Barbara Paggi Pedron
Barbara Paggi Pedron
Número da OAB:
OAB/SC 071466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Paggi Pedron possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
BARBARA PAGGI PEDRON
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001350-70.2025.8.24.0016/SC RÉU : LEANDRO FRANCA ADVOGADO(A) : BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da renúncia de evento 80, proceda-se à nomeação de defensor(a) em substituição para atuar em favor do réu e participar da audiência de instrução e julgamento aprazada, quando deverá, inclusive, ofertar alegações finais. Ao(à) defensor(a) renunciante arbitro o valor R$ 265,00 a título de honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em favor do réu, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento e desvincule-se o(a) defensor(a). 2. Após, aguarde-se a solenidade aprazada. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001350-70.2025.8.24.0016/SC RÉU : LEANDRO FRANCA ADVOGADO(A) : BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da proximidade do prazo de 90 dias desde a última revisão da prisão preventiva do réu (evento 5), avoco os autos para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Inicialmente, rememoro que a revisão deve ser feita de ofício e, portanto, independe de prévia provocação de qualquer das partes (AgRg no RHC n. 150.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021; e AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022). A prisão cautelar do réu foi decretada pelos seguintes fundamentos (evento 15.1 dos autos n. 5000895-72.2025.8.24.0512): Analisando-se a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória, mostra-se ser o caso de conversão do flagrante em prisão preventiva, porquanto inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão do custodiado ainda é necessária, eis que presente dois dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Os fatos narrados retratam a prática pelo custodiado da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato supera 4 (quatro) anos. Além disso, o custodiado porta maus-antecedentes e é reincidente específico em crime da mesma natureza, bem como está em livramento condicional nos autos n. 0019107-21.2009.8.24.0018 . Assim, reputo preenchido o pressuposto processual do cabimento da prisão preventiva, fulcro no art. 313, I e II, do CPP. No que tange ao ‘ fumus comissi delicti ', a prova indiciária até então produzida revela a existência de materialidade delitiva quanto aos crimes atribuídos - estando respaldada, precipuamente, pelo boletim de ocorrência de evento 1, DOC1, fls. 7-12 e os depoimentos prestados. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria também estão calcados nos elementos de prova acima mencionados, em especial nos depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante do conduzido. Ressalte-se, no ponto, que predomina atualmente o entendimento jurisprudencial de que a palavra dos policiais, em sede de investigação policial, quando corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar a prisão cautelar atestando a autoria da infração criminal em juízo de cognição sumária (cf. STF, HC 133.866/MG de 13-04-2016 e TJSC, Apelação Criminal n. 2015.083045-4, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015). Presentes, assim, indícios suficientes de que o investigado é o provável autor dos delitos ora investigados. Já o ' periculum libertatis ' se traduz no aspecto subjetivo imperioso à segregação, ou seja, no risco que a liberdade individual do agente traz à garantia de ordem pública ou da ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. In casu , o pressuposto em questão está presente e visa garantir a ordem pública, uma vez que o conduzido praticou, a princípio, a conduta descrita no art. 155 do Código Penal e é reincidente específico em crime da mesma natureza, o que denota a gravidade concreta do fato e a possibilidade real de reiteração delitiva . Logo, é insubsistente a concessão de cautelares diversas da prisão, inclusive a segregação domiciliar. Outrossim, há que se ressaltar que, no caso em apreço, não é possível, nesta fase embrionária, aplicar o princípio da insignificância. Isso porque, consoante documento juntado em evento 1, DOC1, fl. 21 , os produtos furtados somam a quantia de R$ 2.628,00 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais), ou seja, superam em mais de 10% o valor do salário mínimo vigente; além disso, como dito, o custodiado se apresenta como reincidente específico em crime da mesma natureza e está em livramento condicional, o que denota um grau maior de reprovabilidade da sua conduta. Neste sentido, assim se manifestou recentemente o e. TJSC: ' [...] AVENTADO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS E QUE NÃO PODE SER ACOIMADO DE IRRISÓRIO. ADEMAIS, APELANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE, O QUE DENOTA UM GRAU MAIOR DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA ' (Apelação Criminal n. 5015547-57.2021.8.24.0020, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 4-2-2025). Assim, ' Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.' (JTACRESP 42/58). Importante mencionar que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. ' A prisão preventiva é remédio necessário para que a sociedade possa defender-se dos criminosos, cuja liberdade possa pôr em risco não só o direito do Estado, no seu jus puniendi, como o da própria sociedade, que não pode ficar a mercê de agressões dessa natureza, enquanto não se apura a imputabilidade no processo regular (TJSP, RT 534/303). Acresce-se ainda a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ao caso concreto. A experiência prévia do custodiado com o sistema de justiça, decorrente de seu longo histórico infracional, assim como não possuir emprego lícito no distrito da culpa, sugere tentativa em se evadir da aplicação da pena, caso seja solto durante a instrução processual. Logo , é insubsistente a concessão de cautelares diversas da prisão, inclusive a segregação domiciliar, à luz da gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva diante das especificidades do caso concreto. Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para preservação da ordem pública, tendo em vista o histórico criminal do agente, que, inclusive, é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio e praticou, em tese, o delito durante o gozo de livramento condicional concedido no PEC n. 0019107-21.2009.8.24.0018. Desta feita, como não houve alteração do quadro fático-jurídico dos autos ou outra situação capaz de infirmar os fundamentos que levaram à decretação da preventiva, não há razões para sua revogação. A propósito: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, E 4º, INCS. I E IV, DA LEI N. 12.850/13). NEGATIVA DE AUTORIA E HIPÓTESE DE "CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA". TESES QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A SUMARIEDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR NOVA APRECIAÇÃO. ADEMAIS, DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO ÀS DECISÕES ANTERIORES PARA SE INDEFERIR O PLEITO REVOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A LIBERDADE DO PACIENTE. EXEGESE DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5002888-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23-02-2023). Da doutrina: O aspecto relativo à manutenção ou revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade, norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. Se o reverso ocorrer e desfazer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior. (Avena, Norberto Avena. Processo Penal. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2021, Pág. 1.053). Também: Modificações fáticas da situação determinante da prisão ou da soltura do réu: é possível que o juiz tenha indeferido o pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do réu, por não ter constatado causa válida para isso, espelhando-se nas provas do processo, naquele momento. Entretanto, surgindo nova prova, é natural possa a situação fática alterar-se, justificando outro pedido e, consequentemente, a decretação da medida cautelar. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em via inversa. Se o acusado foi preso, logo no início da instrução, porque se dizia que ele ameaçava testemunhas, é possível, em seguida aos depoimentos destas, negando ao juiz as pretensas ameaças, caiba a revisão da medida, colocando-se o acusado em liberdade. Ver, ainda, a nota 24-A ao art. 312. A reforma trazida pela Lei 13.964/2019 apenas acrescentou que o magistrado pode rever a necessidade de manter a prisão cautelar de ofício (sem requerimento das partes). Na jurisprudência: STF: “1. A prisão processual desafia a presença de algum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Inexiste relação necessária entre a celebração e/ou descumprimento de acordo de colaboração premiada e o juízo de adequação de medidas cautelares gravosas. 3. A teor do art. 316, CPP, a imposição de nova prisão preventiva desafia a indicação de base empírica idônea e superveniente à realidade ponderada no momento da anterior revogação da medida prisional. 4. Ordem parcialmente concedida, com confirmação da liminar deferida” (HC 138.207 – PR, 2.ª T., rel. Edson Fachin, 25.04.2017, v.u.). TJAC: “1. Estando o decreto segregatório que determinou a prisão preventiva do paciente amparado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2. Tendo a decisão que decreta a prisão preventiva o caráter rebus sic stantibus, e não se verificando quaisquer alterações fáticas e/ou probatórias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do paciente, deve a mesma ser mantida, consoante inteligência do art. 316 do CPP” (HC 1001851-97.2016.8.01.0000 – AC, Câmara Criminal, rel. Pedro Ranzi, 19.12.2016, v.u.). (Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal comentado. 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pág. 718). Diante do exposto, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. No mais, aguarde-se a audiência aprazada no evento 45. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054811-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSANE ANTUNES PIRES INFELD ADVOGADO(A) : João Guilherme Biscaro (OAB SC028375) AGRAVADO : LEANDRO SURDI ADVOGADO(A) : BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) ADVOGADO(A) : DIOGENES MENEGAZ (OAB SC039560) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE ANTUNES PIRES INFELD contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 50028698620258240014, impetrado por LEANDRO SURDI , concedeu a medida liminar pretendida para " determinar à autoridade coatora que conceda, de forma imediata, licença remunerada ao impetrante para o exercício do mandato sindical junto ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Zortéa/SC, até decisão judicial em sentido contrário " ( evento 18, DESPADEC1 ). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) há " impossibilidade de concessão de licença remunerada a servidor para o exercício de mandato sindical se inexistente o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de requisito legal indispensável, portanto, a ausência de representatividade jurídica do ente sindical inviabiliza o enquadramento legal "; b) " os servidores públicos podem obter licença para o desempenho de mandato classista, sendo a manutenção da remuneração condicionada à regularidade do sindicato que representa a categoria "; c) " Ao exame do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Zortéa no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, restou constatada a ausência do respectivo registro "; d) " a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso I, garante a liberdade sindical, sendo vedada a exigência de autorização estatal para a fundação de sindicatos, mas condiciona determinados efeitos jurídicos à existência de registro do sindicato no órgão competente, o qual é, conforme entendimento consolidado, o Ministério do Trabalho e Emprego, senão vejamos "; e) " o Supremo Tribunal Federal entende que é indispensável o registro sindical da entidade representativa de classe no Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja possível a concessão de licença remunerada para o exercício do mandato classista "; f) " o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Zortéa possui atualmente apenas 31 (trinta e um) filiados "; g) " o atual presidente do sindicato e ora agravado, foi designado para atividade administrativa na Secretaria de Educação que lhe dá plena possibilidade de compatibilizar o serviço público com as funções de presidente da entidade, havendo compatibilidade entre as suas funções e liberdade de autodeterminação para as necessidades da entidade sindical "; h) " não se justifica o afastamento do servidor com ônus para a Administração Pública, sobretudo quando não há incompatibilidade de horário entre as funções do cargo público e as atividades sindicais desempenhadas "; i) " sempre que o presidente precisar dedicar o seu tempo às atribuições do sindicato, poderá ausentar-se do serviço de forma justificada para o desempenho do mandato classista, estando assegurados seus direitos constitucionais, sem prejuízo aos cofres públicos "; j) " não há prova inequívoca da necessidade de dedicação exclusiva do presidente do sindicato e nem da incompatibilidade entre as diversas responsabilidades inerentes ao cargo de Presidente do Sindicato com as atribuições do cargo público "; k) " a licença remunerada para a atividade sindical não goza de presunção absoluta, sendo estabelecida a possibilidade de eventual previsão em regramento municipal de licença sem remuneração para o exercício do mandato classista "; l) " ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença remunerada a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou o art. 8º da CF/1988, que trata da liberdade de associação profissional ou sindical "; m) " nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista, sem remuneração, não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical ". Por fim, requereu: a) Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti (cf. art. 1.019 do CPC); b) Seja reformada a decisão liminar do Juízo a quo, nos termos das razões apresentadas, determinando o retorno imediato do servidor às atividades administrativas; c) Intimem-se o Agravado para, querendo, responderem ao recurso no prazo de lei (cf. art. 1.019, II, do CPC); d) Pugna-se, por fim, pela prioridade de julgamento, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança. É o relatório. DECIDO. 2. O recurso sub examine não ultrapassa o juízo de prelibação. Inicialmente, consigno que o agravo de instrumento é espécie recursal de devolutividade restrita, fator que impede o conhecimento pelo juízo ad quem de matéria ou prova não analisadas ou não submetidas ao crivo do juízo a quo , sob pena de supressão de instância. A lógica subjacente é que o recurso que desafia a decisão interlocutória, notadamente quando proferida em sede liminar (tutela provisória ou liminar em mandado de segurança), deve questionar diretamente não apenas os fundamentos expressos utilizados pelo pronunciamento, mas deve, precipuamente, apontar o desacerto do decisum em observância ao contexto processual no qual foi proferido. No caso, a parte agravante replica os argumentos utilizados nas informações prestadas na origem, notadamente quando afirma (a) a imprescindibilidade de registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e do Emprego; (b) que o sindicato em questão é de pequeno porte e tem atuação restrita no âmbito do Município de Zortéa, não se justificando o afastamento pretendido; (c) a parte agravada tem a possibilidade de compatibilizar o serviço público com o exercício do mandato e não comprovou a necessidade de dedicação exclusiva, prescindindo, portanto, da licença almejada na origem, à vista do interesse público; e (d) a regulamentação pela legislação local de concessão de licença sem remuneração não interfere na organização social ou associativa. Nesse particular, a parte agravante não aduz " as razões do pedido de reforma [...]" (CPC, art. 1.016, III), até porque não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim dispostos ( evento 18, DESPADEC1 , origem): Sobre o direito à licença para o exercício de mandato classista, ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Zortéa/SC seja omisso quanto à matéria, trata-se de direito individual e social fundamental assegurado pela Constituição Federal. O art. 5º, inciso XVII, garante a liberdade de associação para fins lícitos, enquanto os arts. 8º, caput , e 37, inciso VI, asseguram a plena liberdade sindical e vedam a interferência estatal na organização sindical, incluindo o direito de exercício pleno do mandato eletivo pelos dirigentes sindicais. Torna-se irrelevante, portanto, a alegação de ausência de regulamentação específica na legislação infraconstitucional do Município de Zortéa/SC, uma vez que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais - como o direito à liberdade sindical e ao exercício de mandato classista - possuem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal. Assim, havendo dispositivos constitucionais de aplicação imediata que asseguram a liberdade sindical do servidor público, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, o direito à atividade sindical constitui-se como pressuposto lógico e necessário ao seu pleno exercício, o que abrange, de forma indissociável, a concessão de licença para o desempenho de mandato classista junto ao sindicato representativo da categoria a que pertence o servidor. Negar tal licença, sobretudo de forma remunerada, quando ausente vedação legal expressa, representa obstáculo inconstitucional ao exercício da função sindical, esvaziando a própria garantia conferida pela ordem constitucional vigente. Em consequência, deve prevalecer a norma constitucional sobre eventual disposição contrária constante da Lei Orgânica do Município ou, ainda, sobre eventual omissão da legislação ordinária infraconstitucional. Tal entendimento decorre da compatibilidade vertical das normas, na qual a Constituição ocupa posição hierárquica superior, sendo inadmissível que um direito fundamental de aplicação imediata - como a liberdade sindical e o pleno exercício do mandato classista - seja restringido ou inviabilizado em razão da inércia do legislador municipal. [...] O objeto deste recurso, insisto, é aferir a (in)correção da decisão interlocutória por ele desafiada, pautando-se no contexto fático-probatório então presente no processo àquele tempo, que, no caso, consubstanciou o pedido de concessão inaudita altera parte da medida liminar almejada, razão pela qual é processualmente inviável levar em consideração os fundamentos tencionados nas informações, sob pena de supressão de instância: as assertivas prestadas pela autoridade dita coatora comporão a convicção judicial em cognição exauriente do mandado de segurança na origem, quando do sentenciamento do feito . Daí por que o instrumental restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos não analisados pelo juízo a quo , sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, manifesta-se este órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMO DA IMPETRANTE. PRESCRIÇÃO. PODER/DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO DECISUM A QUO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072719-46.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-02-2024). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÓRIO DE ORIGEM APLICANDO INTELECÇÃO DO TEMA N. 810/STF. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de deliberação acerca da tese recursal obsta conhecimento da insurgência, porque caracterizaria evidente supressão de instância decidir o debate propugnado. 2. Caso suplantada a falta de arguição no momento oportuno (impugnação ao cumprimento de sentença), incumbiria, ex-vi-legis, insurgência recursal propugnando eventual nulidade da decisão nos aclaratórios por ausência de prestação jurisdicional, inocorrente na espécie porquanto não ventilada oportunamente. 3. É consolidado na jurisprudência que "o agravo de instrumento se reporta à decisão interlocutória recorrida. Seu efeito devolutivo tem esse recorte. Não é um julgamento sobre a situação contemporânea do processo, ou valeria praticamente por um incidente dinâmico, uma apelação em perspectiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050546-96.2021.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023). 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002887-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARGUIDA NECESSIDADE DE MUDANÇA DO TRAÇADO E DE INEXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS E DE AUTORIZAÇÕES SOBRE O ESPAÇO AÉREO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ADEQUAÇÃO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESNECESSIDADE, NESTE MOMENTO, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A QUAL SE DESTINA A APURAR O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024286-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-06-2022). Por tais motivos, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004279-13.2024.8.24.0016/SC AUTOR FATO : JONATAN LUIZ DUTRA ADVOGADO(A) : BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jonatan Luiz Dutra em relação à(s) infração(ões) penal(is) objeto do presente procedimento, com base nos arts. 76, § 4º, e 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Custas na forma da lei. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105 do FONAJE). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002048-76.2025.8.24.0016/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO PEDRON ADVOGADO(A) : BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por MARCOS ANTONIO PEDRON em face de ANTONIO MARCOS ALMEIDA , ALDINEI ALMEIDA , ORACY TEREZINHA ALMEIDA e ALVARO LUIZ GARDINI . Narrou em síntese o demandante que firmou contrato de arrendamento rural com Oracy Terezinha Almeida em 18 de julho de 2022, para cultivo em área de 145.000 m² (14,5 hectares) do imóvel registrado sob a matrícula nº 30.109 do Ofício de Registro de Imóveis de Capinzal/SC. Inicialmente, a área prevista era de 170.000 m², mas, por decisão da arrendante, reduziu-se à área efetivamente utilizada, com pagamentos ajustados proporcionalmente desde o primeiro vencimento. O pagamento anual acordado é de 281,5 sacas de soja (60 kg cada), convertidas em espécie conforme tabela de preços regional, com valor atual de R$ 125,00 por saca, totalizando R$ 34.659,68, já com o desconto de 1,5% do Funrural. Apesar da data contratual de vencimento ser 30 de maio, os pagamentos sempre ocorreram conforme pedido da arrendante, antecipadamente ou após o prazo, em razão da variação do preço da soja. Contudo, o demandante afirmou que foi notificado por Álvaro Luiz Gardini, que informou existir litígio sobre a propriedade do imóvel e o direito ao recebimento dos valores de arrendamento entre ele e Oracy. Diante da incerteza sobre quem deve receber, o Consignante propôs Ação de Consignação em Pagamento para depositar o valor em juízo, garantir o cumprimento do contrato e evitar prejuízos. Vieram os autos conclusos. A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, cujo objetivo é fazer com que o devedor se libere da obrigação, conseguindo obter a quitação. Pelo Direito Civil, existem duas grandes hipóteses de consignação em pagamento: a) mora accipiens , traduzida na mora do credor, que é quando o credor recusa ou não pode receber o pagamento; b) e incognitio , que é quando o devedor não paga porque ou ele tem dúvida para quem adimplir a obrigação, ou porque tem litígio a respeito da obrigação. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. No presente caso, verifica-se que o autor tem dúvida para quem adimplir a obrigação, tendo em vista que apesar de firmado contrato com Oracy, foi notificado por terceira pessoa, informando que possuiria direito sobre os valores em razão da aquisição do imóvel. Nesse ponto, estabelece o CPC: Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. 1. Ante o exposto, AUTORIZO o depósito do valor de R$ 34.659,68 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em conta judicial vinculada aos autos, o que deve ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 2. Efetuado o depósito, intimem-se os integrantes do polo passivo para apresentarem resposta com especificação detalhada das provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, 336 e 542, II, do CPC. 3. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002526-90.2025.8.24.0014/SC AUTOR : VALDEMIR DOS ANJOS LOPES ADVOGADO(A) : BARBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Proceda-se o cartório judicial à habilitação dos confrontantes elencados no evento 18, PET1 , quais sejam: a) Espólio de Celso Zampieri representado por sua inventariante Renilse Alberti, portadora da carteira de identidade de n. 5.141.931, inscrita no CPF sob o nº 054.142.949-33, residente e domiciliada na Rodovia SC 303, n° 2750, bairro Parque Jardim Ouro, município de Ouro/SC; b) Alcebíades Socool, coproprietário do imóvel matriculado sob nº 15.884 no Ofício de Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 196.421.139-53, residente e domiciliado no município de Campos Novos/SC; c) Santo Soccol, coproprietário do imóvel matriculado sob nº 15.884 no Ofício de Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 294.891.729-87, residente e domiciliado no município de Campos Novos/SC; 2) Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da exordial: a) informar o endereço e estado civil dos confrontantes Alcebiades Soccol e Santo Soccol, não prestando para tal somente residente e domiciliado no município de Campos Novos; b) uma vez que a documentação colacionada no evento 18, DOC8 , diz respeito ao livro 02, dar correto cumprimento a deliberação exarada no evento 14, DESPADEC1 , item 1, "e", apresentando certidão imobiliário do imóvel usucapiendo (vide contrato evento 1, CONTR5 o qual elenca registro 27.926, fls. 3, Livro 3 D ) ou certidão emitida pela Cartório de Registro de Imóveis para fins de usucapião atestando a inexistência de registro. c) atentando-se a documentação colacionada no evento 20, INF1 , acostar respectivas certidões de óbito dos requeridos, procedendo a habilitação, no polo passivo, de seus herdeiros/sucessores, inclusive por representação. d) a fim de melhor análise do pedido de gratuidade judiciária, colacionar aos autos comprovante de rendimentos bem como cópia de declaração de imposto de renda de sua declaração de imposto de renda, não prestando para tal somente recibo de entrega acostado no evento 18, DECL2 . Intime-se. Diligências legais.
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