Camila Carolina Otto
Camila Carolina Otto
Número da OAB:
OAB/SC 071575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Carolina Otto possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
CAMILA CAROLINA OTTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000481-53.2025.4.04.7209/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI REQUERENTE : LUZIA RODRIGUES DA SILVA LEAL ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINA OTTO (OAB SC071575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 23/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000939-88.2025.5.12.0019 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300146800000076092706?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007429-06.2023.8.24.0026/SC AUTOR : CLARICE POLI ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINA OTTO (OAB SC071575) ADVOGADO(A) : KARLA JEZUALDO CARDOSO PAIFFER (OAB SC056535) RÉU : PAULO GIL ALCARAZ ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MOREIRA (OAB SC047993) RÉU : EVANDRO APOLINARIO ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE PARISI (OAB SC052125) RÉU : POINT CAR MULTIMARCAS E CATHAVISA VEÍCULOS ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MOREIRA (OAB SC047993) DESPACHO/DECISÃO CLARICE POLI ingressou com a presente ação contra POINT CAR MULTIMARCAS, PAULO GIL ALCARAZ , EVANDRO APOLINARIO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP alegando, em síntese, que: a) em outubro de 2019, a autora vendeu um veículo Renault/Sandero, ano 2013/2013, para a empresa ré, cujas negociações foram conduzidas pelo réu Evandro, sócio da empresa ré que compra e vende automóveis; b) o veículo estava sujeito a uma alienação fiduciária em favor do Banco Pan S.A, com 41 parcelas pendentes de pagamento, totalizando um saldo devedor de R$ 36.875,40 no momento da venda; c) a empresa ré POINT CAR MULTIMARCAS assumiu o compromisso de pagar as parcelas do financiamento, transferir a titularidade do veículo e quitar o financiamento, porém, omitiu-se em cumprir essas obrigações e d) após o repasse do veículo a terceiros, a autora passou a receber multas de trânsito em seu nome. Assim, requereu a concessão liminar de tutela de urgência para: i) ser determinado que os réus Point/Cathavisa, Evandro e Paulo realizem a quitação do financiamento e a transferência imediata do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária e a busca e apreensão do bem e ii) que o Detran suspenda o procedimento administrativo em desfavor da autora, em decorrência de todas as multas de trânsito com fato gerador a partir de outubro/2019, data da tradição do bem. O pleito liminar foi indeferido em razão da ausência de comprovação da anuência da instituição financeira quanto à venda do veículo financiado. No curso do processo, a requerente relatou que chegou a termo para quitação das parcelas do financiamento com a atual possuidora do veículo e reiterou seu pedido de urgência no sentido de se determinar a suspensão do procedimento administrativo que lhe impede de exercer seu direito de dirigir. É o breve relato. Fundamento e decido. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência dos requisitos disciplinados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, a requerente relatou que vendeu para a empresa ré o veículo Renault/Sandero, ano 2013/2013, de cor prata, com placa OPT-9199 e RENAVAM 534043666 em outubro de 2019. Sustentou, portanto, que, conforme entendimento do STJ e o disposto no art. 257 do CTB, não pode ser responsabilizado por infrações cometidas após a venda do veículo, cuja posse já havia sido transmitida. Pois bem, quanto à transferência de propriedade de veículo, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro regra: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." (G.N.) Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido que tal regra deve ser mitigada quando comprovado que a alienação do bem tenha se dado em data anterior ao cometimento das infrações. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Comprovada a transferência da propriedade do veículo , afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação do art. 134 do CTB não implica em declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco o afastamento desse, mas tão-somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF (AgRg no AREsp 357.723/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.09.2014). 3. Agravo Regimental do DETRAN/RS desprovido." (AgRg no AREsp 454.738/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014). (G.N.). O mesmo entendimento é adotado pela Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, DA EFETIVA DATA DA VENDA . VENDEDOR ISENTO DE RESPONSABILIDADE DESDE A DATA OPERADA PELA TRADIÇÃO DO BEM, AINDA QUE NÃO REALIZADA A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMPRADOR PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO . PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1 . No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3 . Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente" 4. Agravo interno não provido"( AgInt. no REsp. n .º 1.791.704/PR, rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.19) (TJSC, Apelação n . 5003428-20.2021.8.24 .0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/02/2023). (TJ-SC - AI: 50432210220238240000, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público). No presente caso, entretanto, em que pese os áudios apresentados na inicial demonstrarem que houve tratativas de acordo para alienação do veículo, resta não possível aferir a data em que foram realizadas, informação essencial para analisar a quem recai a responsabilidade pelas multas de trânsito no automóvel objeto da compra e venda. Os demais documentos apresentados também não elucidam quanto à efetiva data de transmissão do bem móvel. Assim, não é possível extrair-se das provas anexadas aos autos, nessa etapa processual, a certeza da conformidade da narrativa dos fatos à relação de direito material havida entre as partes. No caso em apreço, em juízo perfunctório, não vislumbro a evidência da probabilidade do direito. Desse modo, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada. Por fim, intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Ainda, segundo o modelo adotado pelo CPC, a indicação das provas pelas partes ocorre antes da decisão saneadora e, por consequência, antes da fixação dos fatos controvertidos. Consigno que o pedido de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de complementação e/ou substituição das testemunhas arroladas após o saneamento do feito com base nos pontos controvertidos fixados, desde que devidamente justificado. Ressalto que "[...] o depoimento da testemunha deve referir-se a fatos presenciados, não tendo qualquer relevância suas opiniões ou pareceres sobre os fatos. (...) A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas – isso se faz por meio da prova pericial, motivo pelo qual, se for a intenção da parte, a prova testemunhal deve ser indeferida. [...] ." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 713-715). Em se tratando de comarcas próximas/contíguas, deverá o advogado informar expressamente se a referida testemunha será ouvida em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última hipótese. No silêncio das partes, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083904-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : FATIMA MONSSERRAT SANTANA BRUM ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINA OTTO (OAB SC071575) EXECUTADO : 35.134.767 FATIMA MONSSERRAT SANTANA BRUM ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINA OTTO (OAB SC071575) SENTENÇA Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5127322-58.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : FATIMA MONSSERRAT SANTANA BRUM ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINA OTTO (OAB SC071575) EMBARGANTE : 35.134.767 FATIMA MONSSERRAT SANTANA BRUM ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINA OTTO (OAB SC071575) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) SENTENÇA Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autora, caberá à outra parte o pagamento de 50%, nos termos da CIRCULAR CGJ N. 20/2009. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004526-37.2024.4.04.7209/SC AUTOR : SILVANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CAROLINA OTTO (OAB SC071575) ADVOGADO(A) : KEITTI ERNA LEE (OAB SC024116) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100, do mesmo diploma legal. P.R.I.
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