Carol Lemos Junkes
Carol Lemos Junkes
Número da OAB:
OAB/SC 071520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carol Lemos Junkes possui 114 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
CAROL LEMOS JUNKES
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002846-89.2025.8.24.0031/SC AUTOR : INDAVIDAS COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) DESPACHO/DECISÃO A respeito da possibilidade de acesso ao sistema dos Juizados Especiais pelas microempresas ou empresas de pequeno porte, o Enunciado 135 do FONAJE exige a comprovação da qualificação tributária. Considerando que, no caso dos autos, a parte autora se limitou a acostar cópia do seu Contrato Social, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Declaração de Opção do Simples Nacional, a Certidão (simplificada) da JUCESC ou ainda a Certidão atualizada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000990-81.2020.8.24.0026/SC RELATOR : Margani de Mello RECORRIDO : FEDERACAO BRASILEIRA DE NOTARIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR (RÉU) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB RJ227068) RECORRIDO : ALMIRANTE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 148 - 06/06/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TU)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002918-76.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007179-69.2025.8.24.0036/SC AUTOR : FABIO DE SOUZA FREIRE ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 2. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação, no prazo de 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 3. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 4. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5036828-49.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : SCHERMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO DO PARCELAMENTO O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, consoante previsão do art. 151 do CTN 1 . No que tange ao bloqueio de valores com parcelamento do débito, a matéria deve seguir a seguinte orientação: Tema 1.012 STJ: possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, vi, do CTN). Tese firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso em exame, o bloqueio de valores se deu entre os dias 11/02/2025 e 13/03/2025 (evento 19), enquanto o parcelamento do débito ocorreu, no mínimo, em 28/03/2025 ( evento 27, ANEXO4 - data da adesão). Diante disso, considerando que os bloqueios de valores foram anteriores ao parcelamento, impõe-se a manutenção da constrição. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Sem prejuízo, transfira-se o montante constrito para conta à disposição deste Juízo. Após, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento ou até ulterior manifestação da exequente. Cumpra-se. 1 . Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001009-67.2025.8.24.0073/SC AUTOR : REJANE ELOISA MICHELLI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : CAROL LEMOS JUNKES (OAB SC071520) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. REJANE ELOISA MICHELLI aforou demanda de despejo com pedido de antecipação de tutela, rescisão contratual e cobrança, em desfavor de KLEBER DOS PASSOS JARDIM , sob o argumento de que firmou contrato de locação de imóvel comercial, inicialmente pelo prazo de 24 meses, pelo período de 01/08/2021 a 31/07/2023, mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Informou, ainda, que a parte requerida está em mora desde 08/2024, totalizando um saldo devedor de R$ 7.159,71 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Por tais razões, requereu antecipadamente o despejo, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis, taxa de condomínio, consumo de água, taxa limpeza, seguro predial em atraso, acrescidos de multa contratual. É o relatório. Decido. REJANE ELOISA MICHELLI pleiteou, em antecipação de tutela, o despejo de KLEBER DOS PASSOS JARDIM do imóvel situado à Rua Lauro Muller, n° 217, Edifício Yris Empresarial, sala 08, Bairro Centro, na cidade de Indaial/SC, em virtude de que a parte requerida está em mora desde 08/2024, totalizando um saldo devedor de 7.159,71 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Indefiro seu pedido. De saída, necessário consignar que se identifica no contrato acostado no evento evento 1, CONTRLOC5 , a existência de garantia esculpida no artigo 37 da Lei 8.245/91, enquadrando-se o pleito, efetivamente, nos moldes do art. 59, § 1º, inciso IX, da mesma Lei, que assim dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso, conforme consta na cláusula décima terceira do contrato ( evento 1, CONTRLOC5 ), deu-se em garantia a caução equivalente a três aluguéis, o que, segundo o artigo adrede mencionado, impede a concessão da liminar ora pleiteada. Neste sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A ORDEM DE DESPEJO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA APRESENTADA. TESE INSUBSISTENTE. NA HIPÓTESE DE TER SIDO PACTUADA ALGUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI N. 8.245/1991 (CAUÇÃO, FIANÇA, SEGURO-FIANÇA OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO), A ORDEM DE DESPEJO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991." (AI n. 4003862-38.2018.8.24.0000, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/2/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065990-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023) - Grifei Além disso, a parte autora deixou de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que também impede a concessão da medida liminar. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual foi deferida liminar de despejo condicionada ao depósito de caução no valor de três aluguéis. A parte autora/agravante busca a reforma da decisão para que a desocupação seja determinada sem a exigência de caução ou que esta seja substituída pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da caução exigida para a concessão de liminar de despejo pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei n. 8.245/91) estabelece que a concessão de liminar de desocupação está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, não havendo previsão legal para a substituição ou dispensa da caução. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização da motivação per relationem para evitar tautologia e promover a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, conforme disposto na Lei n. 8.245/91. 2. Não há previsão legal para a substituição da caução pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043986-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044243-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR de despejo pleiteada por REJANE ELOISA MICHELLI . Em atenção aos termos da Resolução nº 18/2018, remetam-se os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para designação de audiência de conciliação/mediação, cuja sessão deverá ocorrer entre 60-90 dias da data desta decisão. Com base no valor dado à causa, estimativa de horas a serem trabalhadas e diante do nível de remuneração previsto no Anexo I da Resolução nº 18/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem arcados igualmente entre as partes (R$ 150,00 para cada). No caso de deferimento da benesse da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A audiência será realizada por videochamada, nos termos do art 2º da Resolução GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020, através do acesso pelas partes e advogados ao link que será enviado ao e-mail/whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva). O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, apresentar contestação, consignando-se que em caso de omissão presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Intime-se. Cumpra-se.na