Jonatha Gruss

Jonatha Gruss

Número da OAB: OAB/SC 071460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatha Gruss possui 91 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJRS, TJSP, TJSC
Nome: JONATHA GRUSS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054340-86.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002477-95.2025.8.24.0031/SC AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) AGRAVADO : PAULO FLORIANO SOBRINHO ADVOGADO(A) : JONATHA GRUSS (OAB SC071460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S. A. contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Paulo Floriano Sobrinho. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida. É o relatório. Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma). Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada. Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade. Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum , desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc. I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003475-63.2025.8.24.0031/SC AUTOR : EDMUNDO KLEINSCHMIDT ADVOGADO(A) : JONATHA GRUSS (OAB SC071460) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Edmundo Kleinschmidt em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi e Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. , sustentando, em síntese, que foram realizados dois débitos indevidos em sua conta-corrente (R$ 500,00 e R$ 600,00), nos dias 24 e 30 de junho de 2025, em favor da empresa Sem Parar, com a qual o autor afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual. Alega que, apesar de ter buscado solução administrativa junto à Viacredi, ao PROCON e à Delegacia de Polícia, não obteve restituição dos valores nem justificativa plausível. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir novos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa Sem Parar, a restituição em dobro dos valores debitados (R$ 2.200,00), e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada. Pleiteia ainda a prioridade na tramitação (por ter 72 anos), a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. DECIDO. Recebo a inicial. I. Da audiência de conciliação. O Código de Processo Civil estabelece como regra a realização de audiência de conciliação, prevista no seu art. 334, que terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito quanto antes, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. Esta é a regra. Todavia, a experiência mostra um índice ínfimo de êxito nas conciliações realizadas nesta fase preliminar, sugerindo o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, §4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, além do referido acima, a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). Dessa maneira, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC . Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápido e devidamente apreciado pelo juízo. II. Da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aqui, a parte autora pretende que as rés se abstenham de efetuar novos descontos em razão da relação jurídica descrita na inicial, uma vez que nunca teria autorizado tais cobranças. No caso, a parte autora apresentou resposta da empresa Sem Parar junto ao PROCON, ocasião em que a demandada admitiu a inexistência de cadastro do autor e, mesmo assim, deixou de informar qualquer providência em relação aos débitos indevidos (Ev. 1.13 ). Assim, é evidente a probabilidade do direito. O perigo na demora, por outro lado, é devidamente evidenciado pelo fato de que a continuidade dos descontos fará com que o autor permaneça suportando prejuízos financeiros, mesmo sem nenhuma relação negocial com a empresa. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que as rés abstenham de realizar qualquer cobrança, na conta do autor, em relação ao "convênio SEM PARAR", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Da citação. Feitos tais apontamentos, cite-se a parte requerida , na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). Não localizada a parte, defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021. Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Encontrado endereço diverso do informado nos autos, mediante manifestação da parte requerente, cite-se. III.1. Da inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990). Considerando que a causa de pedir é fundada em falha na prestação de serviços, o ônus de comprovar a inexistência do vício/defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é do fornecedor , na forma do art. 14, §3º, do CDC. Não obstante, nos termos da súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre consignar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. IV. Da intimação para réplica. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada contestação, após certificado pelo Cartório, intime-se a parte autora para indicar as provas que ainda pretende produzir ou manifestar-se acerca da revelia, também no prazo de 15 (quinze) dias. V. Da especificação de provas. De outra perspectiva, caso apresentada a contestação e decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Em ambos os casos, com ou sem revelia, as partes deverão (a) delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especificar para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito: Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 ("o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho"), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. VI. Disposições finais. Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003277-26.2025.8.24.0031/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ARIOSCAR JOSE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JONATHA GRUSS (OAB SC071460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002477-95.2025.8.24.0031/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : PAULO FLORIANO SOBRINHO ADVOGADO(A) : JONATHA GRUSS (OAB SC071460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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