADO: ELNI DALL AGNOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baff99f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o decurso do prazo para que a parte autora informasse o descumprimento, tenho por cumprido o acordo homologado nos autos. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas aos autos, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Após, arquivem-se definitivamente. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA LEMOS LEMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001380-64.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: WAGNER RODRIGO WILKE RECLAMADO: DUDAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017a194 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - DEFIRO o pedido de dispensa da presença da Reclamada ESTADO DE SANTA CATARINA na audiência designada para 28/07/2025, às 16:00. II - Aguardem-se os prazos em curso. \ISDN SAO JOSE/SC, 26 de maio de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DUDAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA - NGD COMERCIO - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001380-64.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: WAGNER RODRIGO WILKE RECLAMADO: DUDAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017a194 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - DEFIRO o pedido de dispensa da presença da Reclamada ESTADO DE SANTA CATARINA na audiência designada para 28/07/2025, às 16:00. II - Aguardem-se os prazos em curso. \ISDN SAO JOSE/SC, 26 de maio de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER RODRIGO WILKE
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000338-66.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: JUCELIO FERNANDES RECLAMADO: SULCAR POSTO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - DJEN Destinatário: SULCAR POSTO DE SERVICOS LTDA Fica V. Sa. intimado para ciência do resultado do SISBAJUD e requerer o que entender de direito. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. ELIZABETE CHINELATO SOARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SULCAR POSTO DE SERVICOS LTDA
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