Bruna Karoline Toniello
Bruna Karoline Toniello
Número da OAB:
OAB/SC 071556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Karoline Toniello possui 242 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
BRUNA KAROLINE TONIELLO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (101)
MONITóRIA (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5082906-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5083017-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054622-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HUGO MENDES NETO ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : TRANSPORTES MENDES LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por HUGO MENDES NETO e TRANSPORTES MENDES LTDA em face de decisão proferida nos autos de n.5065072-52.2025.8.24.0930, que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Irresignados, interpuseram o presente recurso e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentam dificuldades financeiras e que, embora se trate de pessoa jurídica, é empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, faz jus ao benefício. Para tanto, alega ter juntado aos autos documentos que comprovariam sua hipossuficiência. Busca a concessão de efeito suspensivo. Ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão para deferir a gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Inicialmente, destaca-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022). Saliento que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os " obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza " ( in Processo Civil Brasileiro . Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (" Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" ). Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que a parte autora não comprovou vulnerabilidade financeira. A parte agravante sustenta que se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Contudo, não foram apresentados documentos nos autos que comprovem a alegada vulnerabilidade financeira da empresa agravante, tampouco elementos que demonstrem de forma objetiva que a empresa tenha efetivamente encerrado suas atividades ou esteja inoperante. A mera alegação de crise financeira, ou de empresa de pequeno porte, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para a concessão do benefício. Além disso, a existência de despesas operacionais e obrigações empresariais, inerentes à atividade econômica desenvolvida, não constitui, por si só, prova de incapacidade financeira. Também não há comprovação de adimplemento de obrigações financeiras relevantes, como dívidas, encargos trabalhistas ou tributos. Observa-se, ainda, que não foram apresentadas a declaração de imposto de renda do sócio administrador nem a declaração anual da empresa — documentos indispensáveis à análise da real capacidade financeira da parte. A ausência dessas informações compromete a avaliação do pedido de gratuidade de justiça. Conclui-se, portanto, que não há, no momento, fundamentos para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que não foram apresentadas evidências de que as atividades exercidas pela agravante sejam insuficientes para suportar os custos do processo. Tais despesas, por sua natureza excepcional, podem ser parceladas, sem comprometer o funcionamento da pessoa jurídica e física. Dessa forma, os agravantes não comprovaram sua alegada incapacidade financeira. Destaco, ademais, que não se está exigindo que a parte esteja em miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira. A propósito, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS EXECUTADOS. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011235-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 189, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112, DE 24.12.2020. PRAZOS ALI REFERIDOS QUE SÃO AQUELES DE NATUREZA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRAZOS PROCESSUAIS, QUE CONTINUAM A SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 11/2018-CM E SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045557-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CUMPRIDA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO APENAS DE QUE CONSTA COM "SITUAÇÃO INAPTA". AUSÊNCIA TODAVIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035946-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5071836-54.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição frente à ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5146286-02.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos (evento 23). II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" . A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes. Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 23) e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução durante o prazo concedido para o pagamento. Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud . Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II) .
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043492-63.2025.8.24.0930/SC RELATOR : LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037964-48.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Andréia Régis Vaz EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO (OAB SC071556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
Página 1 de 25
Próxima