Thiago Emanuel Uesu Sanson

Thiago Emanuel Uesu Sanson

Número da OAB: OAB/SC 071559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Emanuel Uesu Sanson possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: THIAGO EMANUEL UESU SANSON

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    Procedimento Comum Cível Nº 5015195-40.2024.8.24.0038/SC AUTOR: PALOMA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: WELLINGTON FREITAS DA CUNHA EDITAL PLATAFORMA Juiz do Processo: DANIEL RADUNZ Citando(a)(s): WELLINGTON FREITAS DA CUNHA, CPF: 461.xxx.xxx-70 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015195-40.2024.8.24.0038/SC AUTOR : PALOMA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) e/ou certidão do oficial de justiça, devolvido(s) sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse. Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville (47 3130-8533).
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018160-54.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SALTY COFFEE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559) AUTOR : ANGRA SILVA DE ASSIS ADVOGADO(A) : THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de rito comum proposta por SALTY COFFEE LTDA e ANGRA SILVA DE ASSIS contra COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS e FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, o imediato cancelamento da transação apontada na inicial, a suspensão de qualquer cobrança, bem com a abstenção da parte ré de promover a negativação de seu nome. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, tenho por ausentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória, notadamente porque não é possível aferir, ao menos neste juízo de cognição sumária, as razões pelas quais a transação realizada pela parte autora não foi cancelada, tampouco os procedimentos adotados pela ré em situações de cancelamento de compras, diante da ausência de contrato escrito. É prudente, então, que se permita o contraditório, a fim de que se possa avaliar o assunto com maior amplitude e segurança, a partir de novos elementos e informações que porventura sejam trazidos pelas partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 2. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput , do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036369-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) EXECUTADO : BATSEBA SOSNOSKI DALSOCHIO ADVOGADO(A) : THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559) EXECUTADO : DALIANE DE AGUIAR SOSNOSKI ADVOGADO(A) : THIAGO EMANUEL UESU SANSON (OAB SC071559) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BATSEBA SOSNOSKI DALSOCHIO e DALIANE DE AGUIAR SOSNOSKI em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO . Suscitou a ilegitimidade passiva de ​ BATSEBA SOSNOSKI DALSOCHIO e o excesso de execução. Intimada, a parte contrária defendeu a higidez da execução e do título. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da ilegitimidade passiva. Esta questão foi previamente levantada pelo excipiente nos embargos à execução apensos, nº 5076563-90.2024.8.24.0930, e já analisada em sentença ( evento 30, DOC1 ). Portanto, descabe nova análise, havendo coisa julgada material a impedir a reapreciação da matéria, a teor do disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). ANTE O EXPOSTO , rejeito a objeção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027703-81.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/06/2025.
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