Thaynara Maes

Thaynara Maes

Número da OAB: OAB/SC 071524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaynara Maes possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF4, TJSC, STJ, TJPR, TRT12, TJRS
Nome: THAYNARA MAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959555/SC (2025/0211466-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO : EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427 AGRAVADO : CLEONICE FATIMA MACHADO ADVOGADOS : ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI - RS071524 GIL BAUMGARTEN FRANCO - RS077451 ELEN BANDOCH - SC042616 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória sob o nº 8171-89.2024.8.16.0031, na qual figura como requerente IMAES IMPORTAÇÃO LTDA. e como requerida ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND. I - Relatório IMAES IMPORTAÇÃO LTDA., devidamente qualificada e representada por patrono constituído, ajuizou ação monitória em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, alegando, em síntese, que manteve relação comercial com a requerida para venda de materiais e insumos laboratoriais e hospitalares; que entre os dias 22 de janeiro de 2.022 a 17 de fevereiro de 2.022 vendeu e efetuou a entrega de mercadorias adquiridas pela requerida e que foram descritas nas notas fiscais eletrônicas 4814-1, 15023-1, 15298-1, 15303-1 e 15491-1; que foram emitidos boletos bancários para cobrança dos preços das vendas, mas não foram saldados nos vencimentos ajustados pelas partes; que os valores dos preços somados atingiu a importância de R$ 20.144,74 (vinte mil e cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); que devidamente atualizado o crédito alcançou R$ 28.005,08 (vinte e oito mil e cinco reais e oito centavos); postulando ao final pela citação da requerida para pagamento, isto sob pena de constituição do título executivo judicial que lhe autorize a instaurar cumprimento de sentença para recebimento coativo do crédito. Juntou documentos (itens 1.2/1.5). A requerida foi regularmente citada e apresentou resposta (item 27.1), foi quando postulou a concessão da gratuidade processual; invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a inadequação da via processual eleita para a busca do crédito; arguiu a falta de protesto e que a medida condicionava o ajuizamento; que não possui condições de precisar se as mercadorias foram devolvidas considerando a sua sucessão de administradores; arguiu a existência de excesso de execução em razão do indexador utilizado para a correção monetária e também invocou a incidência de juros legais segundo o patamar de 0,5% ao mês ou 6% ao ano; pugnando pela improcedência ou supressão do excesso de cobrança. Juntou documentos (itens 27.2/27.24).2 Houve réplica (item 31.1). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da requerida, por decisão do E. Tribunal de Justiça, em sede de recurso de agravo de instrumento (item 52.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões envolvem matérias essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além das documentais já carreadas aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a questão envolvendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na avaliação deste magistrado, não condiciona ou influiu no julgamento, pois as matérias em debate bem podem ser elucidadas por meio de documentos, e por isto mesmo não se cogita em reconhecimento do non liquet que apenas possa ser resolvido pelas regras envolvendo ônus probatório tratadas no referido estatuto protetivo (CDC). A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar considerando que a via monitória pode ser utilizada por aquele que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700 do CPC); sendo que a prova escrita que autoriza o ajuizamento da demanda monitória inclusive não depende de assinatura do devedor (STJ, AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 04.09.2018, DJe 14.09.2018). Ocorre que no caso dos autos as notas fiscais foram inclusive assinadas em campo adequado pela requerida como forma de atestar os recebimentos das mercadorias (item 1.4), daí podendo se extrair que as provas escritas contaram com o envolvimento pessoal da requerente, e, também, as relações negociais efetivamente existiram em razão da efetiva entrega das mercadorias arroladas como negociadas nas notas fiscais. A nota fiscal não consubstancia título executivo extrajudicial e então ficou demonstrado que a requerente não dispunha de título desta natureza, de sorte que estava autorizada o manejo da demanda monitória conforme regra contida no artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. O prévio protesto não consiste em exigência para o ajuizamento da ação monitória, sendo condicionante apenas para o ajuizamento da ação cambiária embasada em duplicata não aceita.3 A requerida deduziu defesa indireta de mérito ao articular que seria possível ter ocorrido a devolução das mercadorias, sendo que a defesa desta natureza consubstanciou até mesmo a confissão a respeito do efetivo recebimento das mercadorias tratadas como negociadas nas notas fiscais. Os próprios documentos que instruíram a petição inicial demonstraram o efeito recebimento das mercadorias (item 1.4) e alegação defensiva foi deduzido em temos hipotéticos, sem que houvesse a mínima indicação ou grau de certeza de que possa ter ocorrido a devolução das mercadorias. Ora, diante deste quadro em que nem mesmo a requerida foi categórica em expor como verificada a devolução das mercadorias, não parece adequado remeter o feito para instrução em audiência com o propósito de averiguar fatos que foram tratados como hipotéticos, pois incumbiria a requerida o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (artigo 373, inciso II, CPC) que tenham sido previamente articulados na resposta; mas não seria necessário instruir o feito a respeito de fatos que nem sequer foram categoricamente alegados como verificados. Aliado a isso, o intérprete deve interpretar os negócios jurídicos celebrados em meio social como dotados de utilidade e mais valia para as partes, atribuindo-se eficácia e valor para suas declarações de vontades e negócios jurídicos; de modo que seria contraditório imaginar que, enquanto entidade aplicada no ramo hospitalar e laboratorial, e, portanto, dependente de insumos para consecução do seu objeto social tanto que perseguiu a compra e entrega dos mesmos, pudesse em momento imediatamente seguinte promover a respectiva devolução, ainda mais sem qualquer registro de distrato e cancelamento das notas fiscais. Nesses termos, vislumbrando que foi deduzida, em defesa indireta de mérito, mera alegação de fatos hipotéticos, nem sequer admitidos como certos pela requerida, e existindo até mesmo contradição em se conceber que poderia ter dispensado aquilo que era necessário para exploração do seu objeto social, entendo pela rejeição da tese defensiva. Os juros legais, desde o início da vigência do Código Civil de 2.002, seguiram o patamar de 1% ao mês conforme regras contidas no artigo 406 do Código Civil, cumulada com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo que com o advento da Lei 14.905/24 houve alteração e passaram a ser cobrados de acordo com a SELIC, mas incluindo a correção monetária. Por fim, registro que o IPCA-E é admitido como indexador adequado para medição das perdas inflacionária e correção monetária (TJPR, Ap. Cível 4558- 89.2023.8.16.0033, Rel. Des. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, julg. 08.07.2025).4 Segue o julgamento pela procedência dos pedidos da requerente. III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos formulados por IMAES IMPORTAÇÃO LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, tenho por bem JULGÁ-LOS PROCEDENTES, isto para constituir o título executivo judicial na forma do artigo 700, §8º do Código de Processo Civil, para propiciar a cobrança do crédito de principal de R$ 20.144,74 (vinte mil e cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E desde os vencimentos até quando da citação, pois a partir deste marco incidirá exclusivamente a SELIC que compreende tanto a correção monetária como também os juros legais conforme regra do artigo 405 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico, ou seja, sobre o valor do crédito a ser apurado de acordo com o dispositivo desta sentença, o que faço na forma do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, em apreciação equitativa o tempo gasto com a tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a complexidade da causa; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 15 de julho de 2.025. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5107790-56.2024.8.21.0001/RS AUTOR : IMAES IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : THAYNARA MAES (OAB SC071524) ADVOGADO(A) : WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária requerido pela ré no evento 12, pois os documentos juntados demonstram que a requerente conta com ativo incompatível com a benesse, não havendo provas concretas de que o indeferimento do benefício poderá obstar o acesso à jurisdição. 2. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito da demanda, e como tal será analisada em sentença. 3. No mais, intime-se a ré acerca da manifestação juntada no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 , bem como digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua necessidade ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. 4. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento; caso contrário, voltem para despacho/decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003867-15.2024.8.24.0103/SC AUTOR : JOAO FRANCISCO AMORIM ADVOGADO(A) : THAYNARA MAES (OAB SC071524) ADVOGADO(A) : WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) RÉU : ANDREY DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES FREITAS (OAB SC065488A) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por JOAO FRANCISCO AMORIM , devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ANDREY DE SOUZA , igualmente qualificado. 2. Ao contestar os pedidos iniciais, a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam . Por força da previsão contida no art. 17 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade suscitada é aquela relativa à relação jurídica de direito material, da qual desponta o direito de postular e defender direitos em juízo. É a chamada legitimidade ad causam , a qual constitui uma das condições da ação. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser examinadas à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual, para que se reconheça a legitimidade da parte, a análise pelo juízo deve se limitar ao que foi narrado na inicial, sem adentrar ao mérito da questão. É o que se extrai da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ANÁLISE EM ABSTRATO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTENTE. 1.Ação ajuizada em 18/08/2011. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis , limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito . 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)(grifo nosso) Abstratamente, portanto, há correspondência entre os fatos imputados e o sujeito passivo indicado pela parte demandante, já que, segundo a narrativa contida na petição inicial, poderá aquele sofrer as consequências do provimento final. Não compete ao juízo, pois, com base na Teoria da Asserção, a análise concreta da relação jurídica das partes, matéria essa reservada ao mérito do pedido. Assim sendo, rejeito a preliminar. 3. Diante dos pedidos genéricos de produção de provas formulados pelas partes, determino a intimação destas para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Caso haja necessidade de prova oral, a despeito do contido no artigo 34 da Lei n.º 9.099/95, o rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverá ser apresentado no mesmo prazo, a fim de viabilizar a organização da pauta de audiências. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou